DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 46, 47, 48 –
Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo I – Disposições Gerais
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 46. O
registro declarará: 1
I – a denominação, os
fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que
se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
1.
Elementos
do registro público de constituição das pessoas jurídicas de direito privado
Como já antecipado, ao afirmar que o registro
é pressuposto necessário e inafastável
para que a pessoa jurídica adquira personalidade jurídica, o legislador
buscou assegurar a necessária segurança jurídica para que terceiros
interessados possam vir a se relacionar com as pessoas jurídicas. Por essa
razão, cada um dos elementos necessários do registro visa a dissipar uma
possível dúvida que possa comprometer a segurança do registro visa a dissipar
uma possível dúvida que possa comprometer a segurança dos que tenham interesse
em se relacionar com a sociedade sobre aspectos da sociedade que possam
influenciar nos negócios jurídicos por ela celebrados. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 14.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 47. Obrigam
a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo. 1,
2
1.
Representação da
pessoa jurídica
Naturalmente, não tendo existência corpórea,
a manifestação de vontade das pessoas jurídicas se dá por intermédio de seus
administradores, os quais são imbuídos de poderes específicos para externar a
vontade da pessoa jurídica indicados pelo estatuto social (CC, art 46, III).
Por essa razão, os atos praticados por tais administradores vinculam a pessoa
jurídica e não as pessoas físicas que a representam.
2.
Teoria da aparência
Como amplamente reconhecido pela doutrina e
pela jurisprudência, a representação da sociedade é um campo fértil para a
aplicação da teoria da aparência, necessária para preservar terceiros de boa-fé
que venham a manter relações jurídicas com pessoas jurídicas de direito privado
que, apesar de aparentarem poderes de representação não os tenham. Em precisa
conceituação de Angelo Falzea a aparência de direito é “a situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica não
real. Este ‘aparecer sem ser’ coloca em jogo interesses humanos relevantes que
a lei não pode ignorar”. (1) Por essa razão, em respeito à
confiança criada no espírito de terceiros que venham a contratar com a
sociedade, imbuídos na legítima crença de que um falso diretor, um falso
gerente ou um falso representante tenha efetivos poderes de representação,
mesmo os atos praticados por tais pessoas poderão obrigar a sociedade. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 14.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 48. Se a
pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.1
Parágrafo único. Decai
em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude. 2
1.
Administração
coletiva da pessoa jurídica
Enquanto o artigo 47 do CC disciplina a forma
com que a sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as
relações internas das pessoas jurídicas. Isso porque, como é comum que
aconteça, muitas vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por
uma única pessoa, e sim por um grupo de pessoas, que de algum modo precisam se
relacionar para praticar os necessários atos de administração da pessoa
jurídica. A forma pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida é
cláusula essencial de seu ato constitutivo (CC, art 46, III), que poderá
livremente dispor sobre a maioria necessária para aprovar as decisões de
administração da sociedade. Em respeito à autonomia negocial dos membros da
sociedade, diz o artigo 48 que apenas se o ato constitutivo não dispuser de
outra forma é que as decisões se tomarão por maioria simples (metade mais um)
dos presentes.
2.
Anulação das
decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto
O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra
geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse pondo o legislador
expressamente mencionou que as decisões de administração coletivas contrarias à
lei ou ao estatuto eivadas de simulação (hipótese de nulidade absoluta que não
convalesce pelo decurso do tempo – CC, arts 167 e 169) ficam sujeitas a esse
prazo decadencial de três anos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 14.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
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