DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 40, 41, 42 –
Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo I – Disposições Gerais
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 40. As
pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado. 1, 2, 3, 4
1.
Conceito de pessoa
jurídica
Além das pessoas físicas, a lei confere ainda
personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de
pessoas ou bens que se organizam para a realização de determinado fim. Tais
agrupamentos denominam-se pessoas jurídicas, as quais surgem como fruto das
necessidades sociais inerentes aos homens. Segundo Maria Helena Diniz “sendo o ser humano eminentemente social,
para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens, formando
agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que
participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a
própria norma de direitos lhes confere personalidade e capacidade jurídica,
tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.” (1) Têm-se, com
isso, os três elementos caracterizadores da pessoa jurídica: (a) a organização
de pessoas ou bens, (b) orientados à realização de um fim lícito (c) a que a
lei atribui capacidade jurídica.
2.
Natureza jurídica
Apesar de as discussões sobre a natureza da
pessoa jurídica assumirem hoje uma relevância muito mais teórica do que prática,
compreender a evolução do instituto e as razoes que levaram o legislador a
optar pelo modelo adotado muito contribuem para a exegese dos dispositivos que
cuidam do tema. Segundo ensinam Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, “O Código Civil de 1916 já tomara posição
clara em favor das teorias realistas, ao afirmar, em seu artigo 20, que as
pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. (...) CC/2002 não
contém igual dispositivo, mas seguramente acolheu uma teoria realista, decerto
não a mais radical. Basta ver que a par de falar na existência da pessoa
jurídica, seu nascimento e morte (arts 45 e 51), detalha com maior precisão o
seu regulamento. Mais ainda, contempla agora hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica, o que representa o reconhecimento de que os interesses
permanentes dos grupos humanos são uma realidade, necessária à sociedade em
razão dos fins que intentam realizar e que deve, por isso mesmo, ser
disciplinada e acompanhada pelo Estado” (2) Inicialmente, diversos
juristas negavam o atributo da personalidade às pessoas jurídicas, por se
recusar a abandonar a premissa de que apenas o homem pode ser sujeito de
direito. Diversas teorias surgiram para analisar a natureza das pessoas
jurídicas, partindo dessa premissa negativista. Posteriormente, já reconhecendo
que as pessoas jurídicas têm uma existência real, reconhecendo-lhes a aptidão
de se tornarem sujeitos de direito, com existência e vontade própria e distinta
da de seus membros, surgiram as teorias da realidade, modernamente aceitas e
inclusive adotadas pelo legislados do Código Civil.
3.
Entes
despersonalizados
Como já referido, ao lado das pessoas físicas
e das pessoas jurídicas, o direito reconhece a existência de certos organismos
que, embora dotados de certa capacidade para defender subjetivamente algum
interesse jurídico, não são dotadas de personalidade jurídica. É o caso do
condomínio, da massa falida, do espolio, da herança jacente ou vacante e do
consórcio.
4.
Classificação
O artigo 40 do Código Civil faz a primeira
grande classificação das pessoas jurídicas, dizendo que elas podem ser de
direito público, interno e externo e de direito privado. São pessoas de direito
público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os
Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais
entidades de caráter público criadas por lei (CC, art 41). São pessoas de
direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul
etc. (CC, art 42). São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as
sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as
empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art 44). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 11.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2007, p. 228.
(2)
Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários
ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro,
Forense, 2010, p. 458.
Art. 41. São
pessoas jurídicas de direito público interno: 1
I – a União;
II – os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias,
inclusive as associações públicas; (redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
V – as demais
entidades de caráter público criadas por lei. 2
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao
seu funcionamento, pelas normas deste Código. 3
1.
Pessoas jurídicas de
direito público interno
As pessoas jurídicas de direito público
interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF,
art 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas,
fundações públicas). Exercem todas elas atividade pública, marcada por uma
posição subjetiva de império em seus
atos.
2.
Rol exemplificativo
Ao afirmar que serão pessoas jurídicas de
direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei,
o inc. V do artigo 41 deixou que esse rol do artigo 41 é meramente
exemplificativo, não exaurindo todas as entidades que têm natureza de direito
público.
3.
Fundações Públicas e
entes de fiscalização de exercício profissional
“A remissão
do art 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às
fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional” (Enunciado
n. 141 da III Jornada de Direito Civil). É esse o caso da OAB, Crea, CRM, CRECI
etc. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 42. São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 1
1.
Pessoas jurídicas de
direito público externo
Como já mencionado, são pessoas de direito
público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. De
acordo com Rafael de Barros Monteiro filho e outros, Estado, aqui deve ser
entendido como “Comunidade humana
soberana estabelecida num certo território, e não como administração ou
governo. (...) Todos eles são sujeitos de direitos e deveres de igual natureza,
daí porque o legislador brasileiro reconhece a personalidade jurídica em todos
os Estados estrangeiros”. (1) (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 11.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários
ao Código Civil das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro,
Forense, 2010, p. 514.
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