DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 34, 35, 36 –
DA AUSÊNCIA
- Da Sucessão Provisória – Vargas,
Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I - Da
Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da
Sucessão Provisória
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 34. O
excluído, segundo o art 30, da posse provisória poderá, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.1
1.
Herdeiro excluído
Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito
à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art 30), não teve condições de
prestar a garantia necessária para tanto. Tais herdeiros foram amparados pelo
legislador que lhes contemplou com o recebimento de metade dos frutos e
rendimentos do quinhão que lhe caberia. Contudo, a administração de seu
respectivo quinhão deverá permanecer a cargo do curador do ausente ou de outro
herdeiro que tenha prestado a caução (CC, art 30, § 1º).
Art. 35. Se
durante a posse provisória se provar a época do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo. 1
1.
Morte do ausente
A morte do ausente faz cessar a sucessão
provisória, transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros (princípio
de saisine - Princípio de origem francesa, pelo qual se
estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos
herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso
ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil. (1) Com
isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos arts 37
a 39 do Código Civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o disposto
nos arts 1.784 e ss. do Código Civil.
Art. 36. Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens do sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono. 1
1.
Retorno do ausente
Se o ausente aparecer, ou se ficar provada sua existência,
deixará ele de ser ausente, cessando, imediatamente, as vantagens dos
sucessores imitidos na posse dos bens do ausente. Todavia, mesmo tendo os
sucessores perdido o direito ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens
do ausente, têm eles o dever de tomar todas as medidas necessárias à
preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva devolução, sob pena de
responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os sucessores provisórios
prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus bens quanto de seus
acréscimos. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 09.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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