segunda-feira, 5 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.023 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.023
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II – CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art 229.

§ 2º. O juiz intimará o embagado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Correspondência no CPC/1973 art 536, com a seguinte redação:

Art 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO

O prazo para interposição dos embargos de declaração é sempre de 5 dias, devendo ser interposto por meio de petição escrita, salvo nos Juizados Especiais, quando a parte poderá optar pela interposição por escrito no prazo de 5 dias ou oralmente da audiência em que a sentença foi proferida (art 49 da Lei 9.099/1995).

É incompleta a regra consagrada no art 1.023, § 1º do CPC, porque não só na hipótese do art 229 haverá prazo em dobro para a interposição dos embargos de declaração, sendo essa a realidade para toda previsão legal que consagra o prazo em dobro para a parte falar em geral nos autos (arts 180, caput, 183, caput e 186, caput, do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO RECURSAL

Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado – havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) – conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art 1.023, caput, deste CPC, é claro nesse sentido ao exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante está isento do recolhimento de preparo por expressa previsão legal (art 1.023, caput, deste CPC), sendo inadmissível que lei de organização judiciária preveja em sentido contrário.
No primeiro grau de jurisdição a petição é endereçada ao próprio juízo prolator da decisão impugnada. Quando interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente. Tratando-se de impugnação de decisão colegiada o recurso será endereçado ao relator do acórdão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATÍPICOS
A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto a firmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.
Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos de declaração assumem uma função distinta daquela para a qual foi originariamente programado, sendo correto aponta-lo como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2º do art 1.023, deste CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial (Informativo 483/STJ, 1ª Seção, AR 2.702/MG, rel. originário Min. Mauro Campbell, rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2011, DJe 23.02.2012).
Quanto à necessidade de contraditório em sede de embargos de declaração, prefiro o entendimento minoritário de que nos embargos com efeitos modificativos não se faz necessária a intimação do embargado. Penso assim porque nesse caso não haverá a alegação de uma nova matéria no processo, mas tão somente o pedido de saneamento de omissão de uma matéria já alegada e, presumidamente, já impugnada pela parte contrária. O embargante somente aponta matéria já alegada anteriormente, não havendo razão para abrir prazo para o embargado ser ouvido para repetir a impugnação também realizada anteriormente. Ainda que o provimento dos embargos de declaração nesse caso possa reformar a decisão impugnada, não se tratando de matéria nova no processo, entendo ser dispensável o contraditório.
Existem duas espécies de embargos de declaração atípicos: (a) embargos de declaração com efeito modificativo; e (b) embargos de declaração com efeitos infringentes.
Apesar da distinção proposta, é preciso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, assim como grande parte da doutrina, confunde essas duas espécies de atipicidade dos embargos de declaração. Mostra clara dessa confusão é demonstrada em julgamento no qual o Superior Tribunal de Justiça afirma terem efeito modificativo embargos de declaração que pedem a adaptação do julgado a consolidação de entendimento jurisprudencial superveniente. (Informativo 488, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.224.727-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.12.2011, DJe 13.12.2011). Os embargos, nesse caso, tinham efeitos infringentes, e não modificativos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (art 1.022 deste CPC). Nesse tocante, portanto, nada há de atípico, porque, havendo contradição e obscuridade, o pedido será o de esclarecimento da decisão, e na hipótese de omissão o pedido será de integração da decisão. Também não será atípico o provimento desse pedido, nos estritos limites do pedido do embargante.

Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso – no caso de omissão – ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis – no caso de contradição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Diferentes dos embargos de declaração com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do julgamento dos embargos de declaração.

Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art 1.022 deste CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante. Como se nota, a atipicidade é completa, restando dos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada em outro recurso – p. ex., apelação, agravo -, mas pelas razoes expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração. O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.719.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V  “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" continua nos artigos 1.023 a 1.026, que vêm a seguir.

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