CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 918 a 920 – Continuação
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO III – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
–
CAPÍTULO
VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 918. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I – quando
intempestivos;
II – nos casos de
indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III –
manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios.
Correspondência no
CPC/1973, art 739, II, com a seguinte redação:
Art. 739. (...) II.
Quando inepta a petição (art 295).
Incisos I e III se
repetem ipsis literis e o Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.
1.
REJEIÇÃO LIMINAR
DOS EMBARGOS
O art 918 do CPC trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à
execução, quando o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem ao
menos intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do
embargante. São três as hipóteses de rejeição liminar dos embargos:
intempestividade, indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar
do pedido e embargos manifestamente protelatórios. Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, na hipótese de indeferimento liminar dos embargos, não são devidos
honorários advocatícios (Informativo
519/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 182.879-RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j.
05.03.2013).
O termo “rejeição”
utilizado pelo legislador deve ser interpretado de forma ampla, significando
tanto a extinção do processo sem resolução do mérito – intempestividade e
indeferimento da petição inicial – como também a extinção do processo com
resolução do mérito – julgamento liminar de improcedência e embargos
manifestamente protelatórios. O conteúdo da decisão, na realidade, variará de
caso a caso, tudo a depender do fundamento da decisão judicial, mas o que é
essencial para a aplicação do art 918 do CPC é a extinção dos embargos inaudita altera
parte, ou seja, antes da intimação do
embargado. Rejeição, portanto, significa impossibilidade de o embargante ver
sua pretensão acolhida, seja essa impossibilidade gerada por uma decisão de
mérito ou por uma decisão terminativa.
A decisão que
rejeita liminarmente os embargos à execução é uma sentença, recorrível por
apelação, que não terá efeito suspensivo (art 1.012, III, do CPC), ainda que
seja possível ao apelante obtê-lo no caso concreto nos termos do § 3º do art
1.102 do CPC. Em apenas uma situação a decisão poderá ser considerada
interlocutória e, para tal razão, recorrível por agravo de instrumento. Não
existe rejeição liminar parcial nas hipóteses de intempestividade e de embargos
meramente protelatórios, mas o mesmo não pode ser afirmado quanto ao julgamento
liminar de improcedência e ao indeferimento da petição inicial. Nesse caso,
apesar de sua raridade prática, a rejeição liminar se dá por meio de decisão
interlocutória recorrível por agravo de instrumento. A regra, entretanto, é de
rejeição integral por meio de sentença, recorrível por apelação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.461. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INTEMPESTIVIDADE
O atual art 918, I, do CPC teve a antiga redação, “quando apresentados
fora do prazo legal”, alterada para “quando intempestivos”, para determinar a
primeira hipótese de rejeição liminar de embargos à execução. Conforme
devidamente comentado, o prazo para o ingresso dos embargos à execução é de 15
dias, aplicando-se para sua contagem o art 915 do CPC, e, naquilo que for
aplicável, o art 224 deste Código. A modificação da redação do dispositivo legal
não tem qualquer consequência prática relevante, porque intempestividade
significa exatamente apresentação fora do prazo. Como não existe mais a
necessidade de garantia do juízo para embargar, não tem qualquer sentido
imaginar uma intempestividade porque oferecidos os embargos antes do prazo.
Tendo sido citado, o executado poderá embargar e, caso ingresse voluntariamente
no processo antes de sua citação, também poderá imediatamente apresentar
embargos à execução, de forma que é simplesmente impossível uma apresentação de
embargos antes do prazo, ou, mais tecnicamente, antes do início de sua
contagem. Dessa forma, por intempestivos devem ser entendidos os embargos
apresentados depois de transcorrido o prazo.
A intempestividade, como se vê, é facilmente conceituada, o que,
entretanto, não ocorre com o fundamento jurídico dessa decisão. Que se trata de
extinção do processo sem resolução do mérito, parece não haver muita dúvida,
mas a doutrina diverge a respeito do fenômeno jurídico que impede o ingresso de
embargos à execução após o prazo. Para uma parcela doutrinária, o transcurso do
prazo gera preclusão temporal, o que impediria o ingresso de embargos
extemporâneos. Não parece ser esse o entendimento mais correto, considerando-se
a natureza de ação dos embargos e os efeitos endoprocessuais da preclusão. É
tradicional a lição de que a preclusão gera efeitos somente no processo em que
se verifica, o que significa dizer que a ausência de propositura de qualquer
ação incidental – inclusive os embargos à execução – não pode gerar preclusão
na ação principal – no caso na ação de execução.
Registre-se que o entendimento de que se trataria de preclusão temporal
tem por fim tentar justificar uma consequência indiscutível: a vedação aos
embargos à execução após o transcurso do prazo legal. O direito material que
seria discutido por meio dos embargos á execução poderá ser objeto de uma outra
ação judicial, não mais na forma dos embargos, mas substancialmente com o mesmo
conteúdo. Significa dizer que a perda do prazo para a interposição dos embargos
não impede que o executado pretenda discutir o direito material exequendo por
meio de uma ação autônoma.
Interessante notar que no sistema anterior do processo de execução
justifica-se a preferência pela interposição de embargos porque estes teriam
efeito suspensivo, de modo que seria mais vantajoso ao executado do que o
ingresso de ação autônoma para discutir o direito exequendo. Atualmente,
entretanto, o ingresso de embargos não mais suspende automaticamente o
andamento da execução, de forma que o ingresso deste ou da ação autônoma já não
difere tanto em termos de vantagens ao executado. Também é interessante notar
que existiam decisões judiciais concessivas de tutelas de urgência nessas ações
autônomas para suspender a execução, desde que preenchidos os requisitos
legais. Atualmente, tal proteção ao executado continua a existir, mas é certo
que somente poderá ser concedida se presentes no caso concreto os requisitos
previstos no art 919, § 1º, do CPC.
Ainda que seja indiscutível a possibilidade de discussão de matérias de
mérito típicas dos embargos por meio de ação autônoma, não parece correto o
entendimento de que o indeferimento liminar dos embargos em razão da
intempestividade deva-se ao fenômeno da preclusão temporal, conforme já
afirmada anteriormente. Melhor será considerar o embargante carecedor por fata
de adequação, reputando-se que o instrumento procedimental utilizado para
veicular sua pretensão não é ais o adequado após o transcurso do prazo. Sabendo
que a condição da ação – interesse de agir – é fundada no binômio necessidade-adequação, entende-se que
faltaria ao embargante, nesse caso, interesse processual, o que levaria à
extinção sem resolução do mérito dos embargos, não impedindo, naturalmente, o
ingresso da ação autônoma alegando as matérias de mérito da execução que
poderiam ter sido alegadas em sede de embargos à execução.
Um último registro faz-se necessário. Mesmo diante da intempestividade
dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o
juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina
o art 918, I, do CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação.
Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo
juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes,
inclusive por meio de embargos á execução intempestivos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.461/1.463. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Tratando-se de ação incidental à execução, os embargos serão oferecidos
por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 deste mesmo
Código do CPC. E à tal petição inicial são aplicáveis as hipóteses de indeferimento
consagradas no art 330, do mesmo Livro, sendo entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de emenda quando o embargante
alega excesso de execução e não indica o valor que entende devido (STJ, 1ª
Turma, AgRg no REsp 1.453.745/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel.
p/acórdão Regina Helena Costa, j. 19.03.2015, DJe 17.04.2015), bem como a
possibilidade do juízo de retratação consagrada no art 331, caput, deste CPC ora analisado. Não
havendo a retratação no prazo improprio de 5 dias o embargado-apelado será
citado para contrarrazoar o recurso, nos termos do § 1º do art 331, deste CPC.
Sendo petição inicial, todas as regras referentes aos vícios formais
contidos nessa peça se aplicam aos embargos à execução, em especial o art 321
deste Código, que prevê a possibilidade de emenda à petição inicial no prazo de
15 dias (STJ, 2ª Turma, PET no REsp 1.352.671/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2014,
DJe 25/06/2014). Esse prazo para que o autor torne a petição inicial perfeita
também deverá ser concedido na hipótese de instrução falha, determinando-se de
forma expressa a juntada de cópia de peças processuais que o juiz entender
indispensáveis à formação de seu convencimento para o julgamento dos embargos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.463. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
JULGAMENTO LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA
Nos termos do art 918, II do CPC, é cabível o julgamento liminar de
improcedência previsto no art 332 deste Livro do CPC, dos embargos à execução.
A norma é compreensível em razão da natureza de processo de conhecimento dos
embargos à execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.463. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
O art 918, III, do CPC prevê a rejeição liminar quando os embargos à
execução forem manifestamente protelatórios. O objetivo do legislador foi claro
no sentido de evitar a interposição de embargos à execução sem qualquer
fundamento razoavelmente sério, em verdadeiras aventuras jurídicas, como
tradicionalmente se verifica na praxe forense. Ocorre, entretanto, que não
parece ter o legislador conseguido transportar para a redação do dispositivo
legal ora comentado aquilo que pretendia, o que exigirá do intérprete certo
esforço de hermenêutica para que o dispositivo possa ser efetivamente aplicado
no caso concreto.
A tradicional prática de ingresso de embargos à execução sem qualquer
fundamentação séria era baseada na regra, já superada pelo atual sistema, que
determinava a suspensão da execução mediante a mera interposição dos embargos à
execução. O executado sabia que mesmo com um fundamento risível em seus
embargos conseguiria atrasar o andamento da execução em alguns meses, o que o
motivava a ingressar com os embargos em qualquer hipótese, ainda que não
tivesse nada sério a afirmar. Nessas circunstâncias era absolutamente correto
falar em embargos protelatórios, porque sua interposição tinha como único
objetivo atrasar o desenvolvimento procedimental da execução.
Com a regra de que a mera interposição dos embargos não suspende a
execução, a redação do art 918, III, do CPC se mostra desconectada da
realidade. Não há mais efeito suspensivo nos embargos, sendo que somente de
forma excepcional o juiz poderá concedê-lo, desde que o embargante
expressamente faça pedido nesse sentido e demonstre o preenchimento dos
requisitos previstos pelo art 919, § 1º, do CPC, entre eles a relevância da
fundamentação. Ou seja, somente será suspenso o processo de execução se o
embargante demonstrar que sua fundamentação defensiva é relevante, devendo ser
analisada com maior profundidade pelo juiz, o que, obviamente, afasta tais
embargos de qualquer caráter protelatório. Caso contrário, por mais absurda que
seja a alegação defensiva, o juiz não concederá o efeito suspensivo, de forma
que os embargos não poderão ser considerados protelatórios, pelo simples fato
de que não afetarão o andamento procedimental da execução.
O que se pretende deixar claro é que, interpretando-se literalmente o
dispositivo legal ora comentado, ele se torna letra morta, porque de duas uma:
ou os embargos com fundamentos sérios suspendem a execução, mas não são
protelatórios, ou não têm fundamento sério algum, não suspendendo a execução e,
nesse caso, também não sendo protelatórios. A única interpretação possível ao
dispositivo legal é aquela que aponta para o abuso do direito de defesa, sendo
irrelevante o caráter protelatório dos embargos à execução. Dessa forma, a rejeição
liminar deve se fundar no conteúdo das alegações dos embargos à execução. Dessa
forma, a rejeição liminar deve se fundar no conteúdo das alegações dos
embargos, e não nos eventuais efeitos que ele poderá gerar no processo de execução.
Litigando contra texto expresso de lei ou contra a verdade de fatos já
definitivamente esclarecidos e comprovados, será caso de rejeição liminar nos
termos do art 918, III, do CPC. O objetivo do legislador foi evitar embargos à execução
derivados de má-fé e deslealdade processual, e a interpretação sugerida vai
exatamente de encontro com esse ideal.
Ainda que se reconheça que a redação do dispositivo legal carrega
consigo uma grande dose de subjetivismo, o que demandará atenção especial do
legislador pra não tolher indevidamente o direito à ampla defesa do executado, não
parece correto o entendimento de que a rejeição liminar na hipótese de “embargos
manifestamente protelatórios” se confunde com a rejeição liminar por inépcia da
petição inicial. Esse entendimento, além de empobrecer a sempre necessária busca
pela preservação da lealdade e boa-fé
processual, tornaria a novidade legislativa absolutamente inútil, o que não
parece lógico. Os abusos devem ser reprimidos severamente, mas é natural que
com ponderação e sensatez.
Há ainda outra justificativa para não se ver no inciso III uma mera repetição
do inciso II do dispositivo legal ora analisado. No indeferimento da petição inicial
– a exceção do reconhecimento da prescrição e decadência, situações impossíveis
na inicial de embargos -, a sentença é terminativa, sendo o processo extinto
sem a resolução do mérito. Não parece ser esse o caso da sentença que rejeita
os embargos quando protelatórios – melhor seria dizer abusivos -, porque nesse
caso o julgamento será de mérito, considerando-se que é o conteúdo dos embargos
que leva à rejeição liminar. Trata-se aparentemente, de tendência do direito
brasileiro, de priorizar as hipóteses de improcedência prima facie.
Registre-se que a causa de rejeição liminar ora analisada não se
confunde com a possibilidade de julgamento de mérito liminarmente aplicável aos
embargos à execução nos termos do art 918, II, do CPC. O art 918, III, do CPC é
mais amplo que o art 332, do mesmo Código, podendo até mesmo se considerar que
litigar contra uma posição pacificada a respeito de uma questão de direito
possa ser considerado “protelatório”, mas, mesmo quando isso não ocorre, será possível
a rejeição liminar, em especial quando o embargante se fundar em crítica a
fatos já assentados e indiscutíveis. Além disso, para que ocorra a rejeição liminar
ora analisada não é necessária a contrariedade a entendimentos consolidados dos
tribunais superiores, o que naturalmente torna alcance do art 918, III, do CPC
mais abrangente do que o programado para o art 332 do mesmo Livro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.463/1.465. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado
prosseguimento a partir do próximo Art. 919, a seguir:
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 919, 920 – Continuação
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.
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