DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 121, 122,
123
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 121. Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 1,
2
1.
Condição
Por definição legal, condição é a
cláusula u subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É
uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a que as partes
podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico. Partindo de tal
definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a condição: (a) Futuridade do evento. Para que se tenha
uma condição, é necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do
negócio jurídico seja posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio
jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio
jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio
jurídico é puro e simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto
necessário para a caracterização do segundo elemento de caracterização da
condição, e (b) Incerteza quanto à
ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em verdade, certeza quanto
à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais incerteza. Poder-se-ia
eventualmente cogitar do desconhecimento das partes contratantes quanto à sua
ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são duas coisas que não se
confundem. Para que um determinado acontecimento possa dar suporte à
estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja incerta. Não
basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É necessário que
sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a subordinação
da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e incerto
decorra exclusivamente da (c) vontade das
partes. Há, é bem verdade, determinados negócios jurídicos cuja eficácia
tenha sido legalmente condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto.
Tais são as condiciones juris, assim
denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo que Eduardo
Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antinupcial, o qual pressupõe a
futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art 1.653). Tais
negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo para si a
incidência das regras específicas que cuidam da condição.
2.
Classificação das condições
A
condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Será suspensiva a condição que
subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado
evento futuro e incerto. Será resolutiva a condição que subordinar o término da
eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e
incerto. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 07.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 122. São
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou
aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes. 1, 2, 3, 4
1.
Condição
lícita e ilícita
Como regra
geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes serão lícitas. Sequer haveria necessidade de dizer que são ilícitas as
condições contrárias à lei. De todo modo, o legislador do Código Civil de 2002
buscou redação mais adequada à noção mais moderna de ilicitude, a qual
compreende não só a violação literal à lei, mas também à contrariedade à ordem
pública e aos bons costumes.
2.
Condição
contraditória
São ainda
defesas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico. A
literalidade dessa redação pode causar alguma confusão. Não há ilicitude alguma
na condição resolutiva, por exemplo, cujo implemento leva à resolução do
negócio jurídico tolhendo-lhe todos os efeitos. O oque não se permite é a
condição que retire completamente a utilidade do negócio jurídico. A
estipulação de uma condição frontalmente contrária à regular produção de
efeitos do negócio jurídico. Bastante didático é o exemplo de Maria Helena
Diniz, segundo a qual é o contrato de compra e venda de um prédio sob a
condição de que o comprador não o ocupar. (1)
3.
Condição
puramente potestativa
Segundo a vontade de quem a estipula, a
condição pode ser casual, potestativa e mista. Será casual se o acontecimento
do evento não depender de modo algum da vontade de quem a estipulou e mista se
depender apenas em parte da vontade de quem estipulou a condição. Por sua vez,
as condições potestativas podem ser puramente
potestativas ou apenas simplesmente
potestativas. O legislador apenas considerou ilícitas as cláusulas puramente potestativas. Ou seja, as
condições que permitam às partes poder decidir querer ou não querer a eficácia
do negócio jurídico, comumente expressa pela fórmula “se eu quiser”, “se eu fizer”, “se eu não fizer”. Por outro lado, é
lícita a condição simplesmente potestativa. Considera-se simplesmente
potestativa a condição que, mesmo subordinada inteiramente à vontade de uma das
partes, se refere a evento alheio ao negócio jurídico, recaindo sobre uma deliberação
futura a ser feita dentro dos parâmetros da razoabilidade e do bom senso. É o
que ocorre, por exemplo, com uma doação condicionada ao fato de o donatário se
formar na faculdade. Por fim, deve-se ressaltar que é válida a condição
resolutiva puramente potestativa. Isso porque, em tal caso, é séria a vontade
de se obrigar e desde logo o negócio jurídico produzir efeitos, nada obstando
que as partes facultem a apenas uma delas a opção por querer ou não que o
negócio continue produzindo efeitos a partir de um determinado evento. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 08.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4.
Condição
Condição é o
acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.
Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito, sob o
aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio
jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o
efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC/1916, art 114; CC/2002,
art 121)
Nesse
diapasão, Orlando Gomes define condição como “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do
negócio jurídico, a acontecimento futuro e incerto”. Aduz o saudoso mestre
que “o vocábulo é empregado ora para
designar a cláusula que contém a disposição, ora o própria evento”. Para
Roberto de Ruggero, condição é “a
eventualidade futura e incerta de que se faz depender a eficácia ou a resolução
do negócio jurídico”. O Código Civil de 1916, definia condição no art 114,
dizendo que assim se considera “a
cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.
Mais adiante, no art 117, complementava o conceito proclamando que “não se considera condição a cláusula que não
derive da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do
direito a que acede”. O último dispositivo tinha a finalidade de excluir do
conceito a conditio juris, mostrando
que a verdadeira condição é aquela formulada no campo da autonomia privada.
Espínola
Filho criticou a bipartição do conceito e apresentou o que considerava ideal “Condição é a cláusula, derivada
exclusivamente da vontade dos declarantes, que subordina a eficácia ou a
resolução do ato jurídico a acontecimento futuro e incerto.”
O Código
Civil italiano de 1942 adotou essa fórmula no art 1.353, Verbis: “Contrato condicional. As partes podem subordinar a eficácia ou
a resolução de um contrato, ou de um simples pacto, a um acontecimento futuro e
incerto.” (Francisco Amaral, Direito
Civil, cit. p. 448-449; Eduardo Espínola, dos Factos jurídicos, in Manual do
Código Civil brasileiro, dirigido por Paulo de Lacerda, v. 3, parte 2, p. 48,
Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, 2010 Saraiva – São Paulo)
Art 123. Invalidam
os negócios jurídicos que lhes são subordinados: 1
I
– as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; 2
II
– as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; 3
III
– as condições incompreensíveis ou contraditórias. 4
1.
Consequências da estipulação de
condições defesas em lei
Dizia o artigo 116 do Código Civil de
1916 que “as condições fisicamente
impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por
inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas
subordinados”. O Código Civil 2002 foi tecnicamente mais preciso ao
mencionar nos incisos do presente artigo as condições que invalidam os negócios
jurídicos que lhe são subordinados. Para todas as demais hipóteses de condições
defesas e lei (CC, art 122), o negócio jurídico permanece inteiramente válido e
eficaz. Apenas a condição é que desaparece, considerando-se como não escrita.
2.
Condição física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas
Sendo física ou juridicamente
impossível, não haverá incerteza quanto ao evento que subordina os efeitos do
negócio jurídico. Dizer, por exemplo, que determinado negócio jurídico
produzirá efeito apenas se alguém conseguir correr sobre o oceano (fisicamente
impossível) ou se alguém casar-se com a própria filha (juridicamente
impossível) é o mesmo que dizer que determinado negócio jurídico jamais produzirá
efeito algum. O negócio como um todo, portanto, será nulo. Todavia, sendo
resolutiva, o negócio será perfeitamente válido e eficaz, devendo-se considerar
tal condição como não escrita. Afinal de contas, dizer que determinado negócio
jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano é om
esmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga
correr sobre o oceano e o mesmo que dizer que o negócio jurídico produzirá
efeitos indefinidamente.
3.
Condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita
Repudia o direito admitir a validade
de qualquer negócio jurídico que possa pressupor que alguém pratique um ato
ilícito. Por essa razão, diferentemente do que dizia o Código Civil de 1916 – e
de modo mesmo desnecessário – o artigo
123 expressamente determina que a condição ilícita ou a de fazer coisa ilícita
invalidam integralmente os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
4.
Condições incompreensíveis ou
contraditórias
A
estipulação de uma condição contrária à utilidade do próprio negócios equivale
a manifestação de uma vontade de não celebrar tal negócio. No exemplo, no
contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar, é evidente que as partes
transparecerem uma vontade que não pode ser considerada como séria de celebrar
determinado negócio jurídico, sendo intuitiva a consequência de invalidar todo
o ato do negócio. Quanto à condição incompreensível, anota Venosa que: “não sendo possível saber exatamente o que
pretendiam as partes ao estipular determinada condição, não é possível saber se
queriam as partes a eficácia ou a ineficácia do ato naquela circunstância
presente. Tal circunstância, segundo o autor, contamina a própria base do negócio
jurídico, impondo-lhe a nulidade. (1) (Direito Civil Comentado apud
Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 08.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Sílvio
de Salvo Venosa, Código Civil
Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 134
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