DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo
S. R.
TITULO I - Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39).
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1º. Toda pessoa (¹) é capaz (²) de direitos e deveres(³) na
ordem civil.
¹
Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa
formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir
direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos
(pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos
e deveres, sem qualquer distinção. Além da pessoas físicas, por ficção, o
direito reconhece ainda à qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos,
denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e
deveres em nome próprio (destaque-se no CC, arts. 40 a 69). Existem,
entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a
defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas,
não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do
condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do
consórcio.
²
Capacidade de direito e capacidade de
exercícios. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade
para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente
restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que
justifica a distinção entre a capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão
de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica
determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz,
é à capacidade de exercício que está se referindo.
³
Direitos e Deveres. O Código Civil
de 1916 utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à
extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora
desse conceito os deveres jurídicos,
que forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por
exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica. Como
o dever de prestar alimentos para quem se encontra na condição de parente, o dever
de voto oriundo da condição de cidadão e os deveres de vizinhança. Para corrigir
essa imprecisão terminológica, o Código civil de 2002 substituiu o temo ‘obrigações’
por deveres. DIREITO
CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material
coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018).
Luís Paulo Cotrim
Guimarães:
“Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e
doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de
livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação
Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de
Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.
Art.
2º. A personalidade civil (¹) da pessoa começa do nascimento com vida
(²), mas a lei põe a salvo, desde a concepção
(³), os direitos do nascituro (4).
¹
Conceito e atributos. Personalidade civil
é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais
como seu nome, estado e domicílio. Diferente dos atributos da personalidade são
os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21), os quais se referem ao
conjunto de direitos que surgem para a pessoa como decorrência de sua simples existência,
tais como honra, privacidade, imagem, liberdade etc. é a aptidão para ser
sujeito de direitos.
²
Início da personalidade. Maria Helena
Diniz ensina que para que se possa constatar o nascimento com vida, emprega-se
a técnica da docimasia respiratória. Que consiste em colocar o pulmão do
recém-nascido em água à temperatura de 15 a 20 graus para ver se ele flutua,
indicando a presença de ar e a consequente existência de respiração. (1)
Em
síntese, três são as principais teorias que discutem o momento exato em que
começa a personalidade do ser humano. A Teoria Natalista que defende o
início da personalidade com o nascimento com vida. Antes do nascimento,
portanto, não há que se falar em personalidade, havendo apenas uma mera
expectativa de personalidade. A Teoria Concepcionista, segundo a
qual a personalidade se inicia desde a concepção do nascituro, e a Teoria
da Personalidade Condicional, segundo a qual desde sua concepção o nascituro
tem direitos próprios, os quais ficam sob condição suspensiva, e se consolidam
em caso de nascimento com vida, ou se resolvem em caso de nascimento sem vida.
Apesar
da literalidade do art 2º do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria
Natalista, diversos dispositivos legais partem do pressuposto de que o
nascituro tem desde sua concepção capacidade para adquirir direitos, tais como
o de receber doações (CC, art 542), de ter sua paternidade reconhecida (CC, art
1.609, parágrafo único) e de ter um curador (CC, art 1.779). Tal circunstância
tem sustentado diversas e atuais divergências doutrinárias acerca da
possibilidade de reconhecimento da personalidade civil ao nascituro (STJ, REsp
1.120.676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010; TJ-SP, Apel.
0201838-05.2011.8.26.0100, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 6.11.12).
³
Momento de Concepção. Diante da
expressa proteção jurídica conferida ao nascituro, surte o problema de precisar
o momento a partir do qual se pode qualificar juridicamente um ser como sendo
um nascituro. A questão ganha contornos ainda mais relevantes diante das
modernas técnicas de fertilização in vitro e de congelamento de embriões. Por essa
razão, é prudente a posição da doutrina que considera como nascituro o embrião
já fixado na parede do útero materno (nidação). Logo, aponta-se exagerada a
posição de parte da doutrina que defende a atribuição de direitos da
personalidade ao embrião (projeto de lei 6.960/02), cuja natureza jurídica e
questões éticas circundantes merecem regulação específica. Temos, pois, que
nascituro é o ser já concebido, que ainda não nasceu, encontrando-se no ventre
materno.
4 Direitos do nascituro. Apesar de dizer que a personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida, desde o momento de sua concepção, o
direito confere ao indivíduo a plenitude dos direitos da personalidade,
nascendo ele com vida ou não. Neste sentido: “a proteção que o Código Civil
defere ao nascituro, alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura” (Enunciado 1 da I Jornada
de Direito Civil). Além disso, certos direitos patrimoniais são assegurados ao
nascituro, cuja efetiva aquisição naturalmente depende de seu nascimento com
vida, como o direito de receber doações (CC, arts 542) e o direito de receber
herança (CC, art 1.799, I). Além disso, é importante notar que mesmo o
concepturo, que sequer foi ainda concebido, também tem certos direitos
patrimoniais assegurados pelo Código Civil (CC, arts 546 e 1.799, I). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em
01.12.2018, feitas as devidas atualizações).
(1)
(Maria
Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012
Luís Paulo Cotrim
Guimarães:
“Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e
doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de
livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação
Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de
Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.
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