CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.024
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II
– CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5
(cinco) dias.
§ 1º. Nos tribunais,
o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto,
e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em parto
automaticamente.
§ 2º. Quando os
embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º. O órgão
julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender
ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do
recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razoes recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art 1.021, § 1º.
§ 4º. Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da
decisão dos embargos de declaração.
§ 5º. Se os embargos
de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Correspondência no
CPC/1973, tão somente no caput do art 537, com a seguinte redação:
Art 537. O juiz
julgará os embargos em 5 (cinco) dias, nos tribunais, o relator apresenta os
embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.
1. PRAZO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No
primeiro grau de jurisdição a petição é endereçada ao próprio juízo prolator da
decisão impugnada, que terá um prazo de 5 dias para o julgamento do recurso.
Tratando-se de prazo impróprio seu vencimento não gera preclusão temporal,
sendo admissível o julgamento valido mesmo após o transcurso do prazo legal. O
mesmo prazo – impróprio – se aplica para julgamento de embargos de declaração
interpostos contra decisão monocrática proferida em tribunal, porque nesse caso
a decisão também será proferida por um juiz, ainda que formalmente chamado de
desembargador ou ministro.
Tratando-se de impugnação de decisão
colegiado o recurso será endereçado ao relator do acórdão, cabendo a ele
apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não
havendo julgamento nessa sessão, o § 1º do art 1.024 deste CPC, prevê que o
recurso será incluído em pauta automaticamente. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.720. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL
Quando
interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao
responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente -,
sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão
unipessoal embargada, nos termos do § 2º do art 1.024 deste CPC. Trata-se de
interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art 932
deste CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais
superiores do princípio da fungibilidade para receber o recurso com agravo
interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
FUNGIBILIDADE COM O
AGRAVO INTERNO
Segundo o art 1.024, § 3º, deste CPC,
o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos
de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. O
dispositivo deve ser saudado porque a causa de pedir recursal dos embargos de
declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se
confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os
fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o
recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de
arrazoá-lo.
Sendo o objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do
art 1.022 deste CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo nesse caso
o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério
o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações
de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PRINCÍPIO DA
COMPLEMENTARIEDADE
No direito processual civil as razoes
recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se
admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes
apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal. Aplica-se a preclusão consumativa no momento da
interposição de recurso, de forma que após esse momento é vedado ao recorrente
complementar seu recurso já interposto com novas razoes. Nem mesmo o
falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do
recurso já interposto (Informativo
505/STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, j. 02.10.2012, DJe
16.10.2012). Caso nenhuma fundamentação tenha sido feita, o recurso é
inadmissível, e, sendo incompleta ou falha a fundamentação, somente esta será
apreciada pelo órgão julgador competente pra o julgamento do recurso.
Pelo princípio da complementariedade,
consagrada expressamente no art 1.024, § 3º, deste CPC, a parte recorrente
poderá complementar as razões de recurso ojá interposto sempre que no
julgamento dos embargos de declaração interposto pela parte contrária for
criada uma nova sucumbência. Essa complementação, entretanto, será limitada à
nova sucumbência, de forma que, sendo parcial o recurso já interposto, não
poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão
que já deveria ter impugnado originariamente. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.721. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
AFASTAMENTO DA TESE
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREMATUROS
Os tribunais superiores, firmes na
aplicação da chamada jurisprudência defensiva, pacificou o entendimento,
inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 418/STJ) de que
interposto o recurso de embargos de declaração, o recurso interposto pela parte
contrária era intempestivo, porque interposto antes do início da contagem do
prazo para a prática do ato. Tratava-se da consagração da tese do recurso
prematuro, fundado na intempestividade ante
tempus, de toda imperfeita e rejeitada pela melhor doutrina. Ao menos o
Superior Tribunal de Justiça não aplicava nesse caso a preclusão consumativa,
permitindo à parte que já tivesse recorrido, após o julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela parte contrária, reiterar os termos do recurso já
interposto, o que seria o suficiente para sanear o vício da intempestividade.
Registre-se importante tendência
observada no Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar o entendimento
consagrado na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a
ratificação de recurso extraordinário interposto antes do julgamento de
embargos de declaração interpostos pela parte contrária (Informativo 710/STF, 1ª Turma, RE 680.371-AgR/SP, rel. Orig. Min.
Dias Toffoli, re. p/acórdão Min. Marco Aurélio, j. 11.06.2013, DJe 16.09.2013).
Em lição de insegurança jurídica, entretanto, tudo a depender dos ministros
presentes no julgamento, a mesma Turma posteriormente teve oportunidade de
aplicar a tese (STF, 1ª Turma, AI 850.941-AgR/BA, rel. Min. AI 850.941-AgR/BA,
rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013, DJe 01.08.2013) seguindo entendimento
tranquilo da 2ª Turma (STF, 2ª Turma, AI 697.840 ED/RS , rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011). No
julgamento do REsp 1.129.215/DF da Corte Especial do STJ (Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 16.09.2015, DJe 03.11.2015) afastou a Súmula 418/STJ, passando a
entender que a ratificação só é exigida quando a decisão embargada for
modificada pelo julgamento dos embargos de declaração.
Segundo o art 1.024, § 5º deste CPC,
na hipótese de o julgamento dos embargos de declaração ser rejeitado ou não
alterar a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra
parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será
processado e julgado independentemente de ratificação.
É triste que seja preciso uma norma legal para dizer algo tão óbvio.
Afinal, é um pouco mais do que evidente que não havendo alteração da decisão
recorrida em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela
parte contrária, o recurso já interposto contra ela continua íntegro, sendo um
rigorismo formal indecente a necessidade de sua reiteração sob pena de não ser
o recurso admitido. Seja como for, a mera leitura do dispositivo demonstra de
forma cabal que o entendimento consolidado na famigerada Súmula 418/STJ é coisa
do passado. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.722.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – “DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
" continua nos artigos 1.025 e 1.026, que vêm a seguir.
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