CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 652, 653, 654, 655 -
Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
Partilha - vargasdigitador.blogspot.com
Art 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão
sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a
partilha será lançada nos autos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.024, com a
seguinte redação:
Art 1.024. feito o esboço, dirão sobre ele as
partes no prazo comum de cinco dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha
lançada nos autos.
1.
LANÇAMENTO
DA PARTILHA NOS AUTOS
Aduz o art
652 do CPC que as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o esboço de
partilha no prazo comum de 15 dias e, apesar da omissão legal, nesse momento
também devem ser ouvidos a Fazenda Pública e o Ministério Público, quando este
funcionar no processo. As manifestações podem versar sobre qualquer questão
relacionada à partilha, em especial o descumprimento do previsto no art 648 do
CPC. Não havendo reclamações, a partilha será lançada nos autos, havendo
reclamações, o juiz as decidirá e lançará a partilha nos autos, sendo em ambos
os casos o pronunciamento do juiz uma decisão interlocutória, recorrível por
agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.060/1.061. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 653. A partilha constará:
I – de auto de orçamento, que mencionará:
a)
Os nomes do
autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b)
O ativo, o
passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c)
O valor de
cada quinhão;
II – de folha de pagamento para cada parte,
declarando a quota a pargar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que
lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que
os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas
serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Correspondência no CPC/1973, art 1.025 com
idêntica redação.
1.
AUTO DE
ORÇAMENTO
Da partilha
constarão um auto de orçamento e uma folha de pagamento para cada parte, nos
termos do art 653 do CPC.
São requisitos formais do auto de
orçamento: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.061. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SENTENÇA
Apesar de a
sentença homologar a partilha lançada nos autos, não se trata de sentença
meramente homologatória, porque a partilha foi resultado de processo
contencioso, tendo sido objeto de decisão do juiz, e não de acordo de vontade
entre as partes.
Não resta dúvida de que, a partir do
momento da morte do de cujus, os
herdeiros e sucessores já passam a ser donos dos bens referentes aos seus
quinhões hereditários. Essa constatação poderia dar a falsa impressão de que a
sentença tem natureza meramente declaratória, limitando-se a afastar a
incerteza jurídica quanto à definição de quais bens são de cada um dos
sucessores. A sentença, entretanto, vai além da mera declaração, tendo natureza
constitutiva, criando uma nova situação jurídica dos bens pertencentes à herança,
fazendo cessar a indivisão patrimonial decorrente da morte do de cujus. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.061. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 655. Transitada em julgado a sentença mencionada
no art 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha,
do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de
herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o
quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá
ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse
não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá
nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Correspondência no CPC/1973, art 1.027, ipsis
líteris
1.
FORMAL E
CERTIDÃO DE PARTILHA
A sentença é
recorrível por apelação, e após o trânsito em julgado os herdeiros receberão os
bens e o formal de partilha, nos termos do art 655 do CPC. O formal de partilha é título suficiente
para a transcrição no Registro Imobiliário, valendo também como título executivo
judicial entre os herdeiros, sucessores e inventariante (art 515, IV, do CPC)
para exigir o cumprimento de obrigações de pagar e entregar coisa. Na hipótese
de bens de pequeno valor, considerados pelo parágrafo único do art 655 deste
CPC, como aqueles que não excederem 5 vezes o salário mínimo, não haverá
expedição de formal de partilha, mas de mera certidão, que terá os mesmos
efeitos materiais do formal.
Com o trânsito em julgado da sentença da
partilha, o espólio será extinto, também sendo extinta a figura do
inventariante, cabendo a cada herdeiro defender em juízo e fora dele apenas os
bens pertencentes a seu quinhão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.061. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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