CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.052. Até a edição de lei específica, as
execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas,
permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973.
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Sem correspondência
no CPC/1973
1. INSOLVÊNCIA CIVIL
Criando uma expectativa pela criação de uma
lei específica sobre o tema, o art 1.052 do atual CPC prevê que as execuções
contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem
reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869/1973. Significa dizer que os
arts 748 a 786-A do CPC/1973 continuam em vigência até que lei extravagante
superveniente venha a tratar especificamente do tema.
Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa
humana podem se tornar insolventes, mas o procedimento previsto para a execução
contido no Código de Processo Civil limita-se a tratar da insolvência da pessoa
humana, considerando-se que a insolvência da pessoa jurídica é tutelada pela
Lei 11.101/2005, que, segundo seu art 1º, limita a falência ao empresário e a
sociedade empresária. Dessa forma, há a insolvência empresarial (falência) e a
insolvência civil, que será analisada nos artigos seguintes.
Como bem apontado pela doutrina, apesar da
existência de dois regulamentos procedimentais, é indispensável um diálogo de
fontes entre o Código de Processo Civil e a Lei 11.101/2005. Mas é preciso
cuidado nessa transposição, até porque as diferenças entre a insolvência civil
e a falência não podem ser esquecidas: a) o procedimento de insolvência civil é
uma faculdade do insolvente, enquanto a autofalência é um dever do empresário;
b) só há inquérito judicial na falência; c) a sentença declaratória na falência
não estipula um termo legal de quebra e tem efeitos ex nunc; d) inexistência na insolvência civil de previsão expressa
de instrumentos processuais para desconstituir negócios jurídicos em fraude
praticados antes da declaração de insolvabilidade; e) existência de
classificação de créditos na falência. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.794. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.053, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.053
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico
até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda
que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código,
desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa
de qualquer das partes.
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Sem correspondência
no CPC/1973.
1. ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
O atual Livro do Código de Processo Civil,
apesar de prever a prática eletrônica dos atos processuais não indica de forma
específica a forma eletrônica a ser adotada no caso concreto. Chega até mesmo a
ser intuitivo que o meio eletrônico tenha certificação digital, por razoes de
segurança jurídica. Ocorre, entretanto, que nem todos os tribunais trabalham
com certificação digital, sendo justamente para essa época de transição o art
1.053 do atual CPC.
Segundo o dispositivo legal ora comentado os
atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para
certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os
requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua
finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. Como se
pode notar da leitura do art 1.053 deste atual CPC, também se aplica aos atos
eletrônicos o princípio da instrumentalidade das formas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.054, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.054
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TRANSITÓRIAS
Art 1.054. O disposto no art 503, § 1º, somente se
aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos
anteriores o disposto nos arts 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973.
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Sem correspondência
no CPC/1973
1. COISA JULGADA DA DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL
A formação da coisa julgada da decisão da
questão prejudicial teve sensível modificação no o atual Livro do CPC. Enquanto
no sistema revogado a formação da coisa julgada dependia do ingresso por ao
menos uma das partes de uma ação declaratória incidental, o atual Livro aboliu
do sistema tal espécie de ação passando a tratar do tema no art 503, § 1º deste
CPC, segundo o qual a formação da coisa julgada da decisão da questão
prejudicial dependerá tão somente do preenchimento dos requisitos previstos no
dispositivo legal.
O art 1.054 do atual CPC busca regulamentar o
início de vigência do art 503, § 1º, do atual CPC, prevendo que ele só se
aplicará aos processos iniciados após a vigência do CPC atual, de forma que,
para os processos propostos antes desse momento a formação da coisa julgada da
decisão que resolve a questão prejudicial, continuarão a depender da
propositura da ação declaratória incidental. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.795. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.055, a seguir.
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