DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 52, 53, 54 –
Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo II – Das Associações
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 52. Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.1
1.
Direitos da
personalidade das pessoas jurídicas
Boa parte da doutrina associa os direitos da
personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição
de direitos da personalidade às pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a
essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar
o Enunciado n. 286: “Os direitos da
personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes
de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” (IV
Jornada de Direito Civil, enunciado n. 286). No mesmo sentido é a posição de
Nestor Duarte: “As pessoas jurídicas, em
verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam
aos atributos do ser humano”. (1) De todo modo, é de fácil
percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados
às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama
da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Nesse sentido é a Súmula n. 227,
do STJ que consagrou a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
(STJ, Súmula 227). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
Código Civil
Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed. Barueri, Manole, 2012, p. 62.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos 1.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos. 2
1.
Conceito de
associação
Como já antecipado associação é um
agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não
empresários. Não pode, portanto, a associação visar à produção ou à circulação
de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios,
característica essencial às sociedade e estranha ao conceito de associação.
2.
Ausência de direitos
e obrigações reciprocas entre os associados
Com a regular constituição da associação,
terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros,
quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo
único do artigo 53 do Código Civil, entre associados, não há direitos ou
obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que sugere entre as
sociedades e as associações, uma vez que na sociedade, as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados” (CC, art 981). (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 17.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 54. Sob
pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: 1
I – a denominação, os
fins e a sede da associação;
II – os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e
deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos
para sua manutenção;
V – o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela
Lei n. 11.127, de 2005).
VI – as condições
para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de
gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Redação dada pela
Lei n. 11.127, de 2005).
1.
Estatuto da
associação
De acordo com a precisa definição de Rafael
de Barros Monteiro Filho e outros, estatuto “é o conjunto de normas abstratas e genéricas, destinado primordialmente
a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a
disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados
pelo grupo”.(1 ) É um
contrato, que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da
associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo.(2)
Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os
requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das
associações sob pena de nulidade. São elas, a denominação, os fins e a sede da
associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua
manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 17.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários
ao Código Civil: das pessoas, (arts 1
a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 890.
(2)
__________________________________________________________
p, 891.
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