Direito Civil Comentado - Art.
693, 694, 695 - Continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693
a 709) vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
693. O contrato
de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em
seu próprio nome, à conta do comitente.
No
registro de Claudio Luiz Bueno de Godoy, com o artigo
presente o CC/2002 inaugura o regramento dedicado a contratos até então
tratados em normatização mercantil, codificada ou esparsa, fruto da tendência
que abraçou de reunificar não o direito privado como ele era na sua origem,
abrangendo o direito civil, o comercial e o trabalhista, mas o direito
obrigacional, tão somente, razão inclusive de sua edição haver se prestado, de
forma específica e pontual (CC 2.045), à revogação dó da primeira parte do
Código comercial, exatamente aquela voltada às disposições acerca das
obrigações e dos contratos comerciais.
Fê-lo, quanto a estes últimos, a começar pela comissão, que
definiu como o ajuste mercê do qual alguém, denominado comissário, adquire ou
aliena bens, em seu próprio nome, mas no interesse de outrem, o comitente. Era
o que, no Código Comercial, previa-se no art. 165, porém com objeto mais amplo,
eis que o comissário desempenhava, no seu próprio nome, malgrado no interesse
do comitente, a gestão de quaisquer negócios mercantis, portanto não só os de
compra e venda. Mais, explicitava a legislação comercial, no preceito citado,
que a comissão era, verdadeiramente, uma espécie de mandato, porém sem a
representação, vale dizer, sem que o mandatário, de resto um profissional,
agisse em nome do mandante, embora sempre no seu interesse. Por isso mesmo
acabou sendo comum definir-se a comissão como um mandato sem representação ou,
para outros, um mandato com representação mediata ou imperfeita.
É certo que muito se combateu essa adstrição da comissão ao
mandato (ver Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São
Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.723, n. 2, p. 293; Martins Fran. Contratos e
obrigações comerciais. Rio de Janeiro, forense, 1984, p. 334), como também
se criticou a diferenciação de ambos os contratos feita com base apenas nas
relações externas deles exsurgidas, ou seja, tomando-se em consideração os
efeitos produzidos, em relação às partes originárias, pelos negócios praticados
pelo outorgado com terceiros, ora em seu nome, ora em nome do outorgante. E
mesmo essa distinção, que se lastreia, pois, na representação, ausente na
comissão, pressupõe seja ela constante no mandato, o que não é da essência
dessa espécie de contrato, a despeito de se reconhecer que tenha o Código Civil
pretendido assim caracterizá-lo (ver comentário ao CC 653).
O problema, no entanto, é que o Código Civil de 2002 manteve o
dispositivo do art. 1.307 do CC/1916, agora CC 663, igualmente a cujo
comentário se remete o leitor, e que, a rigor, alvitra a possibilidade de
prática de atos por mandatário, como tal constituído, mas em seu próprio nome,
e não no do mandante, posto que, para alguns, sempre de modo abusivo,
desviando-se a finalidade do ajuste.
Poder-se-ia então dizer que a diferenciação estaria na natureza
profissional da atuação do comissário, portanto, não se configurando a
comissão, mas sim mandato sem representação, quando de uma simples ou eventual
compra ou venda entabulada por alguém, em seu próprio nome, contudo no
interesse de outrem, tal como o defendia, por exemplo, Orlando Gomes, apesar de
que ainda na vigência da legislação anterior (Contratos. Rio de Janeiro,
Forense, 1983, p. 400).
Sustentam outros, porém, que o tratamento unificado que reservou o
Código Civil de 2002 aos contratos pode ter superado essa distinção, destarte
vislumbrando factível uma comissão que se poderia dizer eminentemente civil ou,
se se preferir, sem implicar atividade profissional do comissário (v.g., Silvio
de Salvo Venosa. Direito civil, 3.ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 552),
muito embora, não se negue, sempre se tenha apresentado a comissão como uma
verdadeira forma de colaboração entre empresários. É por isso que ainda hoje se
defende que o comissário deve ser um empresário, necessariamente remunerado,
assim diferenciado do mandatário, mesmo quando sem representação (cf. Maria
Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 17. ed. São Paulo,
Saraiva, 2002, v. III, p. 358).
Nessa esteira, a se procurar, ainda, alguma diferenciação
intrínseca, seria de cogitar justamente dessa onerosidade inerente ao contrato
de comissão (CC 701), como regra ausente no mandato, posto que sem
representação, se se o admite, e não só coo um desvio de sua natureza, pela
prática de ato abusivo do mandatário (ver comentário ao CC 663).
Na realidade, entretanto, ainda que se reconheça que, na lógica do
Código Civil, que pressupôs a representação no mandato, é esse o dado a
distingui-lo da comissão, acede-se à observação de Waldírio Bulgarelli, tanto
mais porque efetivada na senda da sistematização que a matéria recebeu no
direito italiano (arts. 1.731 e ss do CC peninsular), fonte relevante do
CC/2002 para o regramento em exame, no sentido de que mandato e comissão não
guardam nenhuma nítida distinção da relação interna entre as partes
contratantes (Contratos mercantis, 3. ed. São Paulo, Atlas, 1984, p.
464-8). Para o autor, e já examinando o que à época era o projeto de CC, a
comissão, a exemplo do sistema italiano, não seria mais que um mandato, sem
representação, mas com finalidade específica, qual seja a de cometer ao
comissário tão somente a compra e venda de bens, e não outros negócios, em seu
nome, embora à conta do comitente.
Daí, de um lado, a redação restritiva do artigo em comento, se
comparado ao que dispunha o art. 165 do Código Comercial, permissivo da
comissão para a realização de outros negócios, que não só a compra e venda, de
outra parte explicando-se a remissão do CC 709 às normas atinentes ao mandato,
posto de aplicação subsidiária.
De toda sorte,
caracteriza-se a comissão como contrato consensual, aperfeiçoado sem exigência
de forma especial; bilateral, indutivo de prestação e obrigação a ambas as
partes afetas; intuitu personae, lastreado na confiança que se deposita
na pessoa de quem recebe poderes para agir à conta de outrem; oneroso, devido à
comissão, mesmo que não ajustada, como remuneração do comissário (CC 701). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 717 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Há, antes da doutrina de Ricardo Fiuza, um Histórico, e a redação
atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente no CC de 1916. O
Código Comercial de 1850 traz, no entanto, artigo acerca do tema, de n. 165, iii
verbis: “Art. 165. A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a
negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que
nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente”.
Quanto à doutrina, disciplinada pelo Código comercial, e agora trazida
para o Código Civil, a comissão é contrato consensual, bilateral, oneroso,
comutativo e intuitu personae, não exigindo para a sua configuração
formalidades especiais. Envolve as figuras do comissário, o comerciante que
realiza negócios em proveito de outrem, e do comitente, aquele que ordena e
orienta o trabalho negocial executado pelo comissário em seu favor,
retribuindo-lhe com remuneração correspondente. Limita-se como expresso no
dispositivo em comento, aos negócios de compra e venda de bens, sem a amplitude
dada anteriormente pela redação do Código Comercial (“negócios mercantis”).
A comissão, embora denomine
o próprio contrato, é também utilizada para designar a contraprestação
pecuniária devida ao comissário. * Direito comparado: Código Civil italiano,
arts. 1,731 e 1.736. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 372 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, temos o
conceito de contratos de distribuição, as características, espécies e a
caracterização do contrato de comissão.
Contrato de distribuição são contratos de intermediação
mediante os quais o produtor se obriga a fornecer os bens que produz ao
distribuidor que, por sua vez, em nome próprio ou em nome do produtor, se
obriga a vende-los a outros intermediários ou aos consumidores. Podem ser
objeto de contratos de distribuição mercadorias e serviços.
São características dos contratos de distribuição:
cooperação (integração, colaboração), duração (prazo determinado ou
indeterminado), contrato “por” adesão, dependência econômica do distribuidor e
vantagens ao distribuidor, autonomia jurídica das partes.
O artigo 3º do Código de Defesa do consumidor
expressamente confere aos distribuidores a condição de “fornecedores” e
respondem solidariamente por vícios do produto (CDC 18).
Os contratos de distribuição se distinguem em duas
espécies conforme o distribuidor adquira ou não a propriedade dos bens a serem
distribuídos: a) contratos de aproximação (sem aquisição): mandato, comissão,
agencia (representação comercial), corretagem; b) contratos de intermediação
(importam na aquisição da mercadoria pelo distribuidor)Ç: concessão comercial e
franquia: são contratos de integração (não há subordinação).
Pelo
contrato de comissão o comissário vende bens em nome próprio por conta do
comitente. O contrato de comissão é o contrato de distribuição mais antigo e
remonta à Idade Média, época em que comissários vendiam nas feitas produtos
produzidos por seus comitentes. O comissário vende em nome próprio, isto é,
vale-se da aparência de propriedade que a posse da coisa móvel lhe dá para
vende-la a terceiro sem a necessidade de explicitar que a propriedade pertence
ao comitente, por conta de quem o negócio é realizado. Isto significa que o
preço auferido destina-se ao comitente, sem prejuízo de ser descontada a
comissão devida. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
694. O
comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar,
sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o
comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Seguindo na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy viu-se, já no
comentário ao artigo precedente, que a característica básica da comissão, seu
conteúdo mesmo, é a estabulação de negócio de compra ou venda por alguém que o
faz no interesse de outrem, mas no seu próprio nome; agora se acrescenta que,
via de regra, envolve coisas móveis, embora não se vedando propriamente sua
pertinência a imóveis, apenas que sem maior utilidade na prática negocial, dado
que, pelo sistema de registro, para agir em nome próprio deveria o comissário
adquirir o bem para si, a fim de cumprir a comissão (ver a respeito: Humberto
Theodoro Júnior. “Do contrato de comissão no novo Código Civil”. In: Revista
dos Tribunais, v. 814, p. 26-43).
De qualquer sorte, esse conteúdo voltado à entabulação de uma
compra ou venda revela a própria origem do instituto, destinado a possibilitar
aquisições ou alienações por quem, desde a Idade Média, não se podia fazer
presente no local do negócio, com vantagens em relação ao mandato, dentre as
quais a dispensa de apresentação de documento de habilitação para agir em nome
alheio e a manutenção de segredo acerca das operações do comitente, protegendo-o
da concorrência (ver Waldírio Bulgarelli. Contratos mercantis, 3.ed. São
Paulo, Atlas, 1984, p. 455). No Brasil, foi comum sua utilização no mercado de
compra e venda de café, ora por conveniência de sigilo do comitente, ora mesmo
pela necessidade de presteza na entabulação, facilitada porquanto consumada em
nome do comissário.
De qualquer maneira, sempre esteve envolvida no contrato a
realização, pelo comissário, de negócios à conta de outrem, mas em nome
próprio, de resto o que distingue a comissão da corretagem em que o corretor
não entabula, tão só aproxima, as partes que serão as contratantes. Daí que na
comissão há mais que uma intermediação, concorrendo mesmo a prestação de um
serviço (cf. Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, 17. ed.
São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 358)
Como o comissário pratica o ato em seu nome, ele próprio se obriga
com quem contrata. Ou seja, comitente e terceiro não mantêm entre si nenhum
vínculo direito. Um não move ação direta contra o outro, ao menos por força do
contrato em si, ressalvadas, quando o caso, medidas fundadas na articulação de
enriquecimento sem causa (CC 884 a 886), e pese embora a existência de
princípio diverso no direito italiano – exemplo referido dada sua influência no
Código Civil de 2002 -, segundo o qual ao comitente se permite a direita
reivindicação de coisa móvel adquirida no seu interesse pelo comissário, em
poder do alienante, preservado o direito de terceiro de boa-fé (CC 1.706).
A regra, ainda que restritiva, do CC/2002 não se altera mesmo se o
comissário indica o nome do comitente, ele o está representado sem outorga de
poder para tanto, o que induz necessidade de ratificação – sem a qual haverá
ineficácia perante o comitente – mas, assim, em verdade, desnaturada a espécie contratual.
Tanto e que, para Orlando Gomes (Contratos, 9.ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1983, p. 401), ratificando e tomando o comitente o negócio para si,
converte-se a comissão em mandato, supondo-se, é certo, que sejam tipos
diversos (ver comentário ao artigo anterior).
Ou, como acentua o próprio
artigo em comento, comitente e terceiro terão ações recíprocas somente se,
aliado à comissão, houver negócio jurídico de cessão de direitos que o
comissário faça a um ou a outro. É, de resto, o que já continha no art. 166 do
Código comercial, apenas que alusivo ao comissário, à sua firma ou razão
social, decerto ao pressuposto da natureza profissional de sua atividade, o que
no CC não se repete e, em princípio, possibilitaria a tese da comissão civil,
não profissional, com a ressalva que se fez no comentário ao artigo anterior
acerca da origem e da tradição comercial da atividade, de verdadeira
colaboração entre empresários, que a comissão sempre envolveu. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 718-719 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Diz a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza que o comissário tem
obrigações diretas e pessoais com os terceiros, com os quais contrata e seu
próprio nome, conforme a inteligência do dispositivo, repetindo o já consagrado
pelo art. 166 do Código Comercial. Fran Martins observa, a propósito: “Neste
fato, reside a diferença principal entre a comissão e o mandato” (Contratos
e obrigações comerciais, 13.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 291).
Outra distinção doutrinária apropriada é a que confere à comissão o seu traço
nitidamente comercial, reservando-se ao mandato o negócio estritamente civil. O
CC 663, entretanto, ao dispor que se o mandatário agir em seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante, ficará pessoalmente obrigado,
mais aproxima, por tal consequência – convenhamos – as duas espécies
contratuais. Por outro lado, desponta, ainda, o CC 709, quando preceitua
aplicáveis à comissão, no que couberem, as regras sobre mandato. Diante de tal
dualidade, a doutrina tem sido enriquecida por inúmeras reflexões. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 372 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 30/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez
que o comissário age em nome próprio, não há vínculo jurídico entre o comitente
e o terceiro a quem é vendida a mercadoria. Pode ocorrer, no entanto de o
comissário ceder os direitos de que é titular a alguma das partes. Por exemplo,
ele pode ceder ao comitente o crédito que tem junto ao terceiro adquirente,
para que o comitente cobre diretamente do adquirente o preço da venda. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
695. O
comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do
comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder
segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo
único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver
resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo
demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, malgrado atuando em
nome próprio, o comissário o fará à conta, isto é, no interesse do comitente,
de modo a proporcionar, com o negócio cuja prática lhe incumbe, vantagem ou
proveito a quem o delega. Por isso mesmo, deve o comissário agir segundo as
ordens e instruções recebidas do comitente, tal como se dá no mandato.
É certo que, na dicção da nova lei, mas não em diferente sentido
do que já se continha no art. 168 do Código Comercial, pode ocorrer de terem
sido omitidas as ordens ou instruções e, mais, sem que haja tempo viável para
que o comissário as solicite, o que é seu dever, quando só então estará
autorizado a agir, sempre no interesse do comitente, agora de acordo com os
usos em casos semelhantes, ou seja, de acordo com a prática negocial, tal como
faria se agisse em negócio próprio. E nessa aferição, malgrado unificado o
tratamento das obrigações civis e comerciais, não se deverá olvidar do fato de
ser ou não o comissário um profissional, admitida, por hipótese, essa extensão
(ver comentário ao CC 693). Em diversos termos, e suposta viável a comissão
civil, como se disse fugindo de sua origem, será preciso verificar o que seria
razoável esperar de quem fosse e de quem não fosse um profissional no
desempenho de comissão sem ordens ou instruções recebidas.
A consequência do
cumprimento desidioso da comissão sem ordens ou instruções é a indenizatória.
Da mesma forma, recebidas ordens e instruções e delas se apartando o comissário
na execução do negócio, responde por perdas e danos perante o comitente, a par
de sua vinculação pessoal diante do terceiro com quem contratou. É o excesso de
poderes que, no entanto, a lei considera justificável, destarte sem induzir
responsabilidade indenizatória, quando haja resultado útil ao comitente, ou
seja, vantagem que experimente em virtude da atuação do comissário, ou quando
haja perigo de demora, vale dizer quando ruinosa ao comitente a omissão na
imediata prática do negócio jurídico cometido ao comissário. De novo,
verifica-se aqui o que se estabeleceu para a hipótese genérica do mandato, a
teor do previsto no CC 665, a cujo comentário se remete o leitor. Tem-se então
que, nessas hipóteses excepcionais, ressalvadas pelo parágrafo do preceito em
comento, é superado o excesso cometido, e a comissão produz, destarte, todos os
efeitos normais, como se cumprida de acordo com as ordens e instruções do
comitente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 719-720 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No relatar
de Ricardo Fiuza, a inexistência instrutória ou a impossibilidade de tornar
ordens em tempo hábil autoriza o comissário a proceder segundo aturaria em
casos análogos ou similares, agindo, de conseguinte, de maneira igual, a tudo
recomendados a diligencia e o zelo que dar-se-iam por empenho de seu interesse
pessoal. O recurso aos usos e costumes também é permitido nos casos em que não
se admita a demora na realização do negócio, bem assim justificados os mesmos
atos, quando deles decorrer resultado vantajoso para o comitente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 372 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
30/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
comitente e o comissário podem estipular as condições para a realização dos
negócios a cargo deste. Os usos e costumes são fonte subsidiária para a
interpretação de tais condições. O comitente pode alterar as instruções a
qualquer tempo (CC 704).
O
comissário responde pelos prejuízos que causar culposamente ao comitente. Não
responde, portanto, por dano proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Vale em tais casos a regra res perit domino, em desfavor do comitente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 30.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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