DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 25, 26, 27 –
Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I - Da
Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da
Sucessão Provisória
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Art. 25. O
cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador. 1, 2, 3.
§ 1º. Em falta do cônjuge,
a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes nesta
ordem, não havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º. Entre os
descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º. Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
1.
A escolha do curador
A nomeação de curador deve preferencialmente
ser feita na ordem disposta no caput
e parágrafos do artigo 25 do Código Civil. Todavia, não se encontra o juiz
vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa a
ser nomeada goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenhar esse numus (CC, arts 1.732, caput, a.735 e 1.743). Não preenchendo o
pretenso curador tais requisitos, deve o juiz motivadamente deixar de nomeá-lo,
ficando sua decisão sujeita à impugnação.
2.
Cônjuge nomeado
curador
O cônjuge ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, qualquer que seja seu regime de bens, será o seu legítimo curador,
observadas as regras do artigo 24 do Código Civil. Todavia, o cônjuge casado no
regime de comunhão universal fica dispensado do dever de prestação de contas,
salvo determinação judicial devidamente fundamentada em contrário (CC. art
1.783).
3.
Companheiro nomeado
curador
Dispõe o Enunciado n. 97 da I Jornada de
Direito Civil que “no que tange à tutela
especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge
devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por
exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art 25 do
Código Civil)”. Com isso, a nomeação do companheiro do ausente como seu
legítimo curador prefere aos pais ou descendentes na ordem de nomeação prevista
no art 25 do Código Civil. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 26. Da
Sucessão Provisória.
Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou represente ou procurador, em
se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.1
1.
Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente ou três anos se ele deixou representante ou procurador, poderão os
interessados requerer a abertura da sucessão provisória do ausente. O maior
prazo (três anos) para que se requeira a sucessão provisória nos casos em que o
ausente deixa representante ou procurador decorre da maior probabilidade de que
o ausente retorne, em relação aos casos em que a pessoa se ausenta sem deixar
qualquer representante ou procurador – 1 ano. Além disso, o artigo 26 do
CC/2002 diminuiu os prazos fixados pelo correspondente artigo 469 do Código
Civil de 1916, frente à maior eficiência dos meios de comunicação modernos, que
facilitam o conhecimento e consequente retorno do ausente para tomar posse de
seus bens. Verifica-se, com isso, que a abertura da sucessão provisória nada
mais é do que a consequência da arrecadação de bens da pessoa que se confirmou
ausente. Tomadas todas as providencias para a preservação do patrimônio do
ausente, nada mais natural que essa situação de dúvida quanto ao paradeiro, ou
mesmo morte do ausente não perdure indefinidamente. Por essa razão é que,
decorridos os prazos estipulados neste artigo, tem os interessados o legítimo
direito de requerer a abertura da sucessão provisória, e posteriormente, da
sucessão definitiva (CC, arts 37-39), pondo fim a essa situação de indefinição.
(DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 27. Para
o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:1
I – o cônjuge não
separado judicialmente;
II – os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários;
III – os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
1.
Legitimidade para
requerer a abertura da sucessão provisória
Diferentemente do que ocorre com a ampla e
irrestrita legitimidade para requerer a declaração de ausência, a legitimidade
para requerer a abertura da sucessão provisória é bem mais restrita,
limitando-se às pessoas elencadas no artigo 27 do Código civil e, na ausência
de interessados, ao Ministério Público (CC, art 28). Podem, assim, requerer a
abertura da sucessão provisória: (a) O
cônjuge não separado judicialmente (inciso I). Além do cônjuge, deve-se
entender que o inciso I contempla também a legitimidade do companheiro para
requerer a abertura da sucessão provisória (Enunciado n. 97 da I Jornada de
Direito Civil). (b) Herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários (inciso II). Apenas os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários terão interesse para requerer a abertura da
sucessão provisória com base nesse inciso III. Ou seja, inserem-se nessa
hipótese aquelas pessoas mencionadas nos artigos 1.799 e 1.829 do Código Civil:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as
pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma
de fundação (CC, art 1.799) e (I) aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art 1.640, parágrafo único
do CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares; (II) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
(III) ao cônjuge sobrevivente; (IV) aos colaterais (CC, art 1.829). (c) os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte (inciso III). É o que ocorre, por exemplo,
nos casos em que o ausente tem direito de usufruto vitalício sobre imóvel de
terceiro (CC, art 1.410), os legatários (CC, art 1.912). Importante notar que
não tem legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória com base
nesse inciso aqueles que tenham interesse meramente econômico na sucessão
provisória. (d) os credores de obrigações
vencidas e não pagas (inciso IV). Tem interesse na abertura da sucessão
provisória os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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