DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 124, 125,
126
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 124. Têm-se
por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não
fazer coisa impossível. 1
1.
Condições impossíveis
Se
for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer
coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o
negócio jurídico como plenamente eficaz, já que sua eficácia jamais será
tolhida por tais condições. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 09.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Segundo Caio Mário, as condições
juridicamente impossíveis “abrangem no
seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um
acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes”. Têm-se também por
inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art 124 do
Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem
poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de
atingir o negócio jurídico. (Instituições
de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito
Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V.
I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).
Diversa a solução do novo Código Civil
quando as condições impossíveis são suspensivas.
Preceitua o art 123 do referido diploma:
“Art.
123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I
– as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II
– as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III
– as condições incompreensíveis ou contraditórias”
Quando a condição é suspensiva, a
eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o
negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender
que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá. Assim, por exemplo, será
nulo o negócio jurídico em que se estipula, como condição de sua eficácia, um
segundo casamento de pessoa já casada. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 382, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa 1
1.
Consequência da pendência de condição
suspensiva
Pendente condição suspensiva, não se
terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma
mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de
direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso
direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art 130). Não
haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 09.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
A condição suspensiva impede que o ato
produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo:
“Dar-te-ei tal bem se lograres tal feito”. Não se terá adquirido o direito
enquanto não se verificar a condição suspensiva. (Direito
Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v.
I, p. 386, 2010 Saraiva – São Paulo).
Art 126. Se
alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer
quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição,
se com ela forem incompatíveis. 1
1.
Tutela da relação jurídica condicional
Apesar de não se adquirir o direito
enquanto pendente condição suspensiva, o legislador protege o pretenso titular
desse direito declarando a ineficácia das disposições relativas à coisa que já
foi objeto de um negócio jurídico subordinado à condição suspensiva. Não impede
o legislador que seu titular faça novas disposições sobre a coisa, contudo, se
foram com ela incompatíveis, tais disposições não terão valor se a condição for
implementada.
Prescreve o art 126 do Código Civil que,
“se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”. Se, por
exemplo, feita doação sob condição suspensiva, houver posterior oferecimento em
penhor, a terceiro, do mesmo bem, realizada a condição, extingue-se o penhor.
Trata-se de norma de proteção do credor condicional, pois o direito condicional
cria uma expectativa que não pode ser frustrada em razão de novas disposições
incompatíveis com o direito visado, e de aplicação do princípio da retroatividade das condições, reafirmado
no art 1.359 do Código Civil: “Resolvida
a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se
também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do
poder de quem a possua ou detenha”. Quem adquire domínio resolúvel está
assumindo um risco, não podendo alegar prejuízo se advier a resolução. Em
regra, extinguem-se os direitos constituídos pendente conditione, valendo apenas os atos de administração, bem
como os de percepção dos frutos (CC, arts. 1.214 e ss.). A retroatividade da
condição suspensiva não é aplicável, contudo, aos direitos reais, uma vez que
só há transferência do domínio após a entrega do objeto sobre o qual versam ou
após o registro da escritura. (Direito
Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v.
I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).
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