CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 –
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com
Art 599. A ação de dissolução parcial de sociedade
pode ter por objeto:
I – a resolução da sociedade empresária
contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o
direito de retirada ou recesso; e
II – a apuração dos haveres do sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III – somente a resolução ou a apuração de
haveres.
§ 1º. A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º. A ação de dissolução parcial de
sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado
quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento
ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
O CPC criou
um novo procedimento especial com o nome de “ação de dissolução parcial de
sociedade”, regulamentado pelos arts 599 a 609.
A
dissolução parcial de sociedade é gerada por qualquer ocorrência que leve a
uma extinção parcial do contrato de sociedade, ainda que os tribunais tenham
sempre atrelado a expressão à ação que tem como autor o quotista com direito à
dissolução total da sociedade, a qual, alternativamente, será mantida com a
retirada de tal sócio e o pagamento de seus haveres, porque a vontade
unilateral do sócio não deve prevalecer sobre a utilidade social e econômica
representada pela empresa.
O novo diploma processual fez uma clara
opção por regulamentar sob o nome “ação de dissolução parcial de sociedade”
todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o
que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de
seu direito de retirada ou recesso. A opção é facilmente percebida pelo
disposto no art 599 deste Código de Processo Legal.
Na dissolução parcial da sociedade haverá
a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que, resolvida
a crise jurídica, a sociedade continua a existir, diferentemente do que ocorre
na dissolução total, na qual todos esses laços são rompidos e a sociedade é
extinta. Nesse caso, o procedimento a ser observado será o comum.
A ação de dissolução parcial de sociedade
não é ação obrigatória, porque é possível que haja ruptura parcial dos vínculos
societários sem que seja necessária a propositura da ação ora analisada.
No caso de morte do sócio, há três
situações que dispensam a ação judicial previstas nos incisos do art 1.028 do
CC: (i) contrato dispor pela não liquidação da quota do sócio falecido; (ii)
sócios remanescentes optarem pela dissolução total; (iii) sócios remanescentes
celebrarem acordo com os herdeiros para a substituição do sócio falecido. No
caso de exclusão do sócio, a solução também poderá ocorrer extrajudicialmente,
desde que preenchidos os requisitos do art 1.085 do CC.
Por outro lado, tratando-se de direito
patrimonial disponível, as partes podem celebrar convenção de arbitragem para
que a lide na qual estão ou estarão envolvidas seja resolvida sem a intervenção
jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PRETENSÕES VEICULÁVEIS
Referida
ação poderá ter dois pedidos formulados isoladamente ou em cumulação, conforme
previsão do art 599: (I) a resolução da sociedade empresária contratual ou
simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de
retirada ou recesso; (II) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou
que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (III) somente a resolução ou a
apuração de haveres.
No inciso I do art 599 do CPC, está
previsto o pedido de resolução da sociedade empresária contratual ou simples em
relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso. Trata-se da resolução parcial da sociedade.
O dispositivo não trata da sissoluçao total
de sociedade por duas razoes. Primeiro, porque a necessidade de vontade unanime
para a liquidação da sociedade torna a dissolução total um procedimento não
contencioso cada vez mais frequente. Por outro lado, na rara ocorrência de
causas externas para a liquidação, como perda de autorização para funcionamento
ou impossibilidade de cumprimento do objeto social, o procedimento a ser
seguido será o comum.
Nos incisos II e III do art 599 do CPC está
previsto o pedido de apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada ou receoso, que pode ser cumulado com o pedido
de dissolução parcial ou elaborado isoladamente. A possibilidade de cumulação
desses pedidos consagra o que rotineiramente ocorre na praxe forense. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA
Ampliando as
espécies de sociedade que podem suportar pedido de dissolução parcial, o art
599, § 2º, do CPC prevê que a ação ora analisada também pode ter por objeto a sociedade
anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista(s) que
represente(m) 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Registre-se que essa realidade e a legitimidade já eram versadas no art 206,
II, “b”, da Lei das S/A, mas em referida norma há exclusivamente previsão da
dissolução total da sociedade.
A opção do legislador cria uma limitação à
dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, quando comparada
com a jurisprudência formada a respeito do tema. Segundo o Superior Tribunal de
Justiça, é “inquestionável que as sociedades anônimas
são sociedades de capita (intuitu pecuniae),
próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel
preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência,
em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em
regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus
elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas
familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso,
constituídas intuitu personae. Nelas
o fator dominante em sua formação é a afinidade e indentificação pessoal entre
os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstancias, muitas
vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de
sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as
sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem
definidas” (STJ,
2ª Seção, EREsp 111.294/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006, DJ
10/09/2007, p. 183).
Significa dizer que na vigência do CPC/1973
admitia-se a dissolução parcial de sociedade anônima de cunho familiar pelas
simples razão de ser rompido o affectio
societatis (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.079.762/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
25.04.2013, DJe 06.09.2012), enquanto o CPC atual exige uma participação
societária mínima e o requisito de demonstração de que a sociedade não pode
mais atingir seu fim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014/1015.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com
Art 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a
totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a
partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios
sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido
na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de
retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a
alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de
transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade,nos casos em que a lei não
autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do
sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a
apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social
titulada por este sócio.
Sem correspondência no CPC/1973
1. LETIGIMIDADE ATIVA
A
legitimidade ativa para a propositura da ação de dissolução parcial de
sociedade está prevista no art 600 do CPC ora analisado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. ÓBITO
DO SÓCIO
Os três
primeiros incisos do dispositivo ora analisado regulam a legitimidade na
hipótese de falecimento do sócio: (I) do espólio do sócio falecido, quando a
totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; (II) dos sucessores, após
concluída a partilha do sócio falecido, e (III) da sociedade, se os sócios
sobreviventes não admitirem o ingresso do espolio ou dos sucessores do falecido
na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. DIREITO DE RECESSO OU RETIRADA DO SÓCIO
No inciso IV do caput, art 600 do CPC vem prevista a legitimidade ativa do sócio
que exerceu o direito de retirada ou recesso, caso não tenha sido
providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual
formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do
direito.
Como
ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado à sociedade (art 5º, XX, da
CF), qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada ou de recesso. Havendo
a concordância de todos os sócios remanescentes, uma simples alteração
contratual poderá resolver a retirada; não havendo tal concordância,
entretanto, caberá ação judicial de dissolução parcial da sociedade a ser
proposta pelo sócio retirante. O prazo de 10 dias busca evitar a propositura
prematura da ação judicial, que diante da modificação contratual, viria a
perder o objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. SOCIEDADE
O inciso V do art 600 do CPC prevê a
legitimidade ativa da sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão
extrajudicial. O tema é tratado por três dispositivos do Código civil.
Nos
termos do art 1.030 do CC, são causas legais de exclusão de sócios
judicialmente a falta grave no cumprimento de suas obrigações, a incapacidade
superveniente e o sócio ser declarado falido (na realidade, insolvente civil).
O art 1.004 do CC prevê que o sócio que deixa de realizar contribuições
estabelecidas no contrato social (dentro do prazo de 30 dias depois da
notificação) responderá com a indenização pelo dano emergente da mora ou
exclusão do sócio ou redução da quota ao montante já realizado. E o art 1.085 do
CC prevê que, quando mais da metade do capital social entender que o sócio está
pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável
gravidade, esse sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, desde que haja
expressa previsão no contrato social dessa possibilidade.
Como
se ode notar, há causas de exclusão que, em tese, não dependeriam de
intervenção jurisdicional, mas que, a depender do caso concreto, só se
aperfeiçoam com ação judicial. A inexistência de previsão no contrato social de
exclusão extrajudicial de sócio impede que os majoritários excluam minoritário
sem a ação judicial de exclusão de sócio.
Por
outro lado, nem sempre a sociedade terá interesse em ingressar com ação
judicial, em especial na hipótese de o sócio a ser excluído ser o majoritário e,
portanto, responsável pela representação judicial da sociedade. Nesse caso, os
sócios que são minoritários, mas passarão a ser majoritários com a exclusão do
sócio majoritário, poderão ingressar com ação de dissolução parcial em nome da
sociedade, em típica hipótese de substituição processual.
Segundo o Superior Tribunal de
Justiça, o simples rompimento da affectio
societatis como causa de exclusão de sócio, por ser ato de extrema
gravidade, exige não apenas sua alegação, mas a demonstração de uma justa
causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais, imputável ao
sócio que tenha acabado por gerar esse rompimento e, consequentemente, que
justifique a exclusão (STJ, 3ª Turma. REsp 1.129.222/PR, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, 3ª Turma, REsp
1.286.708/PR, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 27.05.2014, DJe 05.06.2014). Assim deve continuar sendo com
o Livro ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1016. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
SÓCIO EXCLUÍDO
O último inciso do artigo ora analisado prevê
a legitimidade ativa do sócio excluído em ação voltada à apuração de haveres,
até porque, se o sócio excluído quiser discutir a legalidade de sua exclusão,
deverá fazê-lo por processo de anulação da deliberação societária, que seguirá
o rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
CÔNJUGE E
COMPANHEIRO
A última previsão a respeito de legitimidade
ativa consta no parágrafo único do art 600 do CPC, ao dispor que o cônjuge ou
companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou
poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à
conta da quota social titulada por esse sócio.
A
previsão expressa no sentido de legitimar ativamente o espolio, sucessores,
ex-cônjuge e ex-companheiro(a) é interessante, porque, havendo exigência legal
ou contratual de anuência dos sócios remanescentes para o ingresso de um novo
sócio, é plenamente possível e amparada em lei a recusa do ingresso de tais
sujeitos na sociedade.
Nesse caso, entretanto, retirar dos sujeitos indicados no paragrafo
anterior a legitimidade ativa para a ação de dissolução parcial de sociedade e
a apuração de haveres significaria negar valor ao bem partilhado (STJ, 3ª
Turma, REsp 114.708/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
19.02.2001, DJ 16.04.2001, p. 105). E, nesse sentido o CPC deve ser elogiado
pela previsão expressa de legitimidade ativa.
Concordo
com a corrente doutrinaria que entende ser necessário o reconhecimento prévio
da união estável para que o artigo ora analisado seja aplicável, não sendo a ação
de dissolução parcial de sociedade adequada para uma discussão, ainda que
incidental, da existência de união estável do sócio retirado da sociedade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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