DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 –
Das Pessoas
Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo III – Das Fundações
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto
da fundação é mister que a reforma: 1
I
– seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II
– não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a
denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada
pela Lei n. 13.151, de 2015).
1.
Doutrina
Alteração das
normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida
nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer
pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas
necessidades, adaptando seus estatutos à nova realidade jurídico-social. (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciências à
minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.1
1.
Impugnação da minoria
vencida
Quando
a alteração não houver sido aprovada por votação unanime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Tal como ocorreu com o art 54,
este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da
palavra “estatutos” pelo singular ‘estatuto’, visando com isto a uniformizar o
estilo legislativo.
Minoria vencida: se na reforma
estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se
cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada,
impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo
decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias
feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e
aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei
apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de
decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O
magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades
que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação,
mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua
Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Bibliografia • Sá Freire, Manual,
cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64);
Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.). (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.1
1.
Extinção das fundações
Pode requerer a extinção da fundação o Ministério
Público ou qualquer interessado, sempre que vencer o prazo de sua existência ou
sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil. Constatada a
impossibilidade de manutenção da fundação, a liquidação deve necessariamente
passar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51),
para só então destinar o patrimônio eventualmente remanescente à uma
instituição com finalidade idêntica ou assemelhada designada pelo juiz, caso não
haja disposição estatutária em contrário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD
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