DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 –
Do Domicílio – VARGAS, Paulo
S. R.
TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa
natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 1
1.
Domicílio
incerto
Conforme já
salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa
razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio,
considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos
daqueles que não têm domicilio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense.
Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar. 1
Parágrafo único. a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. 2
1.
Mudança
de domicilio
Uma vez que
invariavelmente todos têm domicilio, seria impróprio falar em perda ou
aquisição de domicilio. “Quando se
adquire um domicilio novo, necessariamente se ter perdido um domicilio
anterior”. (1) Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicilio
e não em perda ou aquisição de domicilio. Assim, ocorre a mudança de domicilio
sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de
que essa transferência seja permanente.
2.
Prova
da intenção de transferir o domicilio
De acordo com o
parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da
residência seja permanente, importando numa mudança de domicilio poderá se dar
por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que
é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da
residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção
permanente.
(1) Miguel
Maria Serpa Lopes. Curso de Direito Civil,
Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicilio é:1
I
– da União, o Distrito Federal;
II
– dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III
– do município, o lugar onde funcione a administração municipal; 2
IV
– das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos. 3
§ 1º. Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicilio para os atos nele praticados 4
§ 2º. Se a administração, ou diretoria,
tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 5
1.
Domicilio
da pessoa jurídica
Diferentemente do
que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão
pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério
distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que
exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração, direção ou
sede, assim definida em seu ato constitutivo.
2.
Domicílio
da pessoa jurídica de direito público
Ao dispor sobre o
domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o
legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio
é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no
Distrito Federal (CC, art 75, I); os Estados e Territórios nas respectivas
capitais (CC, art 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua
administração municipal (CC, art 75, III). Por sua vez, as demais pessoas
jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações,
seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito
privado (item 3 abaixo).
3.
Domicílio
da pessoa jurídica de direito privado
Ressalvadas as
pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art 75, I, II
e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicilio no lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
4.
Pluralidade
de domicilio da pessoa jurídica
Uma vez que
frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem
por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos
estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da
pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos
será considerado domicilio para os atos nele praticados.
5.
Pessoa
jurídica com sede no estrangeiro
Nas hipóteses em
que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu
domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 24.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Nenhum comentário:
Postar um comentário