CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 588, 589, 590,
591,592 - Da Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 588. A petição inicial será instruída com os
títulos de domínio do promovente e conterá:
I – a indicação da origem da comunhão e a
denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a
residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel
com benfeitorias e culturas;
III – as benfeitorias comuns.
Correspondência no CPC/1973, art 967, caput,
com a seguinte redação:
Art 967. A petição inicial, elaborada com
observância dos requisitos do art 282 e instruída com os títulos de domínio do
promovente conterá:
Os incisos I, II e III, ipsis literis com o
art 588 do CPC 2015.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
Como todo
processo, o de divisão tem início pela apresentação de uma petição inicial, nos
termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo competente absoluto o foro do local do
imóvel, nos termos do art 47, caput,
do CPC. O art 588, caput, do CPC
prevê como documento indispensável à instrução da petição inicial os títulos de
propriedade do autor, exigindo em seus incisos que a petição inicial contenha
em sua causa de pedir: (I) indicação da origem da comunhão e a denominação,
situação, limites e as características do imóvel; (II) nome, estado civil, a
profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os
estabelecidos no imóvel, com benfeitorias e culturas; trata-se de repetição
incompleta do art 319, II, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente,
exigindo-se do autor a indicação do estado civil dos réus, porque, tratando-se
de ação de direito real, o réu casado será demandado em litisconsórcio
necessário com seu cônjuge; (III) as benfeitorias comuns. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 589. Feitas as citações como preceitua o art 576,
prosseguir-se-á na forma dos arts 577 e 578.
Correspondência no CPC/1973, art 968, com a
seguinte redação:
Art 968. Feitas as citações como preceitua o
art 954, prosseguir-sepá na forma dos artigos p54 e 955.
1.
PROCEDIMENTO
O
procedimento da ação de divisão de terras particulares está previsto nos arts
588 e 597 deste CPC, com aplicação subsidiária dos arts 574 a 587 do CPC a
partir das citações, nos termos do art 598 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para
promover a medição do imóvel e às operações de divisão, observada a legislação
especial que se dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O perito deverá indicar as
vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a
indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as
águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam
concorrer para facilitar a partilha.
Correspondência no CPC/1973, art 956, caput.
1.
PERÍCIA
Nos termos
do art 590, caput, do CPC, o juiz
nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de
divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre identificação do
imóvel rural. A previsão prestigia o poder do juiz em determinar quais e quantos
peritos são necessários, cumprindo lembar que no revogado art 956 do CPC/1973,
a nomeação recairia obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor.
O parágrafo único do dispositivo legal
prevê que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as
construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos
proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer
outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 591. Todos os condôminos serão intimados a
apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem
feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Correspondência no CPC/1973, art 970, ipsis
literis.
1.
INTIMAÇÃO
DOS CONDÔMINOS
O art 591 do
CPC é autoexplicativo: todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro
de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus
pedidos sobre a constituição dos quinhões. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias.
§ 1º. Não havendo impugnação, o juiz
determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá,
no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser
atendidos na formação dos quinhões.
Correspondência no CPC/1973, art 971, com a
seguinte redação:
Art 971. O juiz ouvirá as partes no prazo
comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o
juiz determinará a divisão geodésita do imóvel se houver, proferirá, no prazo
de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos
na formação dos quinhões.
1.
IMPUGNAÇÃO
Nos termos
do art 592 do CPC, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias: não
havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel (§ 1º);
havendo impugnação, o juiz proferirá decisão, no prazo de 10 dias (§ 2º). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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