CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 687 a 692 -
DA HABILITAÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IX – DA
HABILITAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento
de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.055,
redação ipsis literis.
1.
CONCEITO
O processo
de habilitação, com procedimento previsto nos arts 687 a 692 deste CPC, tem
como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de
qualquer das partes. Apesar da omissão legal, é compreensível que o processo de
habilitação seja limitado às partes na demanda, e não às partes no processo, de
forma que, ocorrendo o falecimento do assistente ou do membro do Ministério
Público que atue no processo, não será cabível o processo de habilitação.
Como se pode notar dessa simples
conceituação, a sucessão processual decorrente de ato inter vivos não demanda um processo de habilitação, mas o
procedimento previsto no art 109 do CPC.
Nem toda morte da parte, entretanto,
admite a sucesso processual, hipótese na qual o processo de habilitação será
inadmissível. Tendo o processo como objeto um direito material intransmissível
com a morte de uma das partes o processo deve ser extinto sem a resolução do
mérito (art 485, IX, do CPC).
Trata-se de processo de conhecimento de natureza contenciosa, considerando-se
que a pretensão dos autores dessa demanda de alterar a relação jurídica
processual é potencialmente conflituosa. A sentença tem natureza constitutiva
porque cria uma nova situação jurídica decrrente da alteração da relação
jurídica processual.
Nos termos do art 689 do CPC, a
habilitação será processada nos autos do processo principal, o que pode levar o
intérprete à equivocada conclusão a respeito de uma natureza jurídica. Na
realidade a habilitação continua a ter a natureza de ação incidente e não de
mero incidente processual, tendo sido nesse sentido mantida a citação dos
requeridos no caput do art 690 do
Livro ora analisado e a sentença como decisão que julga a habilitação no art
692 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.094. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IX – DA
HABILITAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do
falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação
à parte.
Correspondência no CPC/1973, art 1056,
repetindo-se a redação.
1.
LEGITIMIDADE
ATIVA
Aduz o art
688 do CPC que a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos
sucessores do falecido; e pelo sucessores do falecido, em relação à parte. Significa
dizer que quaisquer dos sujeitos descritos no dispositivo legal podem ser tanto
autores como réus da demanda. O juiz não poderá instaurar de ofício o processo
de habilitação e diante da inércia dos legitimados deverá extinguir sem
resolução de mérito o processo que exige a sucessão processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IX – DA
HABILITAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo
principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o
processo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.060, com a
seguinte redação:
Art 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos
autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
1.
COMPETÊNCIA
A competência
para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que
ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza
funcional. A habilitação será autuada nos autos do processo principal,
independentemente do grau jurisdicional em que esteja o processo, que ficará
suspenso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IX – DA
HABILITAÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação
dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoa, se a
parte não tiver procurador constituído nos autos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.057, com
as seguinte redação:
Art 1.057. Recebida a petição inicial,
ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a
parte não tiver procurador constituído na causa.
1.
PROCEDIMENTO
Como todo
processo, a habilitação tem seu início por meio de uma petição inicial, nos
termos dos arts 319 e 320 do Livro atual do CPC, ora analisado. A propositura
da habilitação é causa de suspensão do processo, nos termos do art 689 do CPC,
que só retornará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julga
a habilitação (art 692 do CPC).
Conforme previsão do art 690 do CPC,
recebida a petição inicial, que naturalmente poderá ser indeferida, o juiz
ordenará a citação dos réus para contestar a ação no prazo de cinco dias, sendo
limitada a matéria de defesa do réu às questões processuais e à ausência de
qualidade de sucessor do autor. A citação só será pessoal se não houver
advogado constituído no processo principal. Não é cabível reconvenção diante da
evidente natureza dúplice da ação.
O atual Código de Processo Civil não
prevê o procedimento a partir do momento de resposta dos requeridos, dando a
entender pela aplicação do procedimento comum. Nos tribunais superiores o
procedimento é regulamentado pelo regimento interno respectivo, sendo que o
tema é tratado pelos arts 288 a 296 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e pelos arts 283 a 287 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.095/1.096.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente
salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa
da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e
disporá sobre a instrução.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
JULGAMENTO
IMEDATO NOS AUTOS PRINCIPAIS
Nos termos
do art 689 do CPC, a habilitação será autuada nos autos principais, mas é possível
que venha a ser desentranhada e forme autos próprios.
Não sendo o pedido do autor impugnado o
juiz sentenciará imediatamente a habilitação e, embora o conteúdo dessa decisão
não conste expressamente do art 691 do CPC, tudo leva a crer que será de procedência.
Havendo impugnação e sendo a prova necessária ao julgamento exclusivamente
documental, o julgamento também será imediato e nos próprios autos do processo
principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
AUTOS EM
APENSO
Havendo impugnação
e sendo necessária dilação probatória diversa da documental, o art 691 do CPC
prevê que o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá
sobre a instrução. Na realidade o juiz determinará o desentranhamento da petição
inicial e da impugnação, formando autos que srao autuados em apartado, nos
quais será determinada a produção da prova não documental.
O CPC não prevê o procedimento a partir
do momento de resposta dos requeridos, dando a entender pela aplicação do
procedimento comum. Nos tribunais superiores o procedimento é regulamentado
pelo regimento interno respectivo, sendo que o tema é tratado pelos arts 288 a
296 do Regimento Interno no Supremo Tribunal Federal e pelos arts 283 a 287 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.096. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação,
o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos
autos respectivos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.062, com a
seguinte redação:
Art 1.062. passada em julgado a sentença de habilitação,
ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa
principal retornará o seu curso.
1.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO
Nos termos
do art 692 do CPC a suspensão do processo dura até o trânsito em julgado da
sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. A norma
só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em
apenso nos termos do art 691 do CPC, já que em caso contrário a sentença será
proferida nos próprios autos principais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.097. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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