CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.060, 1.061, 1.062,
1.063, 1.064 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.060. O
inciso II do art 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14. (...).
II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade
das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art 1.007 do Código de
Processo Civil;
(...)” NR
·
Sem correspondência
no CPC/1973
1. PREPARO RECURSAL NA JUSTIÇA FEDERAL
A Lei 9.289/1996 dispõe sobre as custas
devida à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo que em
seu art 14 é regulamentado o preparo recursal. O inciso II desse dispositivo
sempre testou da regra já existente no CPC/1973, art 511, caput) e mantida no Atual Código de Processo Civil (art 1.007, caput) de comprovação imediata do
recolhimento do preparo recursal.
Enquanto o diploma processual exigia da parte
a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o
art 14, II, da Lei 9.289/1996, previa, ao menos para os recursos que se
desenvolvessem nos próprios autos (em especial a apelação), um prazo de cinco
dias para o recolhimento do preparo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que na Justiça Federal o preparo da apelação poderia ser
recolhido em até cinco dias de intimação da parte para cumprir aludido ônus,
naturalmente depois da interposição do recurso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.462.112/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2014, DJe 28/11/2014).
A regra criava uma injustificável distinção a
respeito do momento do recolhimento do preparo da apelação entre a Justiça
Federal e a Justiça Estadual. E ainda pior, uma distinção dentro da própria
Justiça Federal, a depender de o recurso se desenvolver nos próprios autos,
quando se aplicaria a regra específica da Lei 9.289/1996, ou em autos em
apartado, quando se aplicaria a regra do Código de Processo Civil.
O art 1.060 deste atual CPC, ao dar nova
redação ao art 14. II da Lei 9.289/1996, apenas torna o sistema homogêneo,
sendo para qualquer recurso, independentemente da Justiça competente, exigida a
comprovação imediata do recolhimento do preparo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.797. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.061, a seguir.
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TRANSITÓRIAS
Art 1.061. O § 3º do art 33 da Lei 9.307, de 23 de
setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 33 (...)
§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos
arts 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
(NR)
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O art 33 da Lei 9.307/1996 prevê a
possibilidade de a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a declaração
de nulidade da sentença arbitral, sendo os §§ 1º e 2º do dispositivo legal destinados
a regulamentar alguns aspectos procedimentais da ação anulatória de sentença
arbitral.
O art 1.061, deste atual CPC, ao modificar o
§ 3º do art 33 da Lei 9.307/1996, chegou tarde, porque por meio da Lei
13.129/2015 tal dispositivo já tinha recebido nova redação, com o mesmo teor
daquele que lhe foi atribuído pelo art 1.061 do atual CPC: a declaração de
nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida em impugnação ao cumprimento
de sentença, somando-se tal matéria de defesa do executado àquelas previstas no
art 525, § 1º deste CPC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.062, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.062
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TRANSITÓRIAS
Art 1.062. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados
especiais.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Os arts 133 a 137 do atual CPC,
regulamentam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto
o art 795, § 4º, do mesmo Livro prevê ser obrigatória a instauração de tal
incidente para que desconsidere a personalidade jurídica no caso concreto.
Promete ser polêmica a
aplicação de novidades procedimentais consagradas no atual Código de Processo
Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, não sendo de grande utilidade
prática o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o
CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de
expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os
critérios previstos no art 2º da Lei 9.099/95”. Não que o Enunciado esteja
errado, bem ao contrário, mas as dificuldades práticas de incompatibilidade com
os princípios do art 2º da Lei 9.099/95 prometem gerar muita polêmica.
Certamente já esperando
resistência da aplicação da novidade nos Juizados Especiais motivada na
informalidade e simplicidade do procedimento (que na vigência do CPC/1973 era
chamado de sumaríssimo, mas como no atual Código de Processo Civil não existe
mais procedimento sumário o nome terá que mudar), o art 1.062 deste CPC não
deixa margem a interpretações, prevendo de forma clara e indiscutível que o
incidente previsto nos arts 133 a 137 do atual CPC é aplicável aos processos de
competência dos Juizados Especiais (Estadual, Federal e da Fazenda Pública). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.063, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.063
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Art 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados
especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no
art 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA
Para não deixar qualquer dúvida a respeito da
competência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da revogação do
procedimento sumário, o art 1.063 deste CPC prevê que até a edição de lei
específica os juizados especiais cíveis dispostos na Lei 9.099/1995 continuam
competentes para o processamento e julgamento dos processos estabelecidos no
art 275, II, do CPC/1973. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.064, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.064
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Art 1.064. O caput do art 48 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
(...)” (NR)
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Sem correspondência
no CPC/1973.
1. CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
JUIZADOS ESPECIAIS
A dúvida não faz parte dos vícios descritos
pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente
um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue
compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou
contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão
desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.
Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art
1.064 do atual CPC a dúvida deixa de ser matéria possível de alegação nos
Juizados Especiais, onde a causa de pedir recursal dos embargos de declaração
passa a ser aquela prevista pelo art 1.022 do atual Livro do CPC. Infelizmente,
a dúvida continua a ser alegável em sede de embargos de declaração no processo
arbitral, nos termos do art 30, II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei
13.129/2015. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.
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