CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 617, 618, 619, 620, 621 –
Do Inventariante e das Primeiras Declarações –
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
Inventariante e das
Primeiras Declarações
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Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte
ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar a posse e na
administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles
estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante
legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido
confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em
legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do
legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não
houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da
nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente
desempenhar a função.
Correspondência no CPC/1973, art 990, com a
seguinte redação:
Art 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste
II – o herdeiro que se achar na posse e administração
do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não
puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na
posse e administração do espólio;
IV – sem correspondência no CPC 1973
IV – (este referente ao inciso V do art 617,
do CPC/2015, ora analisado). O testamenteiro se lhe foi confiada a
administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – sem correspondência no CPC/1973
V - (este referente ao inciso VII do art 617,
do CPC/2015, ora analisado). O inventariante judicial, se houver;
VI - (este referente ao inciso VIII do art
617, do CPC/2015, ora analisado). Pessoa estranha idônea, onde não houver
inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado
da nomeação, prestará,d entro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo.
1.
INVENTARIANTE
Nos
processos de inventário e partilha faz-se necessária a figura de um auxiliar
especial do juízo que administre o acervo hereditário e represente o espólio,
em juízo e fora dele, até que se verifique a partilha. Trata-se do
inventariante, que exerce no processo um minus
público, a exigir a prestação de um compromisso de que desempenhará bem o seu
papel (art 617, parágrafo único, do CPC).
A
inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que
nesse caso existe uma ordem de preferencia a ser seguida pelo juiz (art 617 do
CPC): o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com
o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e na
administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles
estiver na posse e na administração do espólio; o herdeiro menor, por seu
representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração
do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados, o cessionário
do herdeiro ou do legatário; o inventariante judicial, se houver; pessoa
estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
A doutrina afirma que essa ordem, em
regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em
casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razoes para tanto, sendo esse
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 373/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.055.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2008, DJe
16.06.2009).
A inventariança depende de capacidade
civil, de forma que o incapaz, ainda que seja o escolhido seguindo-se a ordem
legal, não terá capacidade para ser o inventariante no caso concreto. Assim, há
entendimento tranquilo no sentido de que o representante legal do incapaz não
pode assumir o compromisso no lugar do representado (STJ, 3ª Turma, REsp
658.831/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005, DJ 01.02.2006) tornando-se
inventariante o próximo na ordem legal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1031. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INVENTARIANÇA
DATIVA
A inventariança
dativa recai sobre qualquer sujeito estranho ao acervo que o juiz entenda
idôneo para desenvolver o encargo de inventariante. A primeira hipótese de
inventariante dativo verifica-se quando não existe nenhum dos sujeitos
indicados no art 617 do CPC. Também caberá a inventariança dativa na hipótese
de, existindo um ou alguns dos sujeitos indicados pelo art 617 do CPC, tenha
sido esse sujeito removido da inventariança (art 622 do CPC) ou não puder, por
justa causa, assumir o encargo.
A
grande diferença entre as duas espécies de inventariança é que na dativa o
encargo limita-se à administração do acervo hereditário, não tendo o
inventariante legitimidade para representar o espólio. Nesse caso, qualquer
demanda em que o espólio seja parte será exigida a presença em litisconsórcio
necessário de todos os herdeiros (art 75, §, 1º, do CPC) como partes
principais, e não menos representantes legais do espólio. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1031. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
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Art 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no art 75, § 1º;
II – administrar o espólio, velando-lhe os
bens com a mesma diligencia que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas
declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo,
para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento,
se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo
herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar
o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Correspondência no CPC/1973, art 991 e
incisos, com a seguinte redação:
Art 991. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no artigo 12, § 1º;
II – administrar o espólio, velando-lhe os
bens com a mesma diligencia como se seus fossem;
III – prestar as primeiras e últimas
declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo,
para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento
se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo
verdadeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contras de sua gestão ao deixar
o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência
(artigo 748).
1. INCUMBÊNCIAS DO INVENTARIANTE
O art 618 do
CPC prevê uma longa lista de encargos do inventariante, referentes tanto à sua
atuação processual como à sua conduta fora do processo. Cabe ao inventariante
representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art 75, § 1º, do CPC,
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligencia que teria se
seus fossem, prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, exigir em cartório, a qualquer tempo, para
exame das partes, os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidão
do testamento,s e houver, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro
ausente, renunciante ou excluído, prestar contas de sua gestão ao deixar o
cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e requerer a declaração de
insolvência.
Registre-se que, no tocante aos poderes
processuais do inventariante na representação processual do espólio, não se
admitem atos de disposição de direito, que demandam expressa manifestação do
titular do direito (no caso todos os herdeiros). Não pode o inventariante,
portanto, renunciar, reconhecer juridicamente pedido ou transigir sem o
consentimento de todos os herdeiros. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1032/1033. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
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Art 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transgir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a
conservação e o medlhoramento dos bens do espólio.
Correspondência no CPC/1973, art. 992, no
mesmo tom.
1.
ATOS
A SEREM PRATICADOS PELO INVENTARIANTE QUE DEPENDEM DA OITIVA DE INTERESSADOS E
DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
Dependerá do consentimento dos
herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto,
é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, a autorização
judicial permitirá a alienação judicial, que realizada sem a prévia oitiva dos
herdeiros e da autorização judicial será considerada nula. Tratando-se de
inventariança dativa,a ausência de anuência dos herdeiros torna o ato de
alienação anulável, mesmo que autorizado judicialmente (STJ, 4ª Turma, REsp
982.584/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2008, DJe 23.03.2009). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1033. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
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Art
620. Dentro de 20
(vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante
fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado,
assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio
do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o
endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens
do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o
grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser
conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados,
descrevendo-se:
a) Os imóveis com as suas especificações, nomeadamente
local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das matriculas e ônus que os gravam.
b) Os
moveis, com os sinais característicos;
c) O semoventes, seu número, suas espécies, suas
marcas e seus sinais distintivos;
d) O dinheiro, as joias, os objetos de ouro e
prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade,
o peso e a importância;
e) Os títulos da dívida pública, bem como as
ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o
valor e a data;
f) As dívidas ativas e passivas,
indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos
credores e dos devedores;
g) Direitos e ações;
h) O valor corrente de cada um dos bens do
espólio.
§ 1º. O juiz determinará que se
proceda:
I – ao balanço do estabelecimento, se
o autor da herança era empresário individual;
II – à apuração de haveres, se o autor
da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º. As declarações podem ser prestadas
mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo
se reportará.
Correspondência no CPC/1973, art. 993,
vide incisos e parágrafos.
1. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Da
data em que prestar o compromisso, o inventariante tem prazo de 20 dias para
apresentar as primeiras declarações, nos termos do art 620, caput, do CPC. O prazo pode ser
prorrogado por requerimento do inventariante ou mesmo de ofício pelo juiz,
conforme art 139, VI, do CPC. Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, as
primeiras declarações do inventariante podem ser prestadas mediante petição,
firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
O art 620, § 1º, do CPC, sugere a
necessidade de indicação de perito contador para levantar o balanço ou apurar
haveres quando o autor da herança era comerciante em forma individual ou sócio
de sociedade não anônima (Súmula 265 do STF: “Na apuração de haveres não
prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se
retirou”), sendo correto o entendimento de que a perícia só ocorra após a
formação da relação jurídica processual, dando possibilidade de participação na
prova pericial a todas as partes.
Entendo que a previsão expressa de que
essa prova pericial se desenvolva incidentalmente é o suficiente para se
afastar a remessa das partes às vias ordinárias, ainda quando a prova pericial
for complexa. Nesse caso é impossível aplicar o art 612 do CPC, já que esse
dispositivo determina a necessidade de remessa das partes às vias ordinárias
quando a questão fática depender de prova não documental, o que obviamente irá
ocorrer na hipótese ora enfrentada, que exige a produção de prova pericial.
Infelizmente não parece ser esse o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não vê óbice ao juiz remeter as partes às vias ordinárias para a
perícia prevista no § 1º do art 620 do CPC )STJ, 3ª Turma, REsp 289.151/SP,
rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07/10/2010, DJe 25/10/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1033. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
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Primeiras Declarações
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Art
621. Só se pode
arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com
a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Correspondência no CPC/1973, art 944,
repetindo-se a redação.
1. ARGUIÇÃO DE SONEGAÇÃO
Há sonegação
quando o inventariante deixa de indicar no inventário bem que integra o acervo
patrimonial deixado pelo de cujus,
com o que prejudica a partilha e a exata definição dos quinhões hereditários.
Nos termos do art 621 do CPC, a arguição de sonegação só pode ser realizada
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração do inventariante de
que não existem outros bens para serem inventariados. O Superior Tribunal de
Justiça entende que a ação de sonegados deve ser intentada após as últimas
declarações (STJ, 4ª Turma, REsp 265.859/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. 20/03/2003, DJ 07/04/2003 p. 290). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1036. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. AÇÃO DE SONEGADOS
A
arguição de sonegação ao inventariante prevista no art 621 do CPC se dá por
meio de ação de conhecimento pelo rito comum, conhecida pelo nome de “ação de
sonegados”, que tem prazo prescricional de 20 anos a ser contado do registro do
ato jurídico impugnado (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 332.566/PR, rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
O Superior Tribunal de Justiça entende
cabível o ajuizamento da ação de sonegados quando não trazidos à colação os
numerários doados pelo pai a alguns dos herdeiros para a aquisição de bens
imóveis, quando a sonegação será dos valores, e não dos bens imóveis, em ação de
natureza real que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio entre
cônjuges (STJ, 3ª Turma, REsp 1.202.521/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel.
p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 19/08/2014, DJe 08/09/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1036. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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