DIREITO
CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º –
Das
Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
6º. A existência da
pessoa natural termina com a morte ¹, presume-se esta, quanto aos ausentes ²,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
¹
Momento da morte.
De
acordo com a Lei nº 9.434/97, regulamentada pela resolução nº 1.480/97 do
Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções
encefálicas”. Essa mesma resolução 1.480/97 determina o procedimento
médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da
morte encefálica.
²
Morte real ou presumida.
Pode
a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução nº 1480/97, ou
ainda presumida (CC, art 7), nos casos de ausência por longo período (CC, art
22 a 39 e CPC, art 745, §§ 1º ao 4º, ou ainda em casos específicos
disciplinados e legislação especial (Lei 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão da participação,
ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de
setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com redação dada pela lei nº
10.536/02).
³ Direitos
da personalidade pos mortem.
Com a morte, real ou presumida, cessam para a
pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica.
Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e
proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art 12, parágrafo único). DIREITO
CIVIL COMENTADO
(Apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 02.12.2018,
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art.
7º. Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência ¹:
I – se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ²;
II – se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra. ³
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento 4.
¹ Declaração de morte presumida, sem prévia decretação de
ausência.
Como
regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa
que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o
ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa
da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts 26 a 39). Todavia, casos
há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de
que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se
declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de
ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art 7º do Código Civil.
²
Extrema probabilidade de morte.
É
o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes
naturais como terremotos, enchentes tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a
acidentes, como naufrágios, queda de avião, desabamentos etc. Em consonância
com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito
de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do
desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei
6.015/73, art 88).
³
Desaparecidos em guerra.
Caso
específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa
sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar.
Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra
sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina
Silvio Venosa “guerra é termo que deve
ser entendido com elasticidade, pois deve compreender, também, revolução
interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos”
(1). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto
dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte
(Lei n. 6.880/80).
4
Registro, procedimento e necessidade
de fixação judicial da data provável da morte.
Por definição, as presunções partem de um
juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são.
Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e
justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e
resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa
cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o
legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a
morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na
sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração
da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade
de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as
dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data
provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e
o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da
jurisdição voluntária (CPC, Capítulo V – Dos Procedimentos de Jurisdição
Voluntária - art 719). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, Corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
–
Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil
Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14.
Art.
8º. Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes¹ precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos ².
¹
Comoriência.
Segundo
ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica
jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida
simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha
falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois” (1). Como é até mesmo
intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que
duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o
reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que
verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com
certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras uma das outras vierem a
falecer. De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer
a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo
pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se
estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para
tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos.
Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a
comoriência exige apenas uma dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não
necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.
²
Implicações da comoriência. Direito
sucessório.
A necessidade de estabelecer precisamente a
ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação
sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras
umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. Todavia, sendo
possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois
irá receber o quinhão por sucessão dos direitos daquele que morreu primeiro,
transferindo esse quinhão aos seus sucessores. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
– De
Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio
de Janeiro, Forense, 2007, p. 316.
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