CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar
perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto
nos Arts 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO
Não resta dúvida de que o meio
eletrônico é a forma mais rápida, simples e barata de comunicação dos atos
processuais. Certamente com isso em mente o legislador, ao menos para os
litigantes contumazes, deu prioridade à citação (art 246, § 2º, deste CPC e a
intimação (art 270, parágrafo único deste CPC) por meio eletrônico.
Objetivando instrumentalizar
tais atos de comunicação por meio eletrônico o art 1.050 deste CPC atual, cria
um dever à União, aos Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas
respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e a Advocacia Pública: em 30 dias da entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual
atuem. Naturalmente os tribunais deverão criar um sistema de cadastro de tais
endereços eletrônicos, sem o que não será oponível às pessoas jurídicas de
direito público o dever previsto no art 1.050, deste atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791/1.792. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
CADASTRO
Por não se tratar de um dever
processual, pode parecer que não seria possível se punir por meio de sanção
processual o descumprimento do dever ora analisado. Entendo, entretanto, que
sendo o cadastro de endereços eletrônicos uma forma de facilitar o tramite
procedimental, em especial na sempre demorada e complexa comunicação dos atos
processuais, a resistência da pessoa jurídica de direito público de fazer o
cadastro de seu endereço eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé,
nos termos do art 80, IV do atual CPC.
Entendo que litigância de má-fé
nos termos do art 80, IV do atual CPC sempre haverá, porque ao deixar de cumprir
o dever previsto no art 1.050 do CPC a pessoa jurídica de direito público está
indubitavelmente criando resistência injustificada ao andamento do processo, já
que obviamente o descumprimento do dever não dispensa sua citação e/ou
intimação, que será realizada pelas formas tradicionais, em prejuízo do
andamento procedimental. Dessa forma, penso que já no despacho que ordena a
citação do réu deve ser aplicada a sanção processual prevista no art 81 deste
CPC, em todo processo do qual participe como réu a pessoa jurídica de direito
público. Naqueles que já estiverem em trâmite a solução e a mesma a ser
aplicada nos processos em que a pessoa jurídica de direito público funciona
como autora: a multa deve ser aplicada no primeiro momento em que for
necessária sua intimação.
A aplicação da multa prevista
no art 77, § 2º deste CPC por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá
do caso concreto, já que tal ato depende de conduta que crie embaraços à
efetivação da decisão judicial (art 77, IV, do atual CPC). Nesse caso entendo
que a sanção só deve ser aplicada quando a intimação for indispensável para a
efetivação de decisão judicial. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.792. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)
As sanções aplicáveis em razão
do descumprimento do dever previsto no art 1.050 do CPC, em todos os processos
dos quais participe a pessoa jurídica de direito público, pode, obviamente, de
forma reflexa, incentivá-la a cumprir seu dever de cadastro de seu endereço
eletrônico.
Mas não se pode descartar a
possibilidade de o juiz fixar astreintes para pressionar a pessoa jurídica de
direito público a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, cadastrar seu
endereço eletrônico. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.051, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.051. As empresas públicas e privadas devem
cumprir o disposto no art 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde
tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO
O art 1.051 do atual CPC tem a
mesma ratio do art 1.050 do mesmo
Livro, qual seja, permitir a citação e/ou intimação dos litigantes contumazes
pelo meio eletrônico. Se o art 1.050 deste CPC trata da pessoa jurídica de
direito público, o art 1.051 do mesmo Livro estende o dever de cadastro do
endereço eletrônico para as empresas privadas, salvo no caso das microempresas
e empresas de pequeno porte. Essas não têm o dever, mas naturalmente podem
fazer o cadastro se assim entenderem ser o mais conveniente a se fazer.
O dispositivo ora comentado
volta a prever o prazo de 30 dias para a realização do cadastro, mas modifica o
termo inicial previsto pelo dispositivo antecedente: data de inscrição do ato
constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenha sede ou filial. O
art 1.051, caput, do atual CPC parece
considerar apenas as pessoas jurídicas de direito privado que vierem a se
constituir depois do início de vigência do novo diploma processual. Para
aquelas que já estiverem constituídas o prazo será aquele previsto pelo art
1.050, do atual CPC, ou seja, 30 dias da data de início de vigência deste atual
Livro. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
CADASTRO
As mesmas sanções processuais
aplicáveis às pessoas de direito público pelo descumprimento no dever
consagrado no art 1.050 deste CPC são aplicáveis às pessoas jurídicas de
direito privado pelo descumprimento do dever previsto no art 1.051 deste CPC.
Assim, a resistência da pessoa jurídica de direito privado de fazer o cadastro
de seu endereço eletrônico pode constituir ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé,
nos termos do art 80, IV, do mesmo Livro. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.793. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXECUÇÃO
INDIRETA (ASTREINTES)
Da mesma forma que ocorre com
as pessoas jurídicas de direito público, também para as pessoas jurídicas de
direito privado, salvo a microempresa e a empresa de pequeno porte, o cadastro
de seu endereço eletrônico é uma obrigação de fazer, podendo a parte ser
pressionada a cumpri-la por meio de aplicação de astreintes, a pedido da parte
contrária ou de ofício. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.052, a seguir.
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