DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 115, 116,
117
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo II – Da Representação
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 115. Os
poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado 1,
2, 3
1.
Representação
Representação é o ato pelo qual uma
pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para
que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio jurídico. A
doutrina costuma classificar a representação em legal, quando decorrente
expressamente da lei (exemplo dos pais em relação ao filho menor) e voluntária,
quando conferida de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico, cujo
exemplo clássico é o do mandato.
2.
Representação, mandato e procuração
Apesar de extremamente afins, não se
pode confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto
que na representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e
ordem de outra pessoa), no mandado entende-se que quem pratica o ato é o
próprio mandante. No mandato também há representação. A representação é da
natureza do mandato. Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante
e mandatário, por meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes
específicos de representação. Há, entretanto, outras espécies contatuais que
também transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no
contrato de comissão e de agência, por exemplo.
A procuração, por sua vez é o instrumento formal pelo qual se
materializa o mandato.
3.
Representação de pessoa jurídica
Apesar de o Código Civil afirmar que a
pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos
definidos em seu contrato social ou estatuto (art 46, III), modernamente já se
reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já
reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um
administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está
se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na atuação do órgão da pessoa jurídica, não
há uma declaração de vontade de representante que substitua a do representado.
A vontade do órgão é a vontade da pessoa jurídica”. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 06.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de
Figueiredo Teixeira. Comentários ao
Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137) Vol. II, Rio de Janeiro,
Forense, 2008, p. 262
Art. 116. A
manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz
efeitos em relação ao representado. 1, 2
1.
Efeitos da representação
Desde que externada dentro dos limites
de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de
produzir efeitos em relação ao representado. É o representado, portanto, que
assumirá as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio
jurídico que o representante praticou.
2.
Atuação sem poderes
Caso o representante atue sem poderes
ou além dos poderes específicos, o ato não produzirá efeitos em relação ao
representado. A hipótese é de ineficácia, somente. O negócio existirá e será
válido, respondendo o próprio representante pelos seus efeitos (CC, art 118). O
representado poderá, contudo, ratificar o ato assumindo seus efeitos (CC, art
662). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 06.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Há três
espécies de representantes: legal, judicial e convencional.
Legal é o
que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para
administrar bens e interesses alheios, como pais, em relação ao filhos menores
(CC, arts. 115, primeira parte, 1.634, V, e 1.690), tutores, no que concerne
aos tutelados (art 1.747, I), e curadores, quanto aos curatelados (art 1.774).
Judicial é o
nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o
inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada etc.
Convencional
é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso u tácito, verbal ou
escrito (CC, arts 115, segunda parte, e 656) com poderes nele expressos,
podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar,
receber, dar quitação etc. (art 661).
Regras da
representação
O art 116 do
Código Civil dispõe: “A manifestação da vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado”.
O representante
atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Deve
agir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos. Se os ultrapassar,
haverá excesso de poder, podendo por tal fato ser responsabilizado (CC, art
118). Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será considerado
mero gestor de negócios (CC. art 665).
Em
consequência: “a), os efeitos do negócio
jurídico representativo, concretizado dentro dos limites dos poderes
conferidos, repercutem, exclusivamente, na esfera jurídica do representado; b)
o vínculo negocial é estabelecido apenas entre o representado e a contraparte,
sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado; c)
os efeitos, obrigações e direitos são auferidos e suportados direta e
imediatamente pelo dominus negotii; d) as obrigações inadimplidas do dominus
negotii não são de responsabilidade do representante, salvo quando este
pessoalmente responsabilizou-se pelo cumprimento; e) o dominus negotii é
legitimado, ativa e passivamente, para figurar na relação processual tendo por
objeto o negócio jurídico representativo, no exercício do jus persequendi in
judicio” (Mairan Gonçalves
Maia Júnior, A representação no negócio jurídico, p. 131-132, Apud Direito Civil
Comentado – Parte Geral, Roberto
Gonçalves, p. 366 - V. I, 2010, Saraiva
– São Paulo .
Art. 117. Salvo
se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo.1
1.
Anulabilidade do negócio jurídico
celebrado consigo mesmo
Seja legal, seja convencional, quem
recebe poderes de representação deve agir buscando sempre a satisfação dos
interesses do representado. Por outro lado, em todo contrato firmado, mesmo
naqueles chamados de relacionais ou de cooperação, as partes contratantes
invariavelmente apresentarão interesses contrapostos em relação a determinados
aspectos do contrato. Num contrato de compra e venda, por exemplo, será do
interesse do comprador pagar o menor preço possível pela coisa. Inversamente, o
interesse do vendedor será o de receber o maior preço que puder. Diante de tal
evidente conflito de interesses, pressupõe o legislador a anulabilidade do
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,
celebra consigo mesmo. Afinal de contas, em tal caso, paira uma presunção de
que o representante não está agindo no interesse do representado. Tal
presunção, entretanto, não é absoluta, admitindo o legislador o contrato
consigo mesmo caso a lei ou o representante expressamente permitirem.
2.
Substabelecimento dos poderes de
representação
Caso
seja permitido pelo representado, poderá o representante transferir para
terceiros os poderes de representação que recebeu. Naturalmente, entretanto, o
primeiro representante que recebeu diretamente os poderes de representação
permanece responsável perante o representante, mantendo sua obrigação de não
contrariar seus interesses. Por essa razão, permanece anulável o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 06.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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