CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 622, 623, 624, 624, 625 –
Do Inventariante e das Primeiras Declarações –
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
Inventariante e das
Primeiras Declarações
- vargasdigitador.blogspot.com
Art
622. O
inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I se não prestar, no prazo legal, as
primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário
andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente
protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do
espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas
ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover
as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que
prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar
bens do espólio.
Correspondência no CPC/1973, no art
995, no mesmo sentido.
1. CAUSAS PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
As
causas de remoção do inventariante estão previstas no art 622 do CPC: não
prestação, no prazo legal, das primeiras ou das últimas declarações, não dar ao
inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos
meramente protelatórios, permitir por sua culpa que os bens do espólio se
deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano, não defender o espólio das ações
em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas
necessárias para evitar o perecimento de direitos, não prestação das contas ou
prestação de contas não julgadas boas e a sonegação, ocultação ou desvio de
bens do espólio.
Segundo a melhor doutrina, esse rol é
meramente exemplificativo, sendo legítimo ao juiz determinar a remoção mesmo por
outra causa que não prevista em lei, desde que entenda ser a conduta do
inventariante desleal, improba ou viciada de qualquer forma (Informativo
388/STJ, 4ª Turma, Resp. 988.527/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j.
24.03.2009, DJ 11.05.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1037. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
Inventariante e das
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Art
623. Requerida a
remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art 622, será intimado o
inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir
provas.
Parágrafo único. O incidente da
remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Correspondência no CPC/1973, art 996,
com a seguinte redação:
Art 996. Requerida a remoção com
fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o
inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da emoção
correrá em apenso aos autos do inventário.
1. PROCEDIMENTO
Tratando-se
de determinação de caráter punitivo, a remoção do inventariante deve ser
precedida de um procedimento incidental sob o crivo do contraditório. A remoção
pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo juiz,
mas mesmo na aprovação de ofício será precedida de contraditório (STJ, 3ª Turma, REsp 539.898/MA, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 29.03.2005, DJ 06.06.2005, p. 318). O art 995 do
CPC/1973 era omisso quanto à possibilidade de remoção de ofício, que agora está
expressamente prevista no art 622, caput,
do CPC. O respeito ao contraditório, mesmo não estando especificamente
estabelecido no art 622 do CPC, está garantido pela previsão geral contida no
art 10 deste Diploma Legal.
Nos autos em apenso o inventariante será
intimado para manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe oportunidade de
provar suas alegações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1038. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
Inventariante e das
Primeiras Declarações
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Art
624. Decorrido o
prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o
inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art 617.
Correspondência no CPC/1973, art 997,
com a seguinte redação:
Art 997. Decorrido o prazo com a
defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o
inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990.
1. DECISÃO
A
decisão que remove o inventariante só poderá ser proferida após o
contraditório, tendo natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo
de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC, ainda que
exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da fungibilidade na hipótese de
interposição de apelação (STJ, 4ª Turma, REsp 714.035/RS, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.06.2005, DJ 01/07/2005, p. 558).
Sendo decidida a remoção do
inventariante, caberá ao juiz a nomeação de outro, observada a ordem legal
estabelecida no art 617 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1038. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do
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Primeiras Declarações
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Art
625. O
inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio
e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão
ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo
da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do
valor dos bens inventariados.
Correspondência no CPC/1973, art 998,
com a seguinte redação:
Art 998. O inventariante removido
entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio, deixando de fazê-lo,
será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse,
conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
1. CONSEQUÊNCIAS DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
Se
houvesse a remoção do inventariante, o art 998 do CPC/1973 previa a entrega
imediata dos bens do espólio ao substituto e, no caso de inércia ou resitência
do inventariante removido, a aplicação de medidas de execução direta (busca e
apreensão e imissão na posse, a depender da espécie do bem). O art 625 do CPC
ora analisado mantem a mesma regra, mas vai além, prevendo também a aplicação
de multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% dos bens
inventariados. Entendo que seja sancionatória a natureza dessa multa, de forma
a também ser aplicável ao caso concreto a multa (astreintes) como forma de
execução indireta para pressionar o inventariante removido à entrega dos bens. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1039. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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