CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573
- DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 569. Cabe:
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o
seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites
entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os
demais consortes a estremar os quinhões.Correspondência no CPC/1973, art 946,
com a seguinte redação:
Art 946. Cabe:
I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o
seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites
entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os
demais consortes, a partilhar a coisa comum.
1.
OBJETO DA DEMARCAÇÃO E DA DIVISÃO
Segundo o art 569 do CPC, cabe a ação
de demarcação ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os
respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou avinventando-se os
já apagados, ao passo que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os
demais consortes a partilhar o bem comum.
Em ambos os casos,
tem-se um processo de conhecimento com procedimento especial que veicula
pretensão de direito real, e sendo o direito de dividir e demarcar potestativo,
o que afasta a aplicação de prazos prescricionais para as demandas ora
analisadas, e não havendo em lei prazo decadencial, a qualquer momento poderá a
parte interessada ingressar com ação de divisão e demarcação de terras. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
NATUREZA DÚPLICE
A
ação de divisão e demarcação de terras tem natureza dúplice, porque,
independentemente de pedido do réu nesse sentido, o resultado do processo lhe
será favorável se suas alegações defensivas, contidas na contestação, forem
acolhidas pelo juiz. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Não se confunde a
ação demarcatória com a ação
reivindicatória porque nesta existe a exata extensão daquilo que se reivindica,
sendo que naquela essa certeza só é obtida por meio da sentença. Também não se
confunde com a ação possessória,
porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo
entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo havendo
decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a
ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, REsp 402.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 07.12.2006, DJ 19.03.2007, p. 353), bem como a reintegração de posse
pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área (STJ, 4ª
Turma, RMS 10.231/BA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22.02.2005, DJ
28.03.2005, p. 256). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
995. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 570. É lícita a cumulação dessas ações,
caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da
coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
Correspondência
no CPC/1973, art 947, nos mesmos moldes.
1.
CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS
O art 570 do CPC
admite que o autor cumule num mesmo processo os pedidos de demarcação e de
divisão. Por questão de logica, a demarcação deve ser julgada antes,
participando desse momento processual tanto os confinantes como os condôminos,
e, uma vez determinada a extensão da coisa, a divisão será decidida em momento
processual do qual participarão somente os condôminos. Trata-se, na realidade,
de cumulação de procedimentos em caráter sucessivo num mesmo processo, e não
propriamente uma cumulação de pedidos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 571. A demarcação e a divisão poderão ser
realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos
os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
DEMARCAÇÃO
E DIVISÃO EXTRAJUDICIAL
Mesmo diante do conflito tipicamente
resolvido pela ação de divisão e da demarcação de terras particulares, nem
sempre será necessária a propositura de ação judicial. Nos termos do art 571 do
CPC, a demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública,
desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no
que couber, os dispositivos procedimentais referentes à matéria previstos no
diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 996.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 572. Fixados os marcos da linha de
demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo
divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do
perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§
1º. No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a
sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e
todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta
posteriormente.
§
2º. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a
restituir os terrenos u a pagar a indenização, valerá como título executivo em
favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na
divisão u de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a
composição pecuniária do desfalque sofrido.
Correspondência
no CPC/1973 artigos 948 caput, 949 caput e parágrafo único, correspondentes ao
caput do art 572, ao § 1º e ao § 2º, do CPC 2015, concomitantemente e com a
mesma redação.
1.
CONFINANTES
COMO TERCEIROS
Antes que os confinantes sejam
excluídos do processo após a demarcação, momento a partir do qual serão
considerados terceiros, o art 572 do CPC prevê que fica ressalvado o seu
direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados em virtude da
invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou, ainda, a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor. Nesse caso,
caberá à parte escolher entre a tutela específica de proteção à sua propriedade
ou a tutela pelo equivalente em dinheiro, sendo admissível a cumulação das duas
pretensões de forma subsidiária, não sendo possível a concessão de tutela
específica em demanda em que seja concedida a tutela pelo equivalente em
dinheiro.
Segundo o art 572,
§ 1º, do CPC, se a ação for proposta antes do trânsito em julgado da sentença
homologatória da divisão, serão citados todos os condôminos e após esse momento
todos os quinhoeiros dos terrenos vindicatos. Na ação oferecida após o trânsito
em julgado da sentença da divisão, o art 572, § 2º, do CPC prevê que a sentença
de procedência valerá como título executivo judicial em favor dos quinhoeiros
para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção do que lhes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido. A melhor doutrina ressalta que só haverá
aplicação desse dispositivo legal tendo ocorrido a denunciação da lide dos
demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial
contra alguém que não participe do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
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Art 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado,
com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de
prova pericial.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
IMÓVEL
GEORREFERENCIADO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Com a Lei
10.267/2001, que alterou parcialmente a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros
Públicos), o georreferenciamento de imóveis rurais tornou-se obrigatório para a
efetivação de registro de desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e
transferências dessa espécie de imóvel (art 176, §§ 3º e 4º da Lei 6.015/1973).
O
georreferenciamento é o mapeamento de imóveis rurais, de modo que fiquem claros
os vértices de seu perímetro de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, com
a clara definição de seu perímetro, área e posição geográfica. A Norma de
Execução 105/2012 do INCRA prevê o procedimento administrativo para a obtenção
do georreferenciamento.
Apesar
de se entender como indispensável a produção de prova pericial na ação de
demarcação de terras em razão da exigência de dados técnicos para a fixação de
novos limites entre os imóveis ou à aviventação dos limites que se apagaram, o
art 573 do CPC permite sua dispensa, caso o imóvel objeto da demanda esteja
averbado no registro de imóveis após ter sido georreferenciado. Assim, a
realização de perícia estaria condicionada à inexistência de tais condições.
Conforme
o entendimento doutrinário tranquilo, a dispensa da perícia nos termos do art
573 do CPC não é obrigatória, podendo o juiz determina-la sempre que surgir
dúvidas ou questionamentos a respeito do georreferenciamento já realizado. O
termo “pode” utilizado pelo dispositivo legal corrobora esse entendimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 997/998. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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