CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 914 a 920
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO III – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
–
CAPÍTULO
VI DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 914. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por
meio de embargos.
§ 1º. Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2 º. Na execução
por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 736 caput, parágrafo único e 747, com a seguinte ordem e
redação:
Art 736. O
executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos.
Parágrafo único.
[Este referente ao § 1º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autenticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art 747. [Este
referente ao § 2º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
as a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
1.
NATUREZA JURÍDICA
DOS EMBARGOS
É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza
jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no
mesmo processo presente a tramitar duas ações: a execução e os embargos à
execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada a
tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução
busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão
a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser
feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a
tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a
adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a
tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao
processo de execução.
Prova definitiva dessa opção legislativa encontra-se na previsão do art
914, § 1º, do CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes”. É evidente que se os embargos não mais tivessem
natureza jurídica de ação, não seria essa defesa distribuída por dependência
nem autuada em apartado, como determina o dispositivo legal ora referido.
A autuação em apartado se justifica na possibilidade de desenvolvimento
autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos, de forma que a
autuação independente dessas duas ações não geraria problemas práticos para a
subida dos autos ao tribunal no caso de eventual apelação. Registre-se que a
modificação, entretanto, não se fazia necessária, até mesmo porque o Superior
Tribunal de Justiça já admitia com tranquilidade o desentranhamento dos
embargos para subida ao tribunal com a manutenção dos autos da execução em
primeiro grau (STJ, 6ª Turma, AgRg no AG 470.752/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, j. 29.11.2005; STJ, 5ª Turma, REsp 584.806/RJ, rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. 25.11.2003).
No tocante às peças em si, o silêncio da lei certamente levará a uma
análise casuística, cabendo ao embargante instruir essa ação incidental com
todas as peças que no caso concreto se mostrem necessárias e úteis ao
julgamento dos embargos. Petição inicial, título executivo, demonstrativo de
cálculos, procurações, auto de penhora e avaliação (se já existir), laudo de
avaliação (quando houver) são exemplos de peças que deverão instruir os
embargos à execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.442/1.443. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
GARANTIA DO JUÍZO
Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar
quantia certa só poderia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo.
A regra era expressa na redação originária do art 737, I, do CPC/1973, que
exigia para a apresentação dos embargos à execução a realização de penhora.
Segundo parcela da doutrina, esse condicionamento se justificava porque somente
com a constrição judicial o executado passaria a correr algum fisco,
demandando-se, portanto, que tal ato fosse realizado para que se permitisse o
ingresso dos embargos. Serviria, também, como resultado de um equilíbrio entre
o direito de defesa do executado e a eficácia do título, porque, tendo os
embargos efeito suspensivo, sua mera interposição retiraria temporariamente a
eficácia do título.
Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou
de existir com a Lei 11.382/2006, tendo sido mantida a dispensa no CPC, que
afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à
execução, nos termos do art 914, caput, do CPC.
Entendo que essa regra não representa exagerada proteção ao executado
oem razão da ausência, ao menos como regra geral, do efeito suspensivo do embargos (art 919, caput, do atual CPC). De
qualquer forma, o executado deverá, sob pena de preclusão, oferecer os embargos
no prazo legal, sem que com isso consiga suspender o andamento da execução, de
forma que, não tendo ainda ocorrido a penhora, esta poderá se realizar mesmo
estando em trâmite o processo executivo.
Registre-se que na execução fiscal o Superior Tribunal de Justiça
continua a exigir a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos
embargos à execução, nos termos do art 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. A garantia
plena do juízo abrange o valor de honorários advocatícios, tanto no caso de
constarem da DCA, como no caso de terem sido fixados pelo juiz (Informativo 539/STJ, 2ª Turma, REsp
1.409.688/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2014), ainda que a penhora
parcial já seja o suficiente para a admissão dos embargos à execução (STJ, 1ª
Turma, AgRg no REsp 1.092.523/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011).
A exigência de garantia não é afastada pelo fato de ser o executado-embargante
beneficiário da assistência judiciária (Informativo
538/STJ, REsp 1.437.078/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.03.2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.443/1.444. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento dos embargos à execução é absoluta do
juízo do processo da execução (competência funcional), nos termos do art 914, ª
1º, do CPC, que prevê sua distribuição por dependência. Essa regra, entretanto,
pode ser excepcionada quando a citação do executado se der por meio de carta.
Nos termos do § 2º do art 914 do CPC, na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios
ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no
juízo deprecado. Havendo matérias que seriam de competência de ambos os juízos,
o competente para o julgamento será o juízo deprecante.
Registre-se que a norma legal se limita a prever a competência para o
julgamento dos embargos e não o foro em que deva ser protocolado, de forma que,
independentemente da matéria alegada, o protocolo poderá ocorrer
indistintamente perante o juízo deprecante ou deprecado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.444. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO III – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
–
CAPÍTULO
VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 915. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do
art 231.
§ 1º. Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da
juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º. Nas execuções
por carta, o prazo para embargos será contado:
I – da juntada, na
carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou
defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada,
nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não
havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre
questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º. Em relação ao
prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art
229.
§ 4º. Nos atos de
comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado
ao juiz deprecante.
Correspondência no
CPC/1973, no art 738, com a seguinte redação:
Art 738. Os
embargos, serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º. Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da
juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se e cônjuges.
§ 2º. Nas execuções
por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo
juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se
o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º. Aos embargos
do executado não se aplica o disposto no art 191 desta lei.
Nos demais itens
sem correspondência no CPC/1973.
1.
PRAZO
Nos termos do art 738, caput,
deste Código, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias,
contado, conforme o caso, na forma do art 231 do mesmo Livro. Como a citação no
processo de execução não é mais necessariamente realizada por oficial de
justiça, o dispositivo legal ora analisado manda aplicar as regras de termo
inicial de contagem de prazo a depender da forma da citação.
Na execução fiscal o prazo dos embargos é de 30 dias da intimação da
penhora, nos termos do art 16 da Lei 6.830/1980 (STJ, 2ª Turma, REsp
1.390.431/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.445. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
O art 915, § 1º, do CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles
embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a
contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante
da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros. O dispositivo
legal consagra, ao mesmo como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina
e jurisprudência consagra, ao menos como regra geral, o entendimento uníssono
em doutrina e jurisprudência de que o prazo para embargar conta-se de forma
independente para os executados. Sempre se entendeu que, tendo os embargos à
execução natureza jurídica de ação, cada executado devia exercer seu direito
abstrato de acionar o juízo de forma independente, não sendo viável condicionar
o exercício do direito de ação de um dos executados a outros.
O que não parece ter qualquer sentido é a exceção à regra prevista pela
parte final do dispositivo legal ora comentado, modificando-se a forma de
contagem do prazo para o ingresso de embargos na hipótese de o litisconsórcio
passivo ser formado entre cônjuges ou companheiros. Nessa hipótese excepcional,
portanto, aplica-se, com os devidos temperamentos, o art 231, § 1º, do CPC ora
analisado, com o termo inicial do prazo sendo o mesmo para todos os executados:
a juntada do último comprovante de citação aos autos do processo de execução
(art 915, § 1º, do CPC).
Não há qualquer motivo plausível para esse tratamento diferenciado,
ainda que se reconheça que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça aponta para essa regra na hipótese de penhora de bem imóvel de pessoas
casadas (STJ, 1ª Turma, REsp 788.529/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j.
04.04.2006; STJ, 3ª Turma, REsp 408.285/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 18.05.2006). Entendo que a exceção só se aplica na hipótese de
litisconsórcio passivo inicial formado entre os cônjuges ou entre os
companheiros, já que na hipótese de intimação do cônjuge ou companheiro não
devedor da penhora de imóvel já terá transcorrido o prazo de embargos do
cônjuge ou companheiro originariamente executado.
Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do
prazo de embargos à execução consagrada na parte final do § 1º do art 915 do
CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação
de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação
suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na
execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo
inicial de contagem de prazo dever ser único para ambos, da juntada do último
mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a
execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal
questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo legal ora enfrentado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.446. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PRAZO SIMPLES NO
CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
A última disposição a respeito da contagem de prazos, contida no art
915, § 3º, do CPC apenas consagra pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que não se aplica à contagem de prazo dos embargos à
execução a regra prevista pelo art 229 do CPC. Dessa forma, torna-se lei o que
já se vinha aplicando na praxe forense, sendo sempre de 15 dias o prazo de
embargos, ainda que haja litisconsórcio
passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. A
inaplicabilidade do art 229 do CPC, se estende inclusive na hipótese de esse
litisconsórcio ser formado por cônjuges, considerando-se que não há qualquer
previsão legal em sentido contrário, o que, inclusive, não teria o menor
sentido.
A redação do art 915, § 3º, do CPC, entretanto, poderá ter outra
interpretação, considerando-se que não há uma expressa menção à
inaplicabilidade do art 229 do Código em análise, apenas o tocante à
interposição dos embargos, entendimento, como visto, consagrado doutrinária e
jurisprudencialmente. A redação do dispositivo legal aponta para a
inaplicabilidade do art 229 do CPC aos embargos do executado, mas a regra se
aplica somente ao prazo para a sua propositura. Durante o procedimento dos
embargos, havendo litisconsórcio, aplicar-se-á o art 229 deste Código. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.446/1.447. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
EXECUÇÕES POR CARTA
O art 915, §§ 2º e 4º, do CPC, consagra uma peculiaridade quanto ao
termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do
executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso
o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio
eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Preferia o texto do art
738, § 2º, do CPC/1973 que permitia a comunicação por qualquer meio idôneo,
inclusive por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira
que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a
eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo.
Preferencialmente o eletrônico.
O termo inicial dos embargos à execução passa, nos termos do art 915, §
2º, do CPC, a depender da matéria alegável. Na hipótese de alegação exclusiva
de vícios ou débitos da penhora, avaliação e alienação dos bens, o termo inicial
é a juntada na carta da certificação da citação (inciso I); quando versarem
sobre outras matérias, da juntada da carta ou da comunicação do juízo deprecado
aos autos da execução (inciso II). Essa regra tem relação com a competência
para o julgamento dos embargos à execução, de forma que havendo nessa defesa
executiva a alegação de matérias contempladas nos dois incisos do art 915, §
2º, do CPC, aplica-se a regra do inciso I.
Quando se encontrarem resistências no envio da comunicação por parte da
secretaria, o próprio exequente pode informar o juízo deprecado de que a
citação já ocorreu, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação
devidamente cumprido. Essa informação do próprio exequente faz plenamente as
vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto concluir
que nesse caso a contagem do prazo para a interposição dos embargos terá início
quando da juntada dessa informação aos autos da execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.447. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO III – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
–
CAPÍTULO
VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 916. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º. O exequente
será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do
caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º. Enquanto não
apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas,
facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º. Deferida a
proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos
executivos.
§ 4º. Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora.
§ 5º. O não
pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento
das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao
executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º. A opção pelo
parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor
embargos;
§ 7º. O disposto
neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Correspondência no
CPC/1973, art 745 e 745-A §§ 1º e 2º, com a seguinte ordem e redação:
Art 745-A Caput. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art 745-A (...) 1º.
[Este referente aos §§ 3º e 4º do art. 916, do CPC/2015, ora analisado]: sendo
a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e
serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito.
Art 745-A (...) §
2º. [Este referente aos § 5º e incisos I e II do art. 916, do CPC/2015, ora
analisado]: O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequente e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Demais itens sem
correspondência no CPC/1973.
1.
PAGAMENTO PARCELADO
O art 829, caput, prevê que o
executado será citado para que realize o pagamento no prazo de três dias. Não
sendo efetuado o pagamento, já será possível a realização de atos de constrição
judicial, mais especificamente a penhora, ou, por outro lado, poderá o
executado embargar a execução no prazo de 15 dias, nos termos do art 915 do
CPC. Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou integralmente a dívida,
poderá preferir realizar tal pagamento de forma parcelada, nos termos do art
916 do CPC.
Em inovação trazida ao sistema pela Lei 11.382/2006 e mantida pelo CPC
atual, o art 916 cria uma espécie de reação por parte do executado diante de
sua citação no processo de execução de pagar quantia certa fundado em título
executivo extrajudicial. Segundo o art 916, caput,
do CPC, no prazo de embargos (15 dias), o executado poderá reconhecer o crédito
do exequente e, comprovando o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive
custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do valor restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.449. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PAGAMENTO
PARCELADO: MORATÓRIA LEGAL?
O dispositivo ora analisado consagra uma espécie de moratória legal,
porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a
deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação
contrária do exequente. Não há outra forma de interpretar o dispositivo legal,
porque, sem a segurança de que terá seu pedido deferido caso cumpra as exigências
formais, dificilmente o executado abrirá mão de seu direito de embargar ao
reconhecer a dívida com a mera expectativa de ser aceito o seu pedido de
pagamento parcelado. A segurança jurídica
de que terá efetivamente direito à moratória é a única forma de incentivar o
executado à utilização da postura prevista no art 916 do CPC.
No projeto de lei aprovado pela Câmara o pedido de pagamento parcelado
deveria ser motivado. Tal exigência, aliada à previsão expressa de que o exequente
poderia apresentar qualquer fundamento para a não concessão do parcelamento,
demonstrava que a comissão de juristas da Câmara havia sucumbido ao incorreto
entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento
parcelado não é um direito potestativo do executado (Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 1.264.272/RJ, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 15.05.2012).
Essas previsões, entretanto, foram retiradas do texto final do CPC aprovado
pelo Senado, o que deve ser comemorado, porque permite a conclusão de que o
pagamento parcelado seja efetivamente um direito potestativo do executado, que
só deve preencher os requisitos formais para obter uma moratória no pagamento. Na
Emenda do tópico 2.3.2.192 do Parecer Final 956 do Senado, consta que a redação
afinal consagrada aspira à “restauração dos
termos alvitrados por esta Casa para a matéria, que preservam a sistemática em
vigor do instituto do parcelamento, introduzido pela reforma processual entre
2006 e que vem sendo aplicado com êxito e sem dificuldades”.
O entendimento de que realmente se trata de uma moratória legal,
vinculando o executado ao recebimento parcelado independentemente de sua
vontade é corroborado pelo § 1º do art 916 do CPC que, ao exigir o
contraditório para o deferimento do pedido, limita a manifestação do executado
ao preenchimento dos requisitos formais do pedido. Se nem mesmo o executado
pode se manifestar sobre o mérito do pedido, fica claro que o juiz só poderá
indeferi-lo por vício formal.
Sempre haverá um risco no indeferimento do pedido de pagamento
parcelado. Naturalmente que, sendo o indeferimento limitado a irregularidade
formais, a culpa terá sido do executado e por isso deve responder. A partir do
momento em que o indeferimento pode ter qualquer motivo fundado, o risco
aumenta consideravelmente, porque o deferimento do pedido passa a depender da
conduta do exequente e do subjetivismo judicial.
Apesar de entender correta a natureza moratória de pagamento parcelado, não
deixa de ser interessante a análise de situação especial, na qual notoriamente
o executado tem patrimônio a responder imediatamente pela execução, como ocorre
com poderosas empresas mesmo sabendo da grande possibilidade de se realizar a
penhora on-line, ainda assim será possível
o parcelamento? Ou, ainda pior, realizada a penhora de dinheiro, admitir-se-á o
pagamento parcelado?
A indagação é importante porque, apesar de o executado nesse caso poder
embargar a execução, como não há mais em regra efeito suspensivo (art 919, §
!º, do CPC), uma vez realizada a penhora on-line,
o exequente terá condições de levantar o valor penhorado em tempo muito menor que
os seis meses previstos no art 916, caput,
do CPC. É certo que os embargos trariam dificuldades ao exequente que não existiriam
com o reconhecimento da dívida e o pagamento parcelado, mas ainda assim parece preferível
o recebimento mediato de todo o valor devido. De qualquer forma, e
provavelmente não tendo sido essa situação imaginada pelo legislador quando da criação
da nova regra legal, penso que não se devem particularizar as hipóteses de aplicação
da moratória legal porque a simples possibilidade de condicionar a concordância
do exequente e/ou do juízo já seria suficiente para disseminar insegurança jurídica
e para diminuir a aplicação prática do instituto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.449/1.450. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
REQUISITOS FORMAIS
Conforme já exposto, a única possibilidade de indeferimento do pedido de
pagamento parcelado é a irregularidade formal desse pedido, de forma, que o
estrito cumprimento aos requisitos formais previstos pelo art 916, caput, do CPC, é de extrema importância
ao executado.
O primeiro requisito previsto é o prazo, cabendo ao executado manifestar-se
o prazo dos embargos, que, segundo o art 915, caput, do CPC, é de 15 dias contados da data da juntada dos autos
do mandado de citação devidamente cumprido. Nesse prazo de reação em razão da
evidente incompatibilidade lógica entre as duas posturas, além da renúncia ao
direito de embargar quando do reconhecimento do crédito. O executado, portanto,
deve escolher entre embargar ou requerer o pagamento parcelado. Nesse sentido o
§ 6º do art 916 do CPC, ao prever expressamente que a opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos.
O segundo requisito é o reconhecimento do crédito do exequente pelo
executado, mas não entendo que esse reconhecimento deva necessariamente se dar
de forma expressa. Com o pedido de parcelamento fundado no art 916 do CPC,
implicitamente o executado estará reconhecendo o direito exequendo, ainda que não
haja afirmação expressa nesse sentido. Para parcela, considerável da doutrina, esse
reconhecimento do crédito gera preclusão
lógica da faculdade de controverter o direito contido no título executivo,
com o que estará vetada ao executado a discussão desse direito por qualquer
meio procedimental (embargos; exceção/objeção de pré-executividade; ação autônoma).
Até se compreende que não há sentido no reconhecimento da existência do
crédito e posterior discussão desse direito, mas não parece correto impedir o
ingresso dos embargos à execução com fundamento na preclusão lógica. É tradicional
e pacífico o entendimento de que a preclusão tem efeitos endoprocessuais,
atingindo somente os atos praticados ou a serem praticados no mesmo processo no
qual ela ocorreu. Dessa forma, não há como sustentar que a preclusão lógica
ocorrida no processo de execução impeça o ingresso de outra ação – embargos ou ação
autônoma. Como o ato praticado na execução precisa gerar efeitos para for do
processo, entendo que o reconhecimento do valor em execução gera a renúncia ao
direito de ação impugnativa desse direito, considerando-se que o direito de
ação é disponível e pode ser objeto de renúncia, numa peculiar hipótese de submissão
à pretensão do direito do exequente.
Apesar de o dispositivo legal prever que no prazo de embargos o
executado deve realizar o depósito de 30% do valor em execução, nada impede que
o depósito inicial seja realizado em percentual maior do débito. Importante notar
que, para o preenchimento desse terceiro requisito, o dispositivo legal é claro
em exigir o depósito, e não o mero pedido para sua realização. Não se aplica o
desconto no valor dos honorários advocatícios previstos no art 827, § 1º, do
CPC, porque o pagamento não foi integral e imediato.
Oo quarto e último requisito é o pedido de parcelamento dos 70% (no
mínimo) do crédito, que segundo o dispositivo legal poderá ocorrer em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Entendo
que, havendo pedido expresso do exequente no sentido de indicar em quantas
parcelas pretende pagar o saldo remanescente, estará o juízo vinculado a esse
pedido. Sendo omisso o executado, e requerendo apenas o parcelamento do valor
restante, caberá ao juiz, levando em conta as particularidades da situação
concreta, determinar o número adequado de parcelas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.450/1.451. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PROCEDIMENTO
Apesar da vinculação obrigatória do juízo e do exequente ao pedido
formalmente regular feito pelo executado, em respeito ao princípio do contraditório, o § 1º do art 916 do CPC
exige a intimação do exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos
requisitos formais do pedido de pagamento parcelado. Não havendo prazo
determinado em lei aplica-se o prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão,
o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, do CPC). Há uma limitação na dimensão horizontal
de cognição na manifestação do exequente porque ele só poderá alegar algum
vício formal do pedido de pagamento parcelado, não sendo admitido fundamento
que diga respeito ao mérito da pretensão.
Segundo o art 916, § 3º, do CPC, deferida a proposta pelo juiz, o
exequente levantará o valor já depositado, sendo suspensos os atos executivos. Tratando-se
de valor incontroverso, não tem sentido manter o valor depositado em juízo,
assim como ocorrerá com as parcelas pagas mensalmente, cujos valores serão imediatamente
liberados ao exequente. A suspensão dos atos executivos impede que os atos de constrição
judicial sejam praticados se ainda não existirem no processo. Na hipótese de a
penhora já ter ocorrido entre o vencimento do prazo de três dias para pagar e
do prazo de 15 dias para o executado pedir o parcelamento, a penhora não será
desfeita.
A decisão que defere o pedido de pagamento parcelado é interlocutória, recorrível
por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único do CPC), mas o exequente
que não concordar com o deferimento do pedido do executado só poderá alegar em
sede recursal o não preenchimento dos requisitos formais do pedido, porque essa
é a única hipótese que pode leva-lo ao indeferimento.
Indeferido o pedido pelo não preenchimento dos requisitos formais, prevê
o § 4º do art 916, do CPC que a execução prosseguirá, sendo mantido o depósito,
que será convertido em penhora. Não é feliz a relação do dispositivo, porque,
tratando-se de valor incontroverso já depositado, na realidade não haverá conversão
em penhora, mas a imediata liberação do valor ao exequente, com a consequente extinção
do depósito judicial. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo
de instrumento (art 1.105, parágrafo único, do CPC).
O § 2º do art 916 do CPC é bastante feliz, mas a exigência de sua existência
diz muito sobre o estado caótico dos serviços judiciais em nosso país. Segundo o
dispositivo legal, enquanto não for apreciado o pedido de parcelamento, cabe ao
executado depositar as quantias mensais, sendo facultado ao exequente seu
imediato levantamento. Tratando-se de parcelas mensais, a aplicação do
dispositivo dependerá de ausência de decisão por pelo menos um mês, o que, de
tão frequente, teve que ser regulado em lei. E cada vez fica mais perigoso para
o executado pedir o pagamento parcelado, pois, além dos 30% que já terá pago
com o pedido, poderá depositar parcelas mensais, que serão levantadas pelo
exequente, e depois ter o pedido indeferido. Quem sabe se o juiz atrasar seis
meses não tenha mais razão em indeferir o pedido do executado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.451/1.452. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS
Deferido o pedido de parcelamento, é possível que o executado deixe de
realizar o pagamento das prestações determinadas pela decisão judicial. Nesse caso,
o art 916, § 5º, do CPC, prevê que o não pagamento de qualquer das prestações implicará
de pleno direito o vencimento antecipado das subsequentes, o imediato reinício
dos atos executivos e a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas (sanção processual).
Nesse caso, o § 6º do dispositivo ora comentado é expresso em proibir o
ingresso dos embargos à execução, mas a vedação deve ser entendida nos limites
do reconhecimento do direito de crédito do exequente. Significa dizer que os
embargos à execução poderão ser interpostos quanto tiverem como objeto matérias
referentes a atos processuais que não digam respeito ao direito exequendo, tais
como penhora incorreta ou a avaliação errônea (art 917, II, deste CPC). Para
parcela doutrinária, tais alegações poderão inclusive ser feitas por mera petição,
independentemente de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.452. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
INAPLICABILIDADE AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O § 7º do art 916 do CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória
legal no cumprimento de sentença. Trata-se de acerto do legislador, seja porque
não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada
em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o
tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais
seis meses para sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no
cumprimento de sentença, nos moldes do art 745-A do CPC, ao menos no tocante ás
condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma
mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.452/1.453. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado
prosseguimento a partir do próximo Art. 917, a seguir.
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