CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 759 a 763
Disposições Comuns
à Tutela e à Curatela – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção X –
Disposições
Comuns à Tutela e à Curatela - vargasdigitador.blogspot.com
Art 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar
compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I – nomeação feita em conformidade com
a lei;
II – intimação do despacho que mandar
cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º. O tutor ou o curador prestará o
compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º. Prestado o compromisso, o tutor
ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Correspondência no CPC/1973, artigos
1.187, caput, I e II e 1.188, nesta ordem e seguinte redação:
Art 1.187. o tutor ou acusador será
intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I – da nomeação feita na conformidade
da lei civil;
II – da intimação do despacho que
mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Art 1.188. (Este referente aos §§ 1º e
2º, do art 759 do CPC/2015, ora analisado). Prestado o compromisso por temo em
livro próprio publicado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em
exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca
legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
1.
TERMO
INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO
A tutela é regulada pelos arts 1.728 a
1.766 do CC e a curatela pelos arts 1.767 a 1.783 do CC. O art 759, em seu caput e em seus dois incisos, trata tão
somente do aspecto procedimental da nomeação do tutor ou curador, prevendo sua
intimação para que preste compromisso de bem desempenhar o encargo em juízo no
prazo de 5 dias, servindo os dois incisos do dispositivo legal para prever o
termo inicial da contagem desse prazo. Nos termos do art 1.744, I, do CC, o
juiz responsabiliza-se pessoalmente pela não nomeação ou pela nomeação tardia
do tutor e do curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.190. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. FORMALIDADES DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO
O art 759, § 1º, do CPC, que prevê que
o tutor ou curador prestará compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz
deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art 1.745, parágrafo único, do
CC, que prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor
considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por
meio de hipoteca. A dispensa da caução em razão de reconhecida idoneidade do
tutor ou curador torna o juiz subsidiariamente responsável pelos prejuízos
causados ao incapaz, nos termos do art 1.744, II, do CC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.190. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. EFEITO DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO
Nos
termos do art 759, § 2º, do CPC, prestado o compromisso, o tutor ou o curador
assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.191. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção X –
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Art 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo
apresentado escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I – antes de aceitar o encargo, da
intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do
dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º. Não sendo requerida a escusa no
prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de
alega-la.
§ 2º. O juiz decidirá de plano o
pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela
enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Correspondência no CPC/1973, artigos
1.192, I, II e parágrafo único e 1.193 caput da seguinte distribuição, porém
com redação similar:
Art 1.192, I, II referentes ao Caput,
I, II do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.
Parágrafo único, referente ao § 1º do
artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.
Art 1.193, caput, referente ao § 2º do
artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.
1.
TERMO
INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO
As
hipóteses de escusa ao encargo da tutela e curatela estão previstos no art.
1..736 do CC e da curatela no art. 1.744 do CC. O art 760, caput, do CPC, prevê o prazo de 5 dias para o pedido ser dirigido
ao juiz, enquanto seus dois incisos preveem o termo inicial do prazo para a
hipótese de escusa apresentada antes de prestado o compromisso e depois de já
assumida a condição de tutor ou curador. O dispositivo revogou, ainda que
parcialmente, o art 1.738 do CC, que prevê outro prazo (ao dias) e outro termo
inicial (de sua designação).
Interessante que o § 1º do art 760
do CPC prevê que não requerida a escusa no prazo legal, reputar-se-á renunciado
o direito de alega-la. Em meu entendimento, bastaria a aplicação das
tradicionais regras da preclusão temporal, não sendo necessária ao Código de
Processo Civil a previsão de renúncia.
Apesar da omissão do art 760 do CPC,
o pedido de escusa elaborado pelo tutor ou orador, só será decidido após a
devida manifestação do Ministério Público. O juiz pode recusar a escusa, hipótese
na qual caberá ao sujeito indicado por ele continuar na tutela ou curatela, até
que a decisão que o dispense transite em julgado. O indeferimento do pedido é
feito por decisão interlocutória, sendo impreciso o art 760, § 2º, do CPC, ao
prever sentença transitada em julgado. Não estando prevista no rol do art 1.015
do CPC não é cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento. Como nesse
caso a impugnação ser realizada somente na apelação ou contrarrazões, nos
termos do art 1.009, parágrafo único, do CPC, a decisão deverá ser atacada por
meio de mandado de segurança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.191/1.192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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Art 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha
legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou
do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador
será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual
observar-se-á o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973. Artigos
1.194 e 1.195, com a seguinte redação:
Art 1.194. Incumbe ao órgão do
Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos
previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. (Este referente ao Caput
do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).
Art 1.195. o tutor ou curador será
citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias. (Este referente ao
parágrafo único do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).
1. REMOÇÃO DO TUTOR E CURADOR
O art 760
do CPC prevê as condições para a escusa do encargo da tutela e curatela, ou
seja, sujeitos que, apesar de poderem ser tutores ou curadores, preferem não
assumir o encargo. O art 761 do CPC prevê outra hipótese: dos sujeitos que são
proibidos de exercer o encargo, e uma vez sendo nomeados pelo juiz, cabe ao
Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse o pedido de sua remoção.
As hipóteses de proibição estão previstas nos arts 1.735, 1.764, III, 1.66 e
1.767 do CC.
Diante do pedido de remoção, o art
761, caput, do CPC prevê que o curador ou autor será citado para
contestar o pedido no prazo de 5 dias, em defesa na qual alegará qualquer
matéria para demonstração de que desempenhou o encargo com zelo e boa-fé,
observando-se a partir daí o procedimento comum, o que revela que esse pedido
de remição será realizado por meio de uma ação incidental (STJ, 2ª Seção, CC
101.401/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.192. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá
suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando
substituto interino.
Correspondência no CPC/1973, art
1.197, no mesmo sentido.
1. SUBSTITUTO INTERINO
O art 762
do CPC prevê a possibilidade da suspensão imediata das funções de tutor ou
curador, com a consequente nomeação de um substituto, em casos de extrema
gravidade. Segundo a melhor doutrina, são situações que envolvem risco iminente
à saúde, segurança, vida ou formação do tutelado ou curatelado, ou ainda quando
comprometerem seriamente seu patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça já
entendeu suficiente para a suspensão do encargo a beligerância familiar das
partes no processo, sendo nesse caso cabível a indicação de substituto interino
que não esteja vinculado aos interesses dos litigantes (STJ, 3ª Turma, REsp.
1.137.787/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/10/2010, DJe 24/11/2010).
Aparentemente se trata de tutela
provisória de urgência, quando o juiz não puder aguardar a solução da ação de
remoção do tutor e curador. A substituição pode ser realizada mediante
provocação ou de ofício, e sempre que a urgência permita o membro do Ministério
Público que atua no processo como fiscal da ordem jurídica deve ser ouvido
antes da decisão. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de
instrumento nos termos do art 1.015, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo
decurso de prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a
exoneração do encargo.
§ 1º. Caso o tutor ou o curador não
requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração
do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º. Cessada a tutela ou a curatela,
é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da
lei civil.
Correspondência no CPC/1973, no art
1.198, com a seguinte redação:
Art 1.198. Cessando as funções do
tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á
lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o
dispensar.
1. PRAZO DO ENCARGO
O encargo
do tutor e do curador não é eterno, extinguindo-se nos termos do art 1.763 do
CC, mas pode superar o prazo legal. Segundo o art 1.765, caput, do CC, o
encargo da tutela é de dois anos, sendo prorrogável caso assim quiser o tutor e
o juiz entender conveniente a continuação do encargo, nos termos do art 1.765,
parágrafo único, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.193. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
O
art 763 do CPC prevê o procedimento a ser observado quando verificar-se no caso
concreto o advento do termo de dois anos, indicando o prazo de 10 dias após o
vencimento do prazo legal para o tutor requerer sua exoneração, sendo que seu
silêncio significará a concordância tácita do tutor em continuar no exercício
da tutela ou curatela, salvo se o juiz, ainda assim, o dispensar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.194. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cessada
a tutela ou curatela é obrigatória a prestação de contas pelo tutor ou curador.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que essa obrigatoriedade decorre da
natureza do múnus público que o tutor e o curador detém, como também pelos
valores percebidos e gerenciados, por si, em nome do tutelado ou do curatelado
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.076/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2014, DJe
16/06/2014).
O § 2º do art 763 do CPC exige que
essa prestação de contas se dê na forma da lei civil, ou seja, nos termos dos
arts 1.755 a 1.762. Melhor teria andado o legislador se tivesse se limitado a
prever a conformidade com a lei, não necessariamente a lei civil, porque é
aplicável ao caso o art 553 do CPC ora analisado, que exige que a prestação de
contas do tutor ou curador se dê em apenso aos autos do processo em que tiver
sido nomeado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.194. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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