CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 968 a 975 – Continuação -
DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA –
vargasdigitador.blogspot.com
968. A
petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art
319, devendo o autor:
I –
cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II –
depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se
converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível ou improcedente.
§ 1º.
Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o
benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º. O
depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000
(mil) salários mínimos.
§ 3º.
Além dos casos previstos no art 330, a petição inicial será indeferida quando
não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º.
Aplica-se à ação rescisória o disposto no art 332.
§ 5º.
Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação
rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I – não
tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art
966;
II –
tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º. Na
hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu
complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos
ao tribunal competente.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 488 e 490, na seguinte ordem e redação:
Art 488.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do
artigo 282, devendo o autor:
I –
cumular ao peido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II –
depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de
multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou
improcedente.
Parágrafo
único. [Este, referente ao § 1º do art 968, do CPC/2015, em análise]. Não se
aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério
Público.
Art 490
Caput e incisos I e II. [Este, referente ao § 3º do art 968, do CPC/2015, em
análise]. Será indeferida a petição inicial:
I – nos
casos previstos no artigo 295;
II –
quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.
Demais itens,
sem correspondência no CPC/1973
1. PETIÇÃO INICIAL
Tendo natureza jurídica de ação, vigora, na ação
rescisória, o princípio da inércia da jurisdição, exigindo-se a provocação de
um dos legitimados pelo art 967 do CPC. Essa provocação inicial dar-se-á por
meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do Livro ora
analisado.
O art 319, I, deste CPC, prevê o
endereçamento da petição inicial, sendo certo que, no caso da ação rescisória,
o endereçamento sempre apontará um tribunal, por se tratar de ação de competência
originária do tribunal. Eventual equívoco quanto ao endereçamento, que criará
no caso concreto, um vício de incompetência absoluta, não enseja a extinção do
processo, o que poderia no caso concreto ser extremamente danoso à parte em razão
do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. Dessa forma,
reconhecida a incompetência absoluta –
o que deve ser feito de ofício pelo órgão jurisdicional -, o processo deverá ser
remetido ao tribunal competente, nos termos do art 968, § 5º, do CPC.
No tocante ao pedido, é preciso recordar que
a regra na ação rescisória é a existência de dois juízos: (a) juízo rescindendo
(iudicium rescindens), que é o pedido
de rescisão do julgado impugnado; e (b) juízo rescisório (iudicium rescisorium), que o pedido de novo julgamento.
Sempre que for necessária a cumulação de
pedidos – cumulação sucessiva, na qual o segundo pedido só será analisado se o
primeiro for acolhido -, é indispensável que ambos os pedidos sejam feitos
expressamente, não se admitindo pedido implícito de novo julgamento. A exigência
consta do art 968, I, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas exige
do juízo a determinação de emenda da petição inicial no caso de ausência de
pedido de novo julgamento nesses casos (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.227.735/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/03/2011, DJe 04/04/2011), mas é
inegável que um juízo mais formalista possa vir a indeferir liminarmente a petição
inicial.
As exceções à necessidade de cumulação de
pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art 966, II, do CPC,
sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque
reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria
nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o
mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art 966, IV do CPC, já que, afastada
a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida,
mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses
casos, não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao
pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).
No tocante ao valor da causa, entendo que se
deva analisada no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido
pelo autor da ação rescisória, não existindo uma vinculação necessária entre o
valor da causa do processo originário e o da ação rescisória. Atualmente, esse
é o entendimento prestigiado no Superior Tribunal de Justiça (Informativo 556/STJ, 2ª Seção, PET
9.892-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 3/3/2015;
STJ, 1ª Turma, REsp 913.751/DF, rel. Min. José Delgado, j. 18.09.2007, DJ
04.10.2007) que corretamente se afastou do entendimento de que o valor da causa
da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente
atualizado. A dissolução, ora defendida, entre valor da causa da ação rescisória
e da ação originária fica ainda mais evidente quando a ação rescisória não se
voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de
apenas alguns capítulos do ato decisório.
O art 320 do CPC ora analisado, exige que os
documentos indispensáveis à propositura da demanda sejam juntados com a petição
inicial. Na ação rescisória, existem ao menos duas peças do processo originário
que necessariamente deverão instruir a petição inicial por meio de cópias. São considerados
documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória: (a) cópia da decisão
que se busca rescindir, até mesmo porque sem essa peça não seria possível ao
tribunal analisar a causa de rescindibilidade; e (b) a cópia da certidão do
trânsito em julgado, para que o tribunal possa verifica que o mesmo é adequado
para a propositura da ação rescisória, tanto no tocante ao termo inicial como
ao termo final. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.580/1.582. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. CAUÇÃO PRÉVIA
Segundo o art 968, II, do CPC, caberá ao
autor realizar um depósito no valor de 5% do valor da causa, valor esse que se
converterá em multa e será revertido à parte contrária na hipótese de decisão unânime
de inadmissão da ação rescisória ou de improcedência do pedido. O objetivo do dispositivo
legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo como um
desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda, ainda que para
parcela minoritária da doutrina trate-se do requisito inconstitucional por
restringir injustificadamente o direito de acesso ao processo.
Como o dispositivo legal aponta para a exigência
de decisão unânime, entende-se que, sendo a decisão monocrática proferida pelo
relator, não caberá a aplicação da multa ao autor com a perda do valor
depositado, o mesmo ocorrendo na hipótese de decisão colegiada se ao menos um
juiz decidir em favor do autor da ação rescisória. Compreende-se que, nesses
casos – em especial no segundo – não é adequado se presumir que houve um abuso
no manejo da ação rescisória, o que isentaria o autor do pagamento da multa.
O art 968, § 2º, do CPC cria um valor máximo
de mil salários-mínimos para a caução prévia, o que se justifica para que a exigência
legal não se torne proibitiva da propositura da ação rescisória.
Há previsão expressa no § 1º, do art 968, do
CPC, de dispensa do recolhimento do depósito prévio a União, Estado, Distrito
Federal, Município, às suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e àqueles que tenham
obtido o benefício da gratuidade da justiça. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.582. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. COMPETÊNCIA
Seguindo a tradição do CPC/1973, o atual
Livro não versa sobre a competência para o julgamento da ação rescisória, mas
traz importante novidade quanto ao tema da incompetência. Atualmente, a incompetência
absoluta do tribunal leva à extinção terminativa da ação rescisória, não havendo
remessa da ação de um tribunal para outro (Informativo/STJ
371, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.418-DF, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon,
j. 08/10/2008, DJe 20.10.2008). Contra essa conduta, o art 968, § 6º, do
CPC prevê expressamente a remessa dos autos ao tribunal competente. Imaginando que
a mudança de tribunal possa exigir uma adequação da petição inicial, o § 5º do
mesmo dispositivo prevê que, sendo reconhecida a incompetência do tribunal para
julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial,
a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como
rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação
prevista no § 2º do art 966 (I) e quando tiver sido substituída por decisão posterior
(II).
Nos termos do art 968, § 6º, do CPC, depois
de emendada a petição inicial, ao réu será permitida a complementação dos
fundamentos de sua defesa, para só então ocorrer a remessa dos autos para o
tribunal competente. A regra naturalmente não será aplicável quando a incompetência
for de ofício liminarmente, o que leva à conclusão de que, excepcionalmente,
será admitida a emenda da petição após a citação e apresentação de contestação do
réu. Por outro lado, a complementação da defesa estará limitada ao objeto das
mudanças realizadas na petição inicial em respeito ao princípio da causalidade.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.580/1.582/1.583. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua
nos artigos 969 a 975, que vêm a seguir.
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