DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 –
Do Domicílio – Vargas, Paulo
S. R.
TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 1, 2
1.
Domicílio da pessoa natural.
Conceito e elementos
Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se
presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios
jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio
artigo 70, seu domicilio é o lugar onde ala estabelece a sua residência com
ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que
caracteriza o domicilio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio
da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar)
deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num
determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos,
o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo
aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como
sendo o local em que a pessoa for encontrada (CC, art 73).
2.
Classificação
A doutrina costuma identificar cinco espécies de
domicilio: (a) voluntário, que pode ser
único, plural (CC, art 71) ou itinerante (CC, art 73; (b) legal ou necessário,
fixado por força de lei, independentemente da vontade da pessoa (CC, art 76);
(c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa
(CC, art 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento
das obrigações nele avençadas (CC, art 78) e (e) facultativo, relativo ao
agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, art 77). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 21.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 71. Se porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu
qualquer delas. 1
1.
Pluralidade de domicílios
O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa
natural tenha mais de um domicilio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha
diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer
dessas residências serão validamente consideradas como seu domicilio. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 21.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 72. É também domicilio da pessoa natural,
quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde essa é exercida. 1
Parágrafo único. Se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio
para as relações que lhe corresponderem. 2
1.
Domicilio
profissional
O Código Civil de
1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicilio sem fazer qualquer distinção
entre o domicílio residencial e o domicilio profissional da pessoa natural.
Dizia que “se, porém, a pessoa natural
tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centos de
ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas”
(CC 1916, art 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de
pluralidade de domicilio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que
centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um ‘domicilio
subsidiário’ a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicilio.
Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se
refere ao domicilio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o
centro de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código
Civil quebrou a regra da unidade do domicilio e instituiu para a pessoa natural
um domicilio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, art 70) e também
um domicilio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no
local em que esta é exercida (CC, art 72).
2.
Pluralidade
de domicilio profissional
Situação
relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade
profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade,
encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada
um desses lugares constituirá domicilio para as relações que lhe
corresponderem. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 21.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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