CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 596, 597, 598 - Da
Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15
(quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a
partilha.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa
decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do
disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:
I – as benfeitorias comuns que não
comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante
compensação;
II – instituir-se-ão as servidões que forem
indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo
valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja
compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III – as benfeitorias particulares dos
condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao
quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV – se outra coisa não acordarem as partes,
a s compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
Correspondência no CPC/1973, art 979 caput,
incisos I, II, II e IV, caput com a seguinte redação:
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum
de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a
partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos
arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos
artigos 963 e 964, as seguintes regras: (este caput refere-se ao caput do art
596 e parágrafo único, do art 596, do CPC 2015. Os demais incisos de I a IV se
correspondem ipsis líteris).
1.
PARTILHA
Após a
apresentação do laudo pericial, cabe ao juiz intimar as partes, que terão um
prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o cálculo e o plano de
divisão. Após o transcurso do prazo, com o sem a manifestação das partes, o
juiz deliberará sobre a partilha do imóvel por meio de decisão interlocutória
que, por versar sobre o mérito do processo, será recorrível por agravo de
instrumento nos termos do art 1.015, II, do CPC.
Havendo benfeitorias, o tratamento
dispensado pela lei dependerá de sua espécie. Tratando-se de benfeitorias comuns
que não comportem divisão, o art 596, I, do CPC prevê que elas seral
adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação. Tratando-se de
benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que tem
direito, o inciso III do mesmo dispositivo prevê que elas serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição.
Sendo indispensável caberá a instituição
de servidões em favor de uns quinhões sobre outros. Nesse caso, nos termos do
art 596, II, do CPC, não se tratando de servidões naturais será compensado o
condômino aquinhoado com o prédio serviente.
As formas das compensações e reposições
previstas nos três primeiros incisos do art ora comentado podem ser acordadas
pelas partes e serão feitas em dinheiro se não houver tal acordo, nos termos do
inciso IV do art 596 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p.1010/1011. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta
os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial
descritivo.
§ 1º. Cumprido o disposto no art 586, o
escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de
pagamento para cada condômino.
§ 2º. Assinado o auto pelo juiz e pelo
perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3º. O auto conterá:
I – a confinação e a extensão superficial do
imóvel;
II – a classificação das terras com o cálculo
das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a
homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores,a avaliação do
imóvel na sua integridade;
III – o valor e a quantidade geométrica que
couber a cada concomino, declarando-se as reduções e as compesaçoes resultantes
da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º. Cada folha de pagamento conterá:
I – a descrição das linhas divisionárias do
quinhão, mencionadas as confinantes;
II – a relação das benfeitorias e das
culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns
ou mediante compensação;
III – a declaração das servidões instituídas,
especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Correspondência no CPC/1973, art 980,
repetindo-se em toda a sua extensão.
1.
MEMORIAL
DESCRITIVO E AUTO DE DIVISÃO
Após o
término dos trabalhos periciais e de desenhados na planta os quinhões e as
servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo, condição para
que possa ser elaborado o auto de divisão, nos termos formais previstos no § 3º
do art 597 do CPC e depois de intimadas as partes, com o prazo comum de 15 dias
para se manifestarem. Deverá acompanhar o auto de divisão, a folha de pagamento
de cada condômino, que seguirá os requisitos formais previstos no art 597, §
4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Assinado o auto de divisão pelo juiz e
pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão, recorrível por
apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC.
Trata-se de sentença de mérito, passível de ação rescisória após o trânsito em
julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts.
575 a 578.
Correspondência no CPC/1973, art 981 que diz:
aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a 955.
1.
APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA
O art 598 do
CPC, ao prever a aplicação à ação de divisão dos arts 575 a 578 do mesmo
diploma legal é desnecessário, já que a mesma regra já vem prevista no art 589
deste Livro do CPC ora analisado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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