DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 31, 32, 33 –
DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção II – Da
Sucessão Provisória
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 31. Os
imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 1
1.
Disposição dos bens
imóveis do ausente
Na sucessão provisória, podem os herdeiros
usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são excepcionais,
admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados
nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente
o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro àquele forem movidas. 1
1.
Representação do
ausente
Empossados nos bens, os herdeiros passarão a
representar ativa e passivamente o ausente, fazendo cessar, com isso, os
encargos do curador (CPC/1973, art 1.162, III, sem correspondência no
CPC/2015). Além disso, deve-se notar, que os herdeiros respondem pelas
obrigações do ausente até o limite da herança recebida (CC, art 1.792). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 09.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 33. O
descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. 1, 2
Parágrafo único. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntaria e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.3
1.
Frutos e rendimentos
dos bens do ausente
Além da distinção quanto à necessidade de
prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente (CC, art 30), o
legislador criou ainda uma distinção entre os herdeiros necessários (CC, art
1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC, art 1.829, IV) e testamentários
(CC, art 1.857) no que se refere ao recebimento dos frutos e rendimentos dos
bens do ausente. Enquanto que aos herdeiros necessários é assegurada a plena
propriedade sobre os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais
herdeiros têm direito ao recebimento de apenas metade desses frutos e
rendimentos. A outra metade deverá ser capitalizada mediante sua conversão em
imóveis ou títulos garantidos pela União (CC, art 29) e restituída ao ausente
em caso de seu retorno, desde que sua ausência não tenha sido voluntária e
injustificada (CC, art 33, parágrafo único).
2.
Prestação de contas
Como decorrência da obrigação de restituir
metade dos frutos e dos rendimentos ao ausente em caso de seu retorno, tem os
sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários a obrigação de
anualmente prestar contas ao juiz, comprovando a capitalização dessa metade dos
frutos e rendimentos na forma do artigo 29.
3.
Retorno do ausente
Em caso de retorno do ausente, terá ele
direito à restituição de todo o seu patrimônio, acrescido da metade dos frutos
e rendimentos gerados pelo quinhão que coube aos sucessores provisórios que não
sejam herdeiros necessários. Se ficar provado, entretanto, que a ausência foi
voluntaria e injustificada, sequer sobre essa metade dos frutos e rendimentos
terá direito o ausente, caso em que tais frutos se reverterão em favor do
sucessor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
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