DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 113, 114
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração.1, 2
1.
A boa-fé como critério de interpretação do negócio jurídico
No Código Civil atual, diversos valores sociais foram expressamente
reafirmados, dentre os quais o princípio da boa-fé, de extrema relevância pra o
direito privado. A doutrina moderna capitaneada no Brasil por Judith
Martins-Costa costuma afirmar que a cláusula geral de boa-fé apresenta uma
tripla função, ora funcionando como um cânone hermenêutico dos contratos, ora
como uma norma geral criadora de deveres jurídicos acessórios e ora como uma
limitação ao exercício de direitos subjetivos. O artigo 113 do Código Civil
cuida da importância da boa-fé como elementos de interpretação dos negócios
jurídicos. Por força dessa regra interpretativa, dentre as diversas e variadas
possíveis interpretações de um negócio jurídico deve o intérprete privilegiar
aquela que corresponda aos padrões ditados pela boa-fé. Ou seja, à conduta
justa e correta que se espera que alguém adote naquelas circunstâncias.
2.
Os usos do lugar de sua celebração
Os usos do lugar em que o contrato é celebrado são de extrema relevância
para a interpretação dos negócios jurídicos na medida em que ajudam a
determinar a forma como a declaração de vontade é socialmente vista naquela
circunstância. Naturalmente, entretanto, tais usos podem varia de acordo com o
lugar em que o negócio é celebrado. Basta pensar na medida de área denominada alqueire, que varia de lugar para lugar.
(Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 04.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 114. Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 1
1.
Interpretação restritiva dos negócios
benéficos e da renúncia
Os
negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém
vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as
obrigações assumidas pelas diferentes partes. Basta pensar na doação, em que
apenas um dos contratantes recebe todas as vantagens de sua celebração enquanto
que à contraparte cabem todas as obrigações. Por sua vez, a renúncia é um ato
de disposição e abandono de um direito em favor de outrem. Em ambos os casos,
como se vê, há expressa vantagem de uma pessoa em detrimento da outra. Para
evitar que esse desequilíbrio seja ainda maior, o legislador estabeleceu um
critério interpretativo restritivo para tais negócios jurídicos. Assim, por
exemplo, numa situação em que alguém tenha doado um imóvel guarnecido por
diversos móveis, sem nada dizer sobre eles, a regra de interpretação restritiva
dos negócios jurídicos benéficos força a conclusão de que tais móveis não foram
contemplados no objeto da doação. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 04.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Negócio
jurídico é um ato ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam
de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos,
modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito Privado.
Miguel
Reale preleciona que “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que,
além de se originar de um ato de vontade, implica na declaração expressa da
vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista
um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa
relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido
estrito, aos quais não há acordo de vontade, como, por exemplo, se dá nos
chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a
edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda,
ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico...”. Antônio
Junqueira de Azevedo, depois de criticar a teoria voluntarista, que dá ênfase à
manifestação da vontade como elemento fundamental do negócio jurídico, e também
a teoria objetivista, que vislumbra no negócio jurídico antes um meio concedido
pelo ordenamento jurídico para produção de efeitos jurídicos que propriamente
um ato de vontade – dissensão está agravada com o debate entre a teoria da
vontade (Willenstheorie) e a teoria da declaração (Erkla nungstheorie) -,
conceitua o negócio jurídico, sob o critério estrutural e encarando-o como fato
jurídico concreto, como “todo fato jurídico consistente em declaração de
vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia
impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.” Para Renan Loturo, “Negócio
jurídico é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade
e potestade criadoras, modificaras ou extintoras de relação jurídicas entre
particulares.” (Negócio
jurídico. Existência, validade e eficácia,
p. 16. A representação, cit., p.
140-141: Renan Lotufo, Código Civil, cit.,
p. 206/207, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 318, 2010, Saraiva – São Paulo.
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