DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 107, 108,
109
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 107. A
vaidade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando
a lei expressamente a exigir. 1
1.
Princípio da liberdade das formas
Já se disse que a forma do negócio
jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar
determinado negócio jurídico. Como regra geral, vige no direito brasileiro o
princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de
exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada
forma específica para a validade do ato. Em tais hipóteses, a inobservância
dessa forma levará à nulidade do negócio (CC, art 166, IV). É o que se verifica
ainda quando o Código Civil diz que a validade do negócio jurídico requer a
observância da forma prescrita ou não defesa em lei. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 02.01.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações (VD)).
É nulo o negócio jurídico quando
“não revestir a forma prescrita em lei” ou “for preterida alguma solenidade que
a lei considere essencial para a sua validade” (art 166, IV e V). Em alguns
casos a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros
Públicos (CC art 221). Cumpre frisar que o formalismo e a publicidade são
garantias do direito.
Na mesma esteira do art 166, IV e V, CC, retrotranscrito, estabelece o
art 407 do CPC/2015, “Quando a lei exigir
instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Por sua vez, estatui o art 188
do mesmo diploma: “Os atos e os termos
processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a
exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.” Podem ser
distinguidas três espécies de formas: forma livre, forma especial ou solene e
forma contratual. (Carlos
Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Vol. I, p. 357,
Saraiva, 2010).
Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no país. 1
1.
Forma única
Uma das exceções legais ao princípio
da liberdade das formas é a que se refere aos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
país. Em tal caso, estipula a lei uma única forma admitida para tais negócios
jurídicos. Inobservada essa forma única prescrita em lei, o negócio jurídico
será nulo. Contudo, esse próprio artigo 108 expressamente abre a possibilidade
de que a lei possa afastar essa obrigatoriedade da escritura pública. é o que
acontece com negócios jurídicos de aquisição de imóveis regido pelo regime
especial do Sistema Financeiro da Habitação (Lei n. 4.380/64) e os contratos de
compra e venda com alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97).
Art. 109. No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato. 1
1.
Forma especialmente eleita pela
vontade das partes
Por ser mais formal, a utilização da
escritura pública garante maior segurança jurídica às partes. Em contrapartida,
a opção pela utilização da escritura pública acresce custos de transação ao
negócio jurídico, já que torna a celebração do negócio mais cara e demorada.
Têm as partes, entretanto, liberdade para escolher celebra um negócio jurídico
utilizando-se de uma forma mais simples, célere e menos onerosa, ou optar por
utilizar uma forma mais segura e custosa. De todo modo, tendo optado pela
utilização do instrumento público, a utilização dessa forma será um requisito
indispensável para a validade do negócio jurídico. E nem poderia ser diferente,
sob pena de esvaziar a própria garantia de segurança jurídica a que buscaram as
partes. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
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aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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