CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 702 -
DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XI – DA
AÇÃO MONITÓRIA – vargasdigitador.blogspot.com
Este capítulo,
por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701
e 702
Art 702. Independentemente de prévia segurança do
juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art 701,
embargos à ação monitória.
§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria
passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º. Quando o réu alegar que o autor
pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da
dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse
for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão
processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º. A oposição dos embargos suspende a
eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro
grau.
§ 5º. O autor será intimado para responder
aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º. Na ação monitória admite-se a
reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º. A critério do juiz, os embargos serão
autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título
executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§ 9º. Cabe apelação contra a sentença que
acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10º. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de
até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11º. O juiz condenará o réu que de má-fé
opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento
sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Correspondência no CPC/1973 nos artigos
1.102-C (...)§ 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015 e art. 1.102-C
(...) § 3º, referente ao § 8º, nesta ordem e seguinte redação:
Art 1102-C, (...) § 2º referente ao caput do
art 702 do CPC/2015. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e
serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Art 1102-C, (...) 3º referente ao § 8º do art
702 do CPC/2015. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
titulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.
Demais itens, sem correspondência no
CPC/1973.
1.
EMBARGOS AO
MANDADO MONITÓRIO
Caso o réu
pretenda reagir à pretensão do autor, será caso de interposição dos embargos ao
mandado monitório no prazo de 15 dias, previsto no art 701, caput, do CPC. Conforme expressa previsão
do art 702, caput, do CPC, os
embargos independem de prévia segurança do juízo, tendo essa característica se
prestado durante muito tempo para diferenciá-lo dos embargos à execução, o que
atualmente não mais ocorre em razão da previsão do art 914 do CPC, que passou a
permitir o ingresso de embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo. Em razão
da regra prevista no mesmo dispositivo legal, os embargos ao mandado monitório serão
autuados nos próprios autos da demanda monitória.
Há sério debate na doutrina nacional a
respeito da natureza jurídica dos embargos do mandado monitório, previstos no
art 702 do CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador a
essa espécie de defesa do réu em nada contribui para a solução do impasse. Parece
ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao
mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.
Existem dois sistemas procedimentais
pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado. Num primeiro
sistema o juiz profere no início do procedimento em mandado de cumprimento da obrigação,
sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se
transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia. Ao final,
o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando
este não apresenta sua defesa. Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial,
determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia
desse mandado inicial. Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão
no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno
direito. O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.
A mera leitura do art 702, § 8º, do CPC
demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema, ainda que alguns
juízes pareçam não ter lido com atenção tal dispositivo legal, tal a quantidade
na praxe forense de decisões indevidamente proferidas no procedimento monitório
após o julgamento dos embargos ou na ausência destes. O próprio Superior
Tribunal de Justiça parece não ter compreendido com clareza a opção do
legislador brasileiro, posicionando-se flagrantemente contra a clara letra de
lei para afirmar que, apresentados os embargos, o procedimento monitório se
converte em procedimento ordinário, agora comum (STJ, 4ª Turma, REsp
401.575/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002, DJ
02.09.2002. Súmula 292/STJ). Mas nada disso afasta a grave falha de tal
entendimento que ao tratar os embargos como contestação passa a entender que o
título executivo não é o mandado monitório, mas a sentença a ser proferida após
o regular procedimento da demanda.
Não é uma discussão meramente acadêmica,
gerando alguns interessantes reflexos práticos o incorreto entendimento de que
os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação: (a) a Fazenda
Pública e o Ministério Público teriam o prazo em dobro para se manifestarem nos
autos (arts 180 e 183 do atual CPC), e os litisconsortes
com patronos diferentes de diferentes sociedades de advogados, teriam o prazo
em dobro (art 229 deste Código); (b) pelo princípio da eventualidade todas as
matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas nesse primeiro momento de
defesa, “sob pena” de preclusão, sendo que a sentença de mérito a ser proferida
impedirá a discussão de outras defesas em outra demanda em razão da eficácia preclusiva
da coisa julgada (art 508 deste CPC); (c) todas as matérias alegadas na defesa são
desenvolvidas ao tribunal numa eventual apelação pela profundidade do efeito
devolutivo, ainda que a apelação não tenha todas elas como objeto de pretensão recursal.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.114/1.115. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
MATÉRIAS
ALEGÁVEIS
Tratando-se
de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de
uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC, seguindo-se o
procedimento comum. Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado
monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria
de defesa, nos termos do art 702, § 1º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
EXCESSO DE
COBRANÇA
Os §§ 2º e
3º do art 702 do CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o
primeiro dispões que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior
à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto o
segundo prevê que, não apontando o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu
único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos serão processados,
mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
SUSPENSÃO
DA EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO MONITÓRIO
A interposição dos embargos ao mandado
monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art 702, § 4º, do CPC), e,
havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada
converte-se de pleno direito em título executivo, aos termos do art 702, § 7º,
do CPC), o que já permite o ingresso da execução definitiva por meio do
cumprimento de sentença dessa parte de incontroversa da pretensão do autor. Havendo
mais de um réu e somente um deles tendo apresentado os embargos, sendo o litisconsórcio
unitário, a suspensão do mandado atinge todos os réus, inclusive os que não embargaram;
tratando-se de litisconsórcio simples, tudo dependerá da matéria alegada em
embargos, verificando-se a suspensão do mandado monitório somente se a defesa
apresentada aproveitar a todos os litisconsortes, inclusive aos que não embargaram.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
INTIMAÇÃO DO
AUTOR
Nos termos
do art 702, § 5º, do CPC, o autor será intimado para responder aos embargos no
prazo de quinze dias. Trata-se de consagração do princípio do contraditório, não
sendo necessária a citação porque o embargado será o autor da ação monitória e
dessa forma já estará integrado ao processo. É mais uma previsão que demonstra
de forma implícita a vontade de o legislador transformar os embargos em contestação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
RECONVENÇÃO
Como entendo que os embargos ao
mandado monitório não possuem natureza jurídica de contestação, ainda que
implicitamente o atual CPC caminhe em sentido contrário, mostra-se de singular
infelicidade a regra prevista no art 702, § 6º, deste Livro, que consagra
legislativamente o entendimento consagrado na Súmula 292 do STJ, ao admitir a reconvenção
a ser proposta pelo réu da demanda monitória. A previsão apenas consagra o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos ao
mandado monitório têm natureza de contestação, sendo, inclusive, dispenso o
recolhimento de custas iniciais (Informativo 558/STJ, 3ª Turma, REsp
1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/03/2015, DJe
27/03/2015).
É
natural que para os defensores da tese ora criticada o réu da ação monitória,
ao embargar e transformar o procedimento em comum, poderá se valer da reconvenção,
bem como de outras formas de resposta, tais como denunciação da lide e
chamamento ao processo. Por outro lado, parcela da doutrina que defende a
natureza de ação dos embargos aponta para a impossibilidade de reconvenção,
considerando-se que o réu da demanda monitória é o autor dos embargos, e autor não
pode ingressar com reconvenção. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.116/1.117. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7.
AUTUAÇÃO
Nos termos
do § 7º, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se
parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação
à parcela incontroversa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.117. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS
Rejeitados os
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I
da Parte Especial, no que for cabível. Significa que o autor executará a decisão
que expediu o mandado monitório, e que até então estava com sua eficácia
suspensa, e não a decisão dos embargos, até porque essa decisão será de improcedência
(declaratória negativa). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.117. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
APELAÇÃO
Os embargos ao mandado monitório são decididos
por sentença recorrível por apelação, havendo debate doutrinário a respeito dos
efeitos do recebimento desse recurso.
Parcela
doutrinária admite a aplicação por analogia do art 1.012, III, do CPC ora
analisado, regra prevista para os embargos à execução, para que a apelação contra
a sentença dos embargos ao mandado monitório seja recebida sem o efeito
suspensivo, entendimento que se fundamenta na celeridade procedimental que motivou
o tratamento diferenciado da tutela monitória. A analogia perde força com a
natureza de contestação que o legislador aparentemente atribuiu aos embargos ao
mandado monitório.
Não
me impressiono com a previsão do art 702, § 4º, do CPC, que prevê que a
oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento
em primeiro grau. A norma pode levar a interpretação de que se a suspensão dura
somente até o julgamento de primeiro grau, a apelação não teria efeito
suspensivo, não conseguindo evitar a conversão do mandado monitório em título
executivo judicial.
Não
vejo, entretanto, a norma capaz de retirar o efeito suspensivo da apelação,
porque a eficácia suspensiva nesse caso não decorre dos embargos, mas sim do
recurso contra sua decisão. Ou seja, a eficácia do mandado monitório fica
suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o
julgamento de segundo grau em razão do recurso interposto pelo apelante.
Há,
entretanto, outros fundamentos capazes de afastar o efeito suspensivo da apelação.
Segundo parcela da doutrina essa consequência pode ser retirada do art 702, §
8º, do CPC, que prevê que sendo rejeitados os embargos o mandado monitório se
converte de pleno direito em título executivo. Na conformidade da previsão legal
a eficácia do mandado monitório não depende do trânsito em julgado da decisão dos
embargos e nem de seu reexame pelo tribunal em julgamento de apelação. A eficácia
é imediatamente gerada pela simples rejeição dos embargos ao mandado monitório
em primeiro grau.
Também
a analogia com o art 1.012, § 1º, V, deste Código ora analisado, é utilizada por
parcela da doutrina, que defende qual a improcedência dos embargos confirma a
tutela de evidencia concedida liminarmente, o que seria o suficiente para
retirar o efeito suspensivo da apelação. Peso ser esse o fundamento mais
robusto e em consonância com a lei para se retirar o efeito suspensivo da apelação
da sentença que julga os embargos ao mandado monitório.
Os
embargos poderão ser extintos sem a resolução do mérito (art 485 do CPC). Tratando-se
de resolução de mérito, a sentença terá sempre natureza declaratória: (a) rejeição
do pedido do embargante; declaração da existência do direito alegado pelo autor
da ação monitória, ou seja, a existência da obrigação do embargado; nessa hipótese
o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo judicial;
(b) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento é a inexistência do
direito do embargado: declaração de que o direito alegado pelo autor da
monitória não exite; nessa hipótese o mandado monitório será desconstituído, não
se convertendo em título executivo, produzindo a sentença coisa julgada
material;(c) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento for
irregularidade formal: declaração de que a tutela monitória é incabível ou foi
exercida com imperfeição formal, sendo o mandado monitório desconstituído.
Na
hipótese de sentença de parcial procedência dos embargos, é imprescindível a
liquidez da decisão, porque será justamente pelo valor líquido indicado como
devido que será realizada a execução. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.117/1.118. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
10. MÁ-FÉ
No caso demá-fé do autor na
propositura da ação e do réu na interposição de embargos, os §§ 10 e 11 do art
702 do CPC preveem a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.118. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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