CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – 824, 825, 826 -
Disposições
Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -
Seção
I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 824. A
execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado,
ressalvadas as execuções especiais.
Correspondência no CPC/1973, art 646
com a seguinte redação:
Art 646. A execução por quantia certa
tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor (art 591).
1.
FORMA COMUM DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
O procedimento comum da
execução por pagar quantia certa é fundado no binômio penhora-expropriação,
desde que o bem penhorado não seja dinheiro, porque nesse caso bastará seu
levantamento para a satisfação do direito do exequente. O art 824 do CPC, entretanto,
prevê que outras formas executivas de sub-rogação podem ser aplicadas às
execuções especiais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.297. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXECUÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Principalmente em razão da
natureza dos bens públicos – de uso comum, de uso especial ou dominicais –
considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o
procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública
demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução contra o
particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está
relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não
poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à
coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no
princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a
garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da
Fazenda Pública.
Diante de tal realidade, a
execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública de desenvolver, a
depender do valor exequendo, pelo rito dos precatórios ou do RPV (requisição de
pequeno valor).
Cabe ao juízo da execução a
expedição do precatório e o seu encaminhamento ao presidente do Tribunal
competente, responsável por repassá-lo ao ente devedor para que seja incluído
no orçamento. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a atividade
desenvolvida pelo presidente do Tribunal não tem natureza jurisdicional, mas
meramente administrativa (Súmula 311/STJ).
É fato notório o não pagamento
dos precatórios no exercício subsequente, conforme determina o texto
constitucional; alguns demoram longos e sofridos anos para serem pagos. Apesar
de previsões constitucionais admitindo que a União intervenha no Estado e este
no Município, quando o inadimplemento estatal superar dois anos consecutivos
(arts 34, V, “a”, e 35, I, da CF), o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que a intervenção não pode ser determinada quando a razão para
o não pagamento dos precatórios é a insuficiência dos cofres públicos,
considerando que os entes públicos têm outros compromissos a serem enfrentados.
Exige-se, portanto, “inadimplemento voluntário e intencional”, para que seja
determinada a intervenção (STF, Tribunal Pleno, IF-AgR 4.663/MG, rel. Min.
Ellen Gracie, j. 06.03.2008). Resumindo a atual situação: o Poder Executivo não
paga, o judiciário não se importa e o Poder Legislativo cria novas normas
jurídicas para piorar ainda ais o cenário.
Segundo
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de
mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a
expedição do precatório ou do ofício requisitório (Informativo 481/STJ: AgRg no
REsp 1.240.532/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.08.2011, DJe
24.08.2011). Registre-se interessante decisão na qual é admitida a correção,
porque expressamente prevista em sentença transitada em julgado, tendo
entendido o tribunal que o afastamento da correção nesse caso ofende a coisa
julgada material (Informativo 465/STJ: 2ª Turma, REsp 1.221.402/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 01.03.2011, DJe 05.05.2011).
Não
se pode deixar de mencionar no estudo da execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, a disposição do art 100, § 3º, da CF, que permite, nos casos
de condenação de pequeno valor, que o pagamento seja realizado sem a
necessidade de expedição de precatório.
O
“pequeno valor” apontado pelo dispositivo constitucional deverá ser indicado
por cada entidade federada, por meio de legislação específica, segundo previsão
do art 100, § 4º, da CF. O art 97, § 12º, do ADCT (incluído pela EC 62/2009)
dispõe que, se a lei referida no art 100, § 4º, da CF, não tiver sido publicada
em até 180 dias contados da publicação da emenda constitucional, para os
Estados e Distrito Federal o valor será de 40 salários-mínimos e para os
Municípios, de 30 salários-mínimos. No âmbito federal, o pequeno valor foi
determinado pelo art 17, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei
10.259/2001) e confirmado pelo art 2º da Resolução 373/2004 do Conselho da
Justiça Federal em 60 salários-mínimos (art 17, § 1º).
A
execução por RPA (requisição de pagamento autônoma) ou RPV (requisição de
pequeno valor) não têm propriamente um procedimento executivo. Transitada em
julgado a sentença, caberá ao juízo da condenação requisitar ao condenado o
pagamento do valor da condenação no prazo de 60 dias, por meio de depósito em
agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Não sendo atendida a
requisição judicial, o juiz determinará o sequestro da quantia devida, não se
confundindo essa medida com o sequestro previsto para o desrespeito à ordem de
pagamento, porque nesse sequestro basta o não pagamento dentro do prazo de 60
dias.
No
caso de o credor de valor acima dos permitidos pela lei pretender a execução
sem o precatório, haverá renúncia do valor excedente, não sendo possível executar
um mesmo crédito sem precatório até o valor permitido e o restante por
precatório. Se não pretender abrir mão de seu crédito, deverá utilizar a via do
precatório. O que não se admite, portanto, é o fracionamento do crédito para
que a parcela de até 60 salários-mínimos seja cobrada por RPV e o restante por
precatório, nos termos do art 100, § 8º, da CF (STF, 2ª Turma, RE 595.978
AgR/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.04.2012, DJe 22.05.2012).
Os tribunais superiores afastam
a tese de fracionamento em duas importantes situações, quando será admissível a
concomitância de execução por precatório e por RPV. O Superior Tribunal de
Justiça entende que o capítulo da decisão que fixa honorários sucumbenciais
deve ser levado em conta de forma autônoma na execução contra a Fazenda
Pública, de forma que será possível a execução dos honorários por RPV mesmo que
o crédito principal seja executado por meio de precatórios (Informativo
539/STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736/RS, rel. Min. Castro Meira, rel. p/acórdão
Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2013, DJe 15.04.2014). Segundo correto
entendimento do Supremo Tribunal Federal, havendo litisconsórcio, o valor
máximo para a expedição do RPV (ou RPA) deve ser calculado pra cada um dos
exequentes (Informativo 760/STF, Tribunal Pleno, RE 568.645/SP, rel. Min.
Carmen Lúcia, 24.09.2014, DJe 13.11.2014), de forma que um deles pode executar
por precatório e o outro por EPV, ou ainda ambos por RPV, mas sem que seus
créditos sejam somados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.297/1.299. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Na execução de pagar alimentos,
por ser o salário penhorável nessa espécie de obrigação, cabe o desconto em
folha de pagamento (arts 529 e 912, caput,
do CPC), o mesmo ocorrendo na execução de sentença coletiva quando o condenado
a pagar receber dos cofres públicos (art 14 da LAP). São indubitavelmente
formas de execução sub-rogatórias, já que geram a satisfação do direito do
credor com a substituição da vontade do devedor pela vontade do Direito, não
dependendo, portanto, de qualquer colaboração do devedor no cumprimento da
obrigação.
Além disso, na execução de
alimentos, há possibilidade de prisão civil, nos termos do art 528, § 3º, do
CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.299. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
INSUFICIÊNCIA DO ART 824 DO NOVO CPC
O art 824 do CPC incorretamente
associa a execução de pagar quantia certa pelo procedimento comum à
penhora/expropriação, esquecendo-se que no novo diploma legal existem vários
meios de execução indireta, por meio de ameaça de piora ou oferta de melhora na
situação do executado, aplicáveis à execução de pagar quantia.
A execução indireta por meio de
ameaça de piora na situação do executado vem prevista em dois dispositivos de
execução de pagar quantia certa, um do comprimento de sentença e outro do
processo de execução, que será aplicável ao cumprimento de sentença nos termos
do art 513, caput, do CPC.
Nos termos do art 517, caput, do CPC, a decisão transitada em
julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que o executado
não realize o pagamento no prazo de 15 dias previsto pelo art 523 do mesmo
diploma legal. Não há dúvida que o protesto da sentença é forma de pressão
psicológica pela imposição de piora na situação do recorrente. No cumprimento
de sentença de alimentos, o protesto tem tratamento diferenciado, nos termos do
art 528, § 1º, do CPC, mas mantém a natureza de meio de execução indireta.
Outra forma de execução
indireta na execução de pagar quantia certa vem prevista ao art 782, § 3º do
CPC, que prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se, evidentemente, de
medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do
executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação.
A segunda forma de execução
indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso
ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art 827, § 1º, do CPC, que prevê um
desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios, no caso de pagamento do
valor exequendo no prazo de 3 dias da citação. Apesar de lições tradicionais de
direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”,
empregados para designar essa espécie de execução indireta, não parecem
adequados, porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a
obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão
psicológica.
Na vigência do CPC/1973,
parecia ser possível a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o executado a
cumprir a obrigação de pagar quantia certa. Apesar de parcela doutrinária
defender a possibilidade da aplicação de multa na obrigação de pagar quantia
certa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era consolidada em
sentido contrário, admitindo a multa na obrigação de efetuar crédito em conta
vinculada do FGTS, justamente por entender tratar-se de obrigação de fazer e
não de pagar (STJ, 1ª Turma, Resp 1.036.968/DF, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 13.05.2008, DJe 28.05.2008).
Como devidamente analisado nos
comentários ao IV, do art 139 do CPC, esse dispositivo é plenamente capaz de
afastar essa resistência jurisprudencial, de forma a ter sido criado o ambiente
legislativo propício para a aplicação das astreintes
nas execuções que tenham como objeto obrigação de pagar quantia.
No procedimento de cumprimento
de sentença de obrigação de pagar quantia, existe a previsão de uma multa no
valor de 10% do valor da condenação na hipótese de o devedor não realizar o
pagamento no prazo de 15 dias. Para parcela da doutrina, trata-se de medida de
execução indireta, que busca pressionar psicologicamente o devedor a efetuar o
pagamento do valor devido.
Não parece, entretanto,
tratar-se efetivamente de medida de execução indireta, sendo sancionatória a
natureza jurídica dessa multa STJ, 3ª Turma, MC 14.258/RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 17.06.2008, DJe 24.11.2008). Como se pode afirmar que a astreintes é uma multa e que tem o seu
valor prefixado em lei, sem nenhuma liberdade ao juiz em aumentar ou diminuir
tal valor? Como saber a priori se o
valor legal funcionará efetivamente no caso concreto para pressionar o devedor
ao cumprimento da obrigação? Por outro lado, não se aplica medida de execução
indireta quando é material ou juridicamente impossível o cumprimento da
obrigação (STJ, 1ª Turma, REsp 634.775/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
21.10.2004, DJ 16.11.2004). Não teria nenhum sentido aplicar uma multa diária
ao executado que tem a obrigação de entregar coisa que já pereceu. Da mesma
forma, não teria sentido pressionar alguém a pagar, se essa pessoa não tem
patrimônio suficiente para tornar materialmente possível o cumprimento da
obrigação. Mas a multa é aplicada independentemente da situação patrimonial do
executado, o que deixa claro que, diante do dever de pagar descumprido,
aplica-se como sanção a multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O tema, entretanto, é bastante
controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com
natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção a
multa no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O tema, entretanto, é bastante
controvertido, chegando-se até mesmo ao ponto de considerar-se a multa com
natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo execução indireta e sanção
processual (Informativo 437/STJ, 3ª Turma, REsp 1.111.636-RN, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 01.06.2010, DJe 25.06.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.299/1.300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
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Art 825. A
expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e
rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Correspondência no CPC/1973, art 647,
com a seguinte redação:
Art 647. A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do
exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art 685-A desta Lei;
II – na alienação por inciativa
particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou
imóvel.
1. FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO
Expropriar
significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do
direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o
cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve
atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será
realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem
do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação
é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir
o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.
Havendo a
penhora de dinheiro, a fase de expropriação se torna desnecessária, já que o
levantamento do valor penhorado servirá como forma de satisfação do direito do exequente,
sem a necessidade de o juiz praticar qualquer ato material de execução.
Atualmente
são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação (por
iniciativa particular e em leilão judicial), e apropriação de frutos e
rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens. A ordem prevista
no art 825 do CPC não é aleatória, mas de preferência legal. Registre-se que há
também uma forma atípica de expropriação, consistente na alienação antecipada
dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.301. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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– CAPÍTULO IV –
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Art 826. Antes
de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida
de juros, custas e honorários advocatícios.
Correspondência no CPC/1973, art 651,
com idêntica redação.
1. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
Remir a
execução significa pagar a importância atualizada da dívida, acrescida de
juros, custas e honorários advocatícios. Nos termos do art 826 do CPC, o
executado pode realizar tal remissão até a adjudicação ou alienação dos bens,
mas como esses atos só se aperfeiçoam com a assinatura do auto de arrematação
(por alienação por inciativa particular ou arrematação) ou adjudicação pelo
juiz, o superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
remição da execução cabe até esse momento procedimental (STJ, 3ª Turma, RMS
31.914/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/10/2010, DJe 10.11.2010). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.301/1.302. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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