CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.055, 1.056, 1.057,
1.058, 1.059 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.055. (Vetado).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.056, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.056
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo
da prescrição prevista no art 924, inciso V, inclusive para as execuções em
curso, a data de vigência deste Código.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O art 924, V, deste CPC, previa,
originariamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução,
e o art 1.056 do atual Livro estabelece como termo inicial de tal prescrição a
data de vigência deste CPC para os processos em trâmite.
(Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.795. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.057, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.057
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.057. O disposto no art 525, §§ 14 e 15, e no art
535, §§ 7º e 8º; aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em
vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente,
aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e no art 741, parágrafo único, da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Os arts 525, § 14, e 535, § 7º deste CPC,
tratam da alegação da coisa julgada inconstitucional alegada em sede de defesa
executiva, determinando que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara
inconstitucional a norma que fundamenta a decisão exequenda deve ter sido
proferida antes do transito em julgado da decisão exequenda; se proferida após
o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art 1.057, deste CPC, o disposto no
art 525, §§ 14 e 15, e no art 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor do atual CPC, e às decisões
transitadas em julgado anteriormente aplica-se o disposto no art 475-L, § 1º, e
no art 741, parágrafo único, do CPC/1973. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.795/1.796. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.058, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.058
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.058. Em todos os casos em que houver
recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte
ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos
do art 840, inciso I.
Correspondência no CPC/1973, art 1.219, com a seguinte redação:
Art 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de
importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do
interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz.
1. DEPÓSITO EM DINHEIRO
Nos termos do art 1.058 deste
CPC, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro,
esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial
movimentada por ordem do juiz, nos termos do art 840, I, ou seja, no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito
Federal possua mais da metade do capital social integralizado ou, na falta
desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo
juiz. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.059, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.059
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.059. A tutela provisória requerida contra a
Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de
junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Nos termos do art 1.059 do atual CPC, à
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos
arts 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art 7º, § 2º, da Lei
12.016, de 7 de agosto de 2009. As regras mencionadas no dispositivo legal ora
analisado foram criadas originariamente para a tutela de urgência requerida
contra a Fazenda Pública, mas em razão da previsão do art 1.059 deste atual CPC
também passam a ser aplicáveis à tutela da evidencia requerida contra a Fazenda
Pública. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.796.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.060, a seguir.
Nenhum comentário:
Postar um comentário