CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 994 e 995
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
vargasdigitador.blogspot.com
994. são
cabíveis os seguintes recursos:
I –
apelação;
II –
agravo de instrumento;
III –
agravo interno;
IV –
embargos de declaração;
V –
recurso ordinário;
VI –
recurso especial;
VII –
recurso extraordinário;
VIII –
agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX –
embargos de divergência.
Correspondência
no CPC/1973, art 496, com a seguinte ordem e redação:
Art
496. São cabíveis os seguintes recursos:
I –
apelação;
II –
[Este referente aos incisos II e III do art 994, do CPC/2015, ora analisado] - agravo;
IV –
embargos de declaração;
V –
recurso ordinário;
VI –
recurso especial;
VII –
recurso extraordinário;
VIII –
[Este referente ao inciso IX do art 994, do CPC/2015, ora analisado] – embargos
de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
1. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Somente pode ser considerado recurso o
instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal
como tal. A conclusão é gerada de uma interpretação do art 22, I, da CF, que
atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo.
Entendendo-se que a criação de um recurso e nitidamente legislar sobre processo
e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um
recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de
forma exaustiva, em rol legal numerus
clausus.
O princípio da taxatividade impede que as partes,
ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento
jurídica processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto
no art 190 do CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de
um recurso não presente no rol legal. Também a doutrina não pode criar novas
espécies recursais. Tampouco poderão leis estaduais e municipais fazê-lo,
também excluídos os regimentos internos de Tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ROL TAXATIVO DE RECURSOS
Ainda que o rol legal de recursos seja
taxativo, é incorreto dizer o mesmo do rol previsto no art 994 deste CPC. O
dispositivo legal limita-se a prever os recursos disciplinados, e alguns casos
somente parcialmente – pelo próprio Atual Código de Processo Civil. Significa
dizer que leis extravagantes, desde que federais, podem criar e regulamentar
espécies recursais não previstas no dispositivo ora analisado. É o caso, por
exemplo, do recurso inominado dos Juizados Especiais previsto no art 41 da Lei
9.099/95 e os embargos infringentes na execução fiscal, previsto no art 34 da
Lei 6.830/80. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 995
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS
- CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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995. os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
Correspondência
no CPC/1973, nos artigos 497 e 558, com a seguinte redação:
Art
497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do
processo, ressalvado o disposto no art 558 desta Lei.
Art
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
1. EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo diz respeito à
impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o
recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses
previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art 495
deste CPC -, não se limita a impedir a execução, considerando-se que
determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e
constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito
suspensivo.
Como bem apontado pela melhor doutrina, a
afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada
correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da
decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso
que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a
ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já
surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera
tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse
caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão
até seu julgamento. Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória
de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse
recurso recebido no efeito suspensivo (art 1.012, caput, do CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo
certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos
da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz
o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos.
A regra se aplica também em sentido
contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito
suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico – com sua publicação –
imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda está em trâmite o
prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser
interposto, não tem condições de impedir a geração dos efeitos da decisão,
nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual
interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente
passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo
para a interposição do recurso de agravo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.637. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. DIFERENTES ESPÉCIES DE EFEITO SUSPENSIVO
Nem todo recurso tem efeito
suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso
concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo
previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito
suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a
depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso
não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.
Dessa forma, existem dois
critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se
encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no
caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do
efeito suspensivo.
A distinção é interessante
porque no primeiro critério – efeito suspensivo próprio – a decisão que recebe
o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte,
tem uma natureza declaratória, com efeitos ex
tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia
natural da decisão recorrida. Já no segundo critério – efeito suspensivo
impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a
responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir
dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.637/1.638. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. EFEITO SUSPENSIVO OPE
LEGIS E OPE IUDICIS
O art 995, caput, do CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou
decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de
efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito
suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto:
(i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela
geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Ainda que o dispositivo não o preveja explicitamente,
o pedido expresso do recorrente continua a ser requisito para a concessão de
efeito suspensivo pelo relator.
Como se pode notar do dispositivo legal os
requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais
requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o
perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.
Registre-se nesse tocante o disposto no art
1.012, § 4º do CPC, que prevê os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a apelação que não o tenha por previsão legal. Segundo o dispositivo
legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da
leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está
exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre
no art 995, parágrafo único do CPC, mas também aos requisitos da tutela de
evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do
recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.
O dispositivo capta de uma forma mais
adequada a nova realidade inaugurada pelo CPC atual quanto às diferentes
espécies de tutela provisória, e bem por isso não deve ter sua aplicação
limitada ao recurso de apelação. Entendo que, mesmo que haja previsão genérica
de efeito suspensivo ope iudicis no
art 995, caput do CPC, o art 1.012, §
4º, deste CPC deve ser considerada norma da teoria geral dos recursos, o que
não chegaria a ser uma novidade considerada a natureza de recurso padrão da
apelação, que tem vários dispositivos aplicáveis a todas as espécies recursais.
Como o parágrafo único do art 995 do CPC
atribui ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso, não surgem
maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já têm sua
distribuição feita in continenti, com
a determinação do relator. Prevendo dificuldades na aplicação da regra aos
recursos que têm procedimento binário, com interposição perante o órgão
julgador (a quo) e o julgamento
perante o órgão competente para tanto (ad
quem), o legislador prevê regras expressas para a instrumentalização do
pedido de efeito suspensivo perante o juízo ad
quem mesmo que os autos ainda estejam no juízo a quo (art 1.012, § 3º e art 1.029, § 5º, ambos do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Este CAPÍTULO I – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 996 a 1.008, que vêm a seguir.
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