DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 15, 16, 17 –
Dos Direitos da
Personalidade – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo II - Dos
Direitos da Personalidade
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 15. Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica. 1 e 2
1 Regras e princípios que balizam a intervenção médica
Atualmente, costuma-se sistematizar as regras
que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns
princípios básicos. O princípio da
autonomia, que segundo o Relatório Belmont
incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto
de proteção”. Tal princípio consagra o domínio que o paciente tem sobre o
próprio corpo e sobre a própria vida. Rompendo com o método hipocrático de
intervenção médica, o princípio da autonomia consagra a inviolabilidade de
corpo e da pessoa humana, fazendo com que nenhuma intervenção médica possa ser
feita sem o consentimento do paciente. O princípio
da beneficência requer que o atendimento ao paciente seja sempre voltado
aos interesses e ao bem estar do próprio paciente. Tal princípio traz ainda
como baliza para a pesquisa em seres humanos o imperativo de que os riscos
corridos pelo paciente não devem exceder a importância humanitária da
experiência. O princípio da
não-maleficência que pode ser considerado um desdobramento do princípio da
beneficência, costuma ser tratado com autonomia, visto que o dever de não
causar um dano intencional ao paciente é, segundo o Relatório Belmont, “mais obrigatório e imperativo que o da beneficência”. Trata-se de
uma das mais antigas obrigações médicas, traduzidas no princípio primum non nocere e, abarca, além do
dever de não produzir dano atual, também o de prevenir eventuais danos futuros.
O princípio da não-maleficência, reconhecidamente amplo e abstrato, é a base de
diversos outros princípios, ou “regras
menores de efetividade”, tais como o princípio
do duplo efeito, da totalidade, do mal menor e dos meios ordinários e
extraordinários. Segundo o princípio do duplo efeito, para aquelas
circunstâncias em que o ato médico tenha duas ou mais consequências (uma
positiva e outra negativa), esse efeito danoso indireto que decorre do ato
médico é legítimo, ou melhor, aceitável. Isso porque, o que o princípio da
não-maleficência visa a afastar é o dano intencionalmente provocado e que não
tenha relação com o processo curativo ministrado ao paciente. Em outras
palavras, o dano é tolerado, mas não procurado. À luz desse princípio, por
exemplo, será lícita a ablação do útero canceroso de uma grávida de um feto
ainda não viável, pois o que se pretende é a vida da mãe, tolerando-se a morte
do feto que resulta inevitavelmente da ablação do útero. O princípio de totalidade surge do confronto entre a parte e o todo e
da maior plenitude de significado que o todo possui com relação à parte. Numa
situação de conflito é necessário preferir o todo. Exemplo clássico de
aplicação deste princípio são os tratamentos médicos que implicam em amputações
de membros, em que a vida do paciente (todo), prevalece sobre o membro amputado
(parte). O princípio do mal menor
deverá nortear os casos de intervenção médica em que todos os efeitos da
conduta inevitavelmente serão negativos. Tendo em vista que mesmo em situações
extremas o médico não pode deixar de agir, e que sabendo que ao agir causará um
dano, o médico deve escolher a conduta que causará o menor mal ao paciente. O princípio da justiça impõe que o
profissional da saúde haja com imparcialidade e sem discriminação ao distribuir
os riscos, os benefícios e os encargos do tratamento médico e das demais formas
de prestação de serviços médicos.
2 Possibilidade de constranger o paciente a submeter-se a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
Em regra, não é necessário que o procedimento
possa trazer risco de vida ao paciente para que ele possa se recusar a se
submeter a ele. Como manifestação do princípio da autonomia sobre o próprio
corpo, por qualquer razão que seja, pode o paciente se recusar a tratamento
médico. Ilustra essa situação as crenças religiosas contrárias à transfusão de
sangue ou a transplante de órgãos, sendo vedado ao médico impor tais
tratamentos a quem seja religiosamente contrário a eles. É a essa conclusão que
chegou a V Jornada de Direito Civil ao editar o Enunciado 403 “o Direito à inviolabilidade de consciência e
de crença, previsto no art 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à
pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou
sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que
observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o
suprimento pelo represente ou assistente; b) manifestação de vontade livre,
consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à
própria pessoa do declarante” (lei n. 1.216/01), bem como a internação
compulsória em casos de doenças contagiosas, diante da obrigação do Estado em
afastar todos os riscos à Saúde Pública. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 16. Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 1, 2
1 Nome da pessoa natural
Nome é o sinal distintivo dado à pessoa
natural que a identifica e individualiza na família e na sociedade. É, por essa
razão, ao mesmo tempo um direito e um atributo da personalidade. O nome da
pessoa natural é composto por dois elementos o prenome, escolhido livremente desde que não exponha a pessoa ao
ridículo e o sobrenome (ou patronímico) que indica a procedência da
pessoa, sua filiação, a família a qual ela pertence. Consagrando o princípio de
que a família é formada não só por laços biológicos, mas também por laços sócio
afetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode também por laços
afetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode ainda o adotado
adquirir o sobrenome da família adotiva (lei n. 8.069/90, art 47, § 5º) e enteado,
havendo motivo ponderável, adquirir o sobrenome da madrasta ou padrasto (lei
6.015/73, art 57, 8º).
2 Modificação do nome
Como regra geral, o registro do nome e do
prenome da pessoa natural é definitivo, podendo sofrer modificações posteriores
apenas em casos excepcionais, por sentença judicial desde que ouvido o
Ministério Público (lei 6.015/73. Art 57). Todavia, a jurisprudência tem
reconhecido como situações excepcionais aptas a justificar a alteração do nome,
a situação em que o nome exponha a pessoa ao ridículo (TJ-SP, Apel. n.
3004702-94.2008.8.26.0000, rel. Des. Neves Amorim, j. 14.8.12) e modificações
do gênero do nome de quem passa por cirurgia de transexualização (TJ-SP, Apel.
n. 0627715-81.2008.8.26.0100, rel. Des. Salles Rossi, j. 23.5.12). (DIREITO
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Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
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corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art.
17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória1.
1 Proteção da honra objetiva
O dispositivo trata do direito que tem a
pessoa de proteger seu bom nome perante a sociedade. Sendo o nome um dos aspectos
que identificam a pessoa na família e na sociedade, nada mais natural que a
pessoa tenha o interesse do direito de construir um bom nome, uma boa reputação
no ambiente em que vive. Por essa razão, terceiros que por meio de publicações
ou representação atentem contra esse bom nome devem responder pelo dano causado
ainda que não haja intenção difamatória. Em caso de violação, “são civilmente responsáveis pelo
ressarcimento do dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do
escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (STJ Súmula, 221). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
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