CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 967 a 975 – Continuação -
DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA –
vargasdigitador.blogspot.com
967. Têm
legitimidade para propor a ação a rescisória:
I –
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o
terceiro juridicamente interessado;
III – o
Ministério Público;
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória
a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou
de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV –
aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo
único. Nas hipóteses do art 178, o Ministério Público será intimado para
intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Correspondência
no CPC/1973, art 487, na seguinte ordem e com a seguinte redação:
Art
487. Tem legitimidade para propor a ação:
I –
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o
terceiro juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória
a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim
de fraudar a lei.
Demais
itens sem correspondência no CPC/1973.
1. LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimação ativa na ação rescisória é
determinada pelo art 967 do CPC: (a) parte no processo ou seu sucessor a título
universal ou singular; (b) terceiro juridicamente interessado; e (c) Ministério
Público.
É possível que exista no caso concreto mais
de um legitimado ativo, sendo possível a formação de um litisconsórcio, sempre
facultativo. Apesar de autorizada doutrina afirmar que o litisconsórcio nesse
caso é unitário, entendo que a lição se aplica somente para o pedido realizado
para julgamento no juízo rescindendo, porque uma eventual manutenção ou
desconstituição da decisão atingirá todos os litisconsortes indistintamente. Já
na hipótese do juízo rescisório, é possível imaginar que, no novo julgamento, o
resultado possa ser diferente para os litisconsortes ativos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.576/1.577. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. PARTES
As partes que participam do processo
originário têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória, incluídos
autor, réu e terceiros intervenientes, inclusive o assistente. Pouco importa
como se deu a participação desses sujeitos no processo originário, de forma que
o réu revel, mesmo não tendo efetivamente participado do processo, tem
legitimidade para a ação rescisória, bem como terceiros intervenientes que
tenham se mantido inertes durante o trâmite processual.
A sucessão inter vivos ou causa mortis
torna os herdeiros ou sucessores legitimados à propositura da ação rescisória.
A sucessão pode ter decorrido antes ou depois do encerramento do processo
originário, desde que não tenha havido, naquele processo, a sucessão
processual, porque nesse caso os herdeiros ou sucessores terão sido partes no
processo originário, o que já garantirá sua legitimidade ativa para a
propositura da ação rescisória. Interessante peculiaridade fica por conta da
previsão do art 393, parágrafo único, deste CPC: na ação rescisória com
fundamento em confissão viciada por erro, dolo ou coação, somente o confitente
tem legitimidade para propor a ação rescisória, ficando, aos seus herdeiros, a
legitimidade de continuar a ação rescisória já iniciada pelo confitente. Os
herdeiros, portanto, só têm legitimidade
ativa superveniente. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.5777.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3. TERCEIRO PREJUDICADO
O terceiro juridicamente prejudicado é aquele
sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que
tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir. Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o
que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua
a ser terceiro. Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a
propositura da ação rescisória. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.577. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. MINISTÉRIO PÚBLICO
Também o Ministério Público tem legitimidade
ativa na ação rescisória. É natural que o art 967, III, do CPC, ao tratar
especificamente da legitimidade do Ministério Público, o faz voltado para as hipóteses
em que não houve sua participação no processo originário, porque nesse caso,
tem legitimidade como parte, o que tornaria o dispositivo legal inútil. São duas
as hipóteses de legitimidade do Ministério Público nessas circunstâncias: (a)
quando não tenha sido ouvido como fiscal da ordem jurídica, em processo no qual
sua participação era obrigatória; e (b) quando a decisão resultar de colusão ou
simulação das partes a fim de fraudar a lei.
Registre-se posição doutrinária que entende
que o Ministério Público quando participa do processo originário como fiscal da
ordem jurídica é parte no processo, mas não é parte na demanda, de forma que só
passa a ter legitimidade para a ação rescisória na hipótese de colusão ou de simulação
entre as partes (art 966, III, do CPC). Não é esse, entretanto, o entendimento
da jurisprudência, que entende serem meramente exemplificativas as alíneas “a”
e “b” do art 487, III, do CPC/1973, admitindo o ingresso de ação rescisória pelo
Ministério Público sempre que existir interesse público (STJ, 1ª Seção, EAR
384/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006; STJ, 1ª
Turma, AgRg no REsp 935.477/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2007, DJ
14.06.2007; Súmula 407/TST), tendo sido esse entendimento consagrado pela alínea
“c” do dispositivo ora comentado ao prever a legitimidade ativa do Ministério
Público em outros casos em que se imponha sua atuação.
Nos termos do art 967, parágrafo único, do
CPC, nas hipóteses do art 178 (hipóteses gerais de intervenção no processo
civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica
quando não for parte. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.577/1.578. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. SUJEITO NÃO OUVIDO NO PROCESSO EM QUE
LHE ERA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO
O inciso IV do art 967, do CPC inova ao
prever a legitimidade ativa para a ação rescisória daquele que não foi ouvido
no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, previsão sem
correspondência no CPC/1973. Não resta dúvida de que a legitimidade nesse caso
é de um terceiro que deveria ter participado do processo – ou ao menos ter sido
ouvido – e que não o integrou.
Para parcela da doutrina, trata-se de entes
distintos do Ministério Público que deveriam ter sido intimados a se manifestar
e isso não ocorreu, como é o caso da Comissão de Valores Mobiliários, cuja intervenção
é obrigatória nos processos em que se discutam matéria de sua competência (art
31, Lei 6.385/1976), e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja
intervenção é obrigatória nos processos em que se discuta matéria de sua competência
(art 118 da Lei 12.529/2011).
Tenho dificuldade de chegar à mesma conclusão
diante do texto lega. Se é verdade que o inciso IV do art 967 do CPC fala em não
ter sido ouvido, dando a entender que não houve oportunidade para tanto, o
dispositivo legal é claro em prever a obrigatoriedade da intervenção.
Os arts. 31 da Lei 6.385/1976 e 118 da Lei
12.529/2011 não preveem intervenção obrigatória da Comissão de Valores
Mobiliários(?) e do conselho Administrativo de Defesa Econômica,
respectivamente. Os dois dispositivos preveem uma obrigatória intimação, mas
deixam, aos referidos entes, a opção de participar ou não do processo. O art 31
da Lei 6.385/1976 é mais obscuro, porque prevê que a Comissão de Valores
Imobiliários(?) será intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.
Já o art 118 da lei 12.259/2011 não deixa margem para dúvida ao prever que o
CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
assistente.
Como se pode notar, em nenhuma das duas hipótese,
a intervenção do ente é obrigatória, já que sua mera intimação não é capaz de
integrá-lo ao processo, o que só pode ser realizado por meio de citação ou
voluntariamente. Até imagino que o legislador tenha tentado contemplar essas hipóteses
quanto à legitimidade para ação rescisória, mas com a redação dada ao art 967,
IV, do CPC, tal conclusão fica prejudicada.
Acredito que, não ocorrendo a intimação que a
lei prevê como obrigatória, estar-se-á diante de um vício que acarreta nulidade
absoluta até o trânsito em julgado e depois se torna em vício de
rescindibilidade. Entendo que, nesse caso, o ente que deveria ter sido intimado
e não foi tenha legitimidade para o ingresso da ação rescisória, mas numa interpretação
mais flexível de terceiro prejudicado.
Por outro lado, e sem entrar na discussão
sobre a forma processual adequada para o litisconsorte necessário que não participou
do processo atacar a decisão transitada em julgado – ação rescisória ou querela nullitatis -, entendo que o
dispositivo também não tenha sido criado para ele. Trata-se, indubitavelmente,
de terceiro prejudicado e assim sempre teve legitimidade ativa para a ação rescisória.
Conclusivamente, o legislador parece ter
pretendido ampliar a legitimidade ativa da ação rescisória, mas criou
dispositivo inócuo e incapaz, de atingir tal objetivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.578/1.579. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. LEGITIMIDADE PASSIVA
Ainda que inexista previsão expressa no
tocante à legitimidade passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem
que devem ser réus dessa demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no
processo originário e não estejam propondo a ação rescisória. Na hipótese de desconstituição
total da decisão, haverá litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que
a eventual desconstituição da decisão impugnada afetará todos os sujeitos que
participaram como parte no processo originário (STJ, 2ª Turma, REsp 785.666/DF,
rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007, DJ 30/04/2007, p. 303).
Dessa regra decorre interessante fenômeno: os
sujeitos que participaram do processo originário no mesmo polo da demanda poderão
figurar em polos opostos na ação rescisória. Visando, a ação rescisória, a
somente um capítulo da decisão que não afete todos os sujeitos processuais (por
exemplo, rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide), não será necessário
que todos os sujeitos do processo originário façam parte da ação rescisória.
Formado litisconsórcio passivo na ação rescisória,
no tocante ao pedido rescindendo, será unitário, não se admitindo que se opere
a rescisão da decisão para alguns litisconsortes e a sua manutenção para
outros. Já no tocante ao pedido rescisório, o litisconsórcio é simples, porque
no novo julgamento – do pedido inicial do autor da ação originaria – o resultado
poderá ser diferente para os litisconsortes, desde que, naturalmente, o litisconsórcio
da ação originária tenha sido simples. Tendo sido unitário, o litisconsórcio passivo
formado na ação originária, naturalmente que também relativamente ao pedido rescisório
será caso de litisconsórcio da mesma natureza. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.579. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua
nos artigos 968 a 975, que vêm a seguir.
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