CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 –
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da
Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com
Art
630. Findo o
prazo previsto no art 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver
sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do
espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no art 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou
apuração dos haveres.
Correspondência no CPC/1973, art
1.003, com a seguinte redação:
Art 1.003. findo o prazo do art 1.000,
sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no
art 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou
apurar os haveres.
1.
AVALIADOR
JUDICIAL OU PERITO
Superada
essa a primeira fase procedimental, com a solução de qualquer oposição
porventura oferecida, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio,
dando-se preferencia ao avaliador judicial nas comarcas em que existir (art.
630 do CPC). O trabalho pericial tem como objetivo mensurar corretamente o
valor da herança e dos quinhões cabíveis aos herdeiros, além do eventual
cálculo de imposto causa mortis.
O parágrafo único do art 630 do CPC cuida
da hipótese em que a herança envolver estabelecimentos ou quotas de sociedade
empresária, quando a perícia será realizada obrigatoriamente por perito, mesmo
que haja no foro avaliador judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art
631. Ao avaliar
os bens do espólio, o perito o observará, no que for aplicável, o disposto nos
arts 872 e 873.
Correspondência no CPC/1973, art
1.004, com a seguinte redação:
Art 1.004. ao avaliar os bens do
espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos artigos 681 a
683.
1.
REQUISITOS
FORMAIS E SEGUNDA AVALIAÇÃO
A
avaliação dos bens do espólio deve seguir as regras procedimentais que versam
sobre os requisitos da avaliação de bem penhorado em execução de pagar quantia
certa. Também com relação à realização de segunda avaliação, as regras são
aquelas previstas para tal circunstância no processo de execução. Quanto à
necessidade de segunda avaliação dos bens do espólio, o Superior Tribunal de
Justiça vai além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, entendo pelo seu
cabimento também quando houver decorrido longo período de tempo da primeira
avaliação (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.171.641/sp, REL. Min. Vasco Della
Giustina, j. 07/04/2014, DJe 14/04/2011. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art
632. Não se
expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca
onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente
conhecidos do perito nomeado.
Correspondência no CPC/1973, art
1.006, com a mesma redação.
1.
DISPENSA DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
Havendo bens em comarca distinta daquela em que tramita o processo de inventário, deverá
ser expedida carta precatória para que seja realizada a avaliação, sendo nesse
caso incumbência do juízo deprecado a indicação do avaliador judicial ou, na
sua ausência na comarca deprecada, do perito.
O art 632 do CPC, certamente fundado no
princípio da duração razoável do processo, excepciona essa regra, dispensando a expedição
de carta precatória quando os bens forem de pequeno valor ou perfeitamente
conhecidos pelo perito nomeado. No primeiro caso aparentemente o legislador se
satisfaz com uma mera estimativa do perito, enquanto no segundo a avaliação poderá
ser realizada a distância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.045. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art
633. Sendo capazes
todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada
pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras
declarações aos bens do espólio.
Correspondência no CPC/1973, art
1.007, com a seguinte redação:
Art 1007. Sendo capazes todas as
partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma
do art 237, n. I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações aos bens do espólio.
1.
DISPENSA DE
AVALIAÇÃO
Sendo
todas as partes capazes e havendo concordância expressa da Fazenda Pública com
os valores indicados nas primeiras declarações após sua intimação pessoal, será
dispensada a avaliação dos bens do espólio. Se a concordância for parcial,
também parcial será a dispensa da avaliação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art
634. Se os
herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a
avaliação cingir-se-á aos demais.
Correspondência no CPC/1973, art
1.008, com idêntica redação.
1. VALOR DOS BENS DECLARADOS PELA FAZENDA
PÚBLICA
O
art 634 do CPC prevê mais uma hipótese de dispensa da avaliação: a concordância
das partes com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública. Nesse caso a
Fazenda Pública indica, nos termos do art 629 do CPC, o valor constante de seu
cadastro mobiliário, e havendo concordância das partes se dispensa a avaliação.
Se existirem bens que não são de raiz, não caberá à Fazenda Pública indicar seu
valor, sendo nesse caso inaplicável o art 634 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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