CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 693 a 699 -
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO X – DAS
AÇÕES DE FAMÍLIA – vargasdigitador.blogspot.com
Art 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos
processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de
união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que
versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento
previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições
deste Capítulo.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
CABIMENTO
O CPC criou
um novo capítulo para regulamentar o procedimento das chamadas “ações de
família”, mais precisamente os processos contenciosos de divórcio, separação,
reconhecimento e extinãao de união estável, guarda, visitação e filiação.
O capítulo ainda terá aplicação
subsidiária na ação de alimentos e na que versar sobre interesse de criança ou
adolescente, que continuarão a observar o procedimento previsto em legislação específica,
aplicando-se, no que couber, as disposições do capítulo ora analisado. Para a ação
de alimentos, portanto, devem ser aplicadas, num primeiro momento, as regras
previstas na Lei 5.478/1968, cabendo a aplicação das regras “das ações de
família” prevista no atual Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Para
as ações que versarem sobre interesse de criança ou adolescente as normas
preferencialmente aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Conforme corretamente observado pela
doutrina, o procedimento especial previsto no Capítulo “Das Ações de Família”
aplica-se tão somente às ações contenciosas, porque sendo caso de jurisdição voluntária
o procedimento será aquele estabelecido nos arts 731 e 734 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.097/1.098. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO X – DAS
AÇÕES DE FAMÍLIA – vargasdigitador.blogspot.com
Art 694. Nas ações de família, todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor
do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o
juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem
a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
INCENTIVO ÀS
FORMAS CONSENSUAIS DO CONFLITO
É incontestável
que o CPC prestigia de forma significativa os meios de solução consensual dos
conflitos, sendo nesse sentido o art 694, caput,
do diploma legal ao prever que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos
para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de
profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
No espírito das formas consensuais de solução
dos conflitos o parágrafo único do art 694 do CPC prevê que, a requerimento das
partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes
se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Interessante
notar que o dispositivo não prevê um prazo para a suspensão do processo, o que
aparentemente permite tal suspensão por prazo indeterminado, ou seja, pelo
prazo que for necessário às partes chegarem a uma solução consensual do
conflito. Entendo que essa suspensão, especificamente prevista pelo parágrafo único
do art 694, ainda que dependa de um acordo entre as partes, não se confunde com
aquela prevista no art 313, II, do CPC, em especial por não estar limitado ao
prazo máximo de 6 meses (art 313, § 4º, deste Código). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.098. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO X – DAS
AÇÕES DE FAMÍLIA – vargasdigitador.blogspot.com
Art 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso,
tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação
do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o
disposto no art 694.
§ 1º. O mandado de citação conterá apenas os
dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º. A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º. Na audiência, as partes deverão estar
acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
OBRIGATORIEDADE
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A primeira
importante especialidade procedimental das ações de família vem prevista nos
parágrafos do art 695 do CPC, já que em seu caput
há regra geral de citação do réu para comparecer à audiência de mediação e
conciliação após o recebimento da petição incial e a tomada de providencias
referentes à tutela provisória, se for o caso.
Como já devidamente analisado no
procedimento comum, a audiência de conciliação e mediação pode não ocorrer
quando ambas as partes se opuserem à sua realização. Nas ações de família,
entretanto, o silêncio do art 695 do CPC, permite a conclusão de que nessas
ações a audiência é obrigatória, independentemente da vontade das partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU
Quanto à citação do réu, houve modificação
no ajuste final ao atual Livro do CPC, já aprovado pelo Senado Federal. No texto
aprovado em Plenário, havia expressa menção à forma postal como preferencial para
o ato citatório, mas essa previsão foi retirada do texto final encaminhado à sanção
presidencial. Só com uma boa vontade extrema para se compreender que a supressão
foi mero ajuste de redação...
De
qualquer maneira, seja por qual for for realizada, a citação ocorrerá com antecedência
mínima de 15 dias da data designada para a audiência (§ 2º). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
CITAÇÃO SEM ENTREGA DA CONTRAFÉ
O § 1º do
art 695 do CPC prevê que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários
à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado
ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Essa é uma novidade porque, na regra
geral, embora o réu não seja citado para contestar a demanda, recebe a contrafé
ao ser citado, já se inteirando dos termos da petição inicial. O claro objetivo
do legislador foi diminuir a litigiosidade entre as partes, tomando o cuidado
de facultar ao réu o exame dos autos em cartório ou pelo meio eletrônico.
Ainda que se entenda o objetivo do
legislador, a especialidade criada para as ações de família é criticável porque
não permite ao réu conhecer as razões do autor, contrariando, desse modo, o
princípio fundamental das formas consensuais de solução do conflito: a ampla ciência
das pretensões e resistências. Como, exatamente, o legislador pretende que o
réu vá à audiência preparado para uma mediação ou conciliação, se não tem
conhecimento do alegado pelo autor na petição inicial?
Quem sabe, pensando nisso o legislador
tenha previsto no mesmo dispositivo o direito do réu de examinar o conteúdo da pretensão
a qualquer tempo. Ou seja, cria apenas mais trabalho ao advogado do réu, que
sem ter acesso à contrafé, que no caso não existirá, terá que se deslocar para
a sede do juízo ou consultar os autos eletrônicos para tomar conhecimento da pretensão
do autor. E assim o fará qualquer advogado minimamente diligente e realmente
preocupado em se preparar para a conciliação e mediação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.099. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
O § 4º do art 695 do CPC exige que as
partes estejam acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência.
Compreende-se a preocupação do legislador com a assistência qualificada das
partes na audiência, mas é questionável que uma audiência realizada sem a
presença de advogado ou defensor público seja nula. Acredito que no caso deve
se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo decretada a
nulidade se não ficar devidamente comprovado o prejuízo da parte diante da ausência
de advogado ou de defensor público.
Ainda
que o dispositivo não preveja expressamente, sendo hipótese de intervenção do
Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art 178 do CPC), também será
exigida a presença do promotor público. Aqui também deve se aplicar o princípio
da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.099/1.100. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO X – DAS
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Art 696. A audiência de mediação e conciliação poderá
dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o
perecimento do direito.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
NÚMERO DE
SESSÕES
Ao permitir
que a audiência de mediação e conciliação seja dividida em tantas sessões quantas
necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias
jurisdicionais para evitar o perecimento do direito, o art 696 do CPC reforça
mais uma vez a valoração às formas consensuais de conflito, permitindo que ela
seja buscada em mais de uma sessão de audiência. Não se aplica o limite
temporal de dois meses previsto no art 334, § 2º, deste Livro
(Marinoni-Arenhart – Mitidiero, Novo, p. 680; Medina, Novo, p. 962).
Nos adequados termos do Enunciado 187 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “No emprego de esforços para
a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de
aconselhamento sobre o objeto da causa”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.100. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a
partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art 335.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
PROCEDIMENTO
COMUM
Segundo o
art 697 do CPC, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então,
as normas do procedimento comum, observado o art 335 do mesmo diploma legal. Fica
claro, portanto, que a especialidade procedimental se limita ao início do
procedimento, mais precisamente a forma e técnicas para a tentativa de obtenção
da solução consensual do conflito em audiência.
Havia uma singularidade procedimental
consagrada no projeto de lei aprovado pela Câmara. Em regra, a parte intimada
para a audiência é intimada pessoalmente dos atos praticados independentemente
de sua presença, mas no projeto de lei aprovado na Câmara havia um dispositivo
legal que previa que, ausente o réu, mesmo tendo sido citado e intimado para
comparecer à audiência, o início da contagem do prazo de sua resposta
dependeria de sua intimação por via posta ou por edital, se fosse o caso. Com a
supressão da regra do texto final aprovado no Senado, aplica-se a regra geral,
com o prazo de defesa sendo contado da audiência, ainda que ausente o réu. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.100/1.101. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 698. Nas ações de família, o Ministério Público
somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido
previamente à homologação de acordo.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
A intervenção
do Ministério Público nas ações de família vem prevista no art 698 do CPC, que
parece limitar a sua participação como fiscal da ordem jurídica a duas atuações
distintas. Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deve participar
desde o início do procedimento, figurando como fiscal da ordem jurídica durante
todo o desenrolar do processo. Nos demais casos, sua participação será pontual,
devendo ser ouvido apenas quando houver pedido de homologação de acordo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.101. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO X – DAS
AÇÕES DE FAMÍLIA – vargasdigitador.blogspot.com
Art 699. Quando o processo envolver discussão sobre
fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento
do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
DEPOIMENTO
PESSOAL DO INCAPAZ
O art 699 do
CPC prevê que, quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a
abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá
estar acompanhado por especialista.
A recomendação 33/2010 do CNJ aconselha a
realização de depoimento pessoal especial, que deverá ser realizado em ambiente
separado da sala de audiências, com a participação de profissional
especializado, devendo estar os participantes do ato capacitados para o emprego
de técnica do depoimento pessoa, usando os princípios básicos da entrevista
cognitiva, também chamada de depoimento sem dano (STJ, 3ª Turma, REsp
1.324.075/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2012, DJe 03/10/2012). O objetivo
é construir um ambiente acolhedor, de forma que o incapaz se sinta a vontade de
narrar fatos relevantes de sua vida, ainda que somente indiretamente
relacionados ao objeto da demanda. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.101. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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