DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 363, 364, 365
Da
Novação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo VI – Da Novação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
A ideia é que, nos casos em que o devedor primitivo
é substituído por outro, sem que aquele ofereça seu consentimento, o credor não
pode cobrá-lo se o novo devedor for insolvente. Nesta hipótese, o novo devedor
assumiu a dívida sem qualquer participação do primeiro e o credor o aceitou sem
ressalvas. Esta é a forma da lei, apontada por Bdine Jr., e continua afirmando
que, no entanto, a solução será outra se o primitivo devedor obteve sua própria
substituição, delegando o pagamento a terceiro que sabia ser insolvente. A
má-fé do primeiro devedor é que justifica o teor do presente artigo, que
assegura ao credor o direito regressivo de cobrar daquele o valor do débito,
que não poderá receber do novo devedor.
O teor deste
dispositivo, na opinião de Bdine Jr., parece mais abrangente do que o art. 299,
que cuida de hipótese semelhante nos casos de assunção de dívida. No referido
dispositivo, é essencial que a insolvência do novo devedor seja conhecida do
antigo. No caso da novação, o artigo ora em exame refere-se à má-fé, conceito
mais abrangente do que a mera consciência da insolvência. De todo modo, parece
que o caso mais frequente de má-fé é o de reconhecimento da insolvência do novo
devedor. é possível, porém, que a má-fé esteja centrada em qualidade pessoal do
novo devedor, capaz de prejudicar o credor, sem que essa qualidade seja a de
insolvência. Imagine-se o caso em que o novo devedor esteja se mudando para o
exterior, fato que não o torna insolvente, mas dificulta enormemente o processo
de execução destinado à cobrança da dívida. Tal fato poderá ensejar o direito
de regresso do credor contra o devedor primitivo, no caso de novação, mas não o
habilita a cobrar-lhe no caso da assunção de dívida, no qual valeria a
exoneração desse devedor, segundo o que dispõe o art. 299. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 382 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Da insolvência do devedor – Renata Valera, buscada em Jusbrasil,
em 24/05/2019, nos ensina que a insolvência do devedor corre por conta do
credor, que o aceitou, (não tendo direito a ação regressiva contra o devedor
primitivo). Exceção a esta regra é no caso de restar caracterizada a má-fé, que
faz reviver a obrigação anterior, como se a novação tivesse sido nula.
Na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria
de Andrade Nery (Código civil comentado,
10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 578-579), ainda no
comentário de Renata Valera-Novação-Jusbrasil,
24/05/2019, “a norma acena com a responsabilidade do credor no que toca a
apuração da situação financeira do novo devedor”. Assim, se o novo devedor
“estiver em situação econômico-financeira que não lhe autorize suportar as
consequências da obrigação que assumiu, o credor não tem ação contra o devedor
primitivo, salvo se a substituição tiver origem em manobra fraudulenta dele (do
primitivo devedor)”. Ainda conforme ensinam os autores, “insolvência é a
situação do devedor que está desobrigado ao pagamento de dívidas que excedem à
importância de seus bens, justificando a declaração de sua insolvência (CC
955)”. Renata Valera-Novação-Jusbrasil,
24/05/2019.
Na doutrina mostrada por Ricardo Fiuza,
o dispositivo trata do restabelecimento da dívida anterior, em caso de
insolvência do novo devedor, só admissível se o antigo devedor tiver agido de
má-fé, fazendo-se substituir por um outro devedor, cujos bens estavam todos
onerados.
Ao contrário da dação em pagamento, em
que a evicção faz restabelecer a obrigação extinta, na novação não tem o credor
ação regressiva contra o primeiro devedor, verificada a insolvência do novo,
que foi aceito. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 200, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Buscado o comentário a respeito do
artigo 363 em direito.com, achou-se
que nos casos de novação subjetiva e insolvência do novo devedor, o credor não
terá ação contra o antigo devedor, exceto nas hipóteses de má-fé. A solvência
não é requisito de validade da novação e, logo, é ônus do credor averiguar as
condições de liquidez do novo devedor. (Direito.com acesso
em 24.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 364. A
novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte da novação.
Em clara doutrina, os acessórios e as
garantias da dívida extinguem-se com a novação, como nos aponta o mestre Bdine
Jr. Trata-se de decorrência da regra de que o acessório segue o principal.
Assim, se a dívida originária se extingue por força da novação, o mesmo deve
ocorrer em relação a seus acessórios, aí compreendida a própria garantia.
A segunda parte do dispositivo elimina a
possibilidade de manterem-se garantias que recaiam sobre bens de terceiros, se
eles não integrarem a novação. Ou seja, se não fizerem parte da novação. É
certo que não há exigência de que o terceiro proprietário do bem dado em
garantia concorde expressamente com sua permanência. Basta que ele integre a
novação e que haja estipulação que preveja a subsistência das garantias, sem
que ele se oponha. Tal disposição remete ao disposto nos arts. 287 e 300 deste
Código, que cuidam dos acessórios das garantias da dívida nos casos de cessão
de crédito e de assunção de dívida.
A regra ora em exame, segundo orientação
de Bdine Jr., tem aplicação tanto nos casos de novação objetiva quanto
subjetiva, ativa ou passiva, na medida em que não distingue entre ambos. Desse
modo, se houver novação por substituição do credor, as garantias se extinguem,
diversamente do que ocorre com a cessão de crédito, na qual as garantias
subsistem, se não houver disposição em contrário (CC 287). No caso da novação
subjetiva passiva, também não prevalecerão as garantias, tal como ocorre com a
hipóteses de assunção de dívida. Nos casos tratados neste artigo, está
expresso, porém, ao contrário do que ocorre no art. 300, que as garantias
prestadas por terceiros não subsistirão, se eles não forem parte na novação. Na
assunção de dívida, segundo o mencionado art. 300, a solução é idêntica, mas
não resulta da literalidade desse artigo, como demonstrado nos comentários
correspondentes. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 383 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
O art. 364, em comento, fala da extinção
de acessórios e garantias, e, segundo Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, a novação extingue os acessórios
(juros, multas e outras prestações cuja existência depende da dívida principal)
e garantias reais, (como penhor, hipoteca e anticrese; bem como pessoais, p.
ex., Fiança) da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Contudo, se houver esta estipulação em
contrário, esclarece Renata Valera, (para que sejam aproveitados os acessórios
e as garantias da dívida primitiva na nova), mesmo assim, não poderá fazer
parte da dívida novada nenhuma das garantias reais (penhor, hipoteca ou
anticrese) que se estipulou aproveitar, se “os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”, como estipula a parte
final do artigo em comento.
Sendo assim, caso a dívida seja novada,
em relação às garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese), de acordo com o
CC 364, in fine, nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10.ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 579), apud Renata Valera/Jusbrasil), “ao credor de nada adianta ressalvar
a preservação das garantias reais da obrigação se os bens forem de propriedade
de terceiro que não participou da novação”. De acordo com os doutrinadores, “a
norma visa preservar o direito do dono do bem gravado de eventual negócio que
possa prejudicá-lo”. (Renata Valera/Jusbrasil,
acessado em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Abalizada por Ricardo Fiuza, sendo a
novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam
extintos os acessórios e garantias, salvo se o contrário for estipulado. Só as
exceções referentes à segunda obrigação poderão ser apostas.
O penhor, a hipoteca ou a anticrese,
ainda na pauta de Ricardo Fiuza, são acessórios que se extinguem com a
obrigação principal. Se houver estipulação em contrário, podem esses acessórios
e garantias deixar de se extinguir com a novação; mas, se a garantia pertencer
a terceiro, é necessário o consentimento deste. Ou seja, tomando por empréstimo
as lições do mestre Soriano Neto, as garantias reais constituídas por terceiros
só passarão ao novo crédito se os terceiros derem o seu consentimento (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 200, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na esteira de Guimarães e Mezzalina, o
dispositivo decorre da regra segundo a qual o acessório segue o principal. Os
acessórios e garantias poderão ser mantidos, na obrigação nova, desde que haja
a concordância de todos os envolvidos. A derrogação da regra do artigo decorre
do caráter dispositivo da norma. Para que tais garantis de terceiros sobrevivam
à novação, deve haver sua anuência expressa (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 365. Operada
a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens
do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Seguindo o raciocínio de Bdine Jr. a regra deste
artigo, aproxima-se do disposto no artigo anterior, distinguindo-se dele porque
a obrigação dos demais devedores solidários não é acessória, mas principal.
Porém, como ocorre com o pagamento, se a novação é parcial, os demais devedores
solidários permanecem obrigados pelo que não foi contemplado na novação (CC
269).
Senão, veja-se, os devedores solidários que não
participam da novação feita entre um devedor solidário e o credor ficam
exonerados da dívida, no diapasão de Bdine Jr. A novação, como já se disse em
comentários nos artigos anteriores, acarreta a extinção da dívida original e
sua substituição por outra. Consequência lógica dessa definição é que, se o
credor admite substituir a dívida original de vários devedores solidários,
concordando que apenas um deles permaneça responsável pela nova obrigação
surgida, a responsabilidade dos demais desaparece, na medida em que se
extinguiu a única dívida pela qual eram responsáveis (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 385 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No despontar de Fiuza,
extinta a dívida anterior pela novação, - óbvio que a nova dívida não poderá
vincular os devedores solidários da primeira, que não tomaram conhecimento da
novação. Se todos os codevedores solidários participarem da novação, ficam
mantidas as garantias e privilégios sobre os bens de cada um deles (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 201, apud Maria Helena Diniz,
Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nas palavras de Guimarães e Mezzalina,
“Havendo solidariedade passiva e a novação se operar entre o credor e apenas um
dos devedores, os demais ficarão exonerados da obrigação. Eventuais garantias e
preferências ficarão mantidas apenas sobre os bens do devedor que participou da
novação” (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A novação de obrigação
indivisível, segundo os autores acima, exonera os demais devedores, pela
impossibilidade de cumprimento parcial da obrigação.
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