DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 192, 193, 194
Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção I - Disposições gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 192. Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 1,
2
1.
Prescrição é matéria de ordem pública
Por ser matéria de ordem pública, os
prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das
partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos de suspensão e
interrupção desses prazos de prescrição. Caso se permitisse que as partes
alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões é até
mesmo intuitiva a falência do instituto da prescrição, cuja finalidade é
justamente promover a pacificação social impedindo a eternização dos conflitos.
(Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
A prescrição em
curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado
por lei superveniente, ou
transformado em prazo decadencial. Não se admite, porém, ampliação ou redução
de prazo prescricional pela vontade das partes. No primeiro caso, importaria
renúncia antecipada da prescrição, vedada pela lei. A possibilidade de se
reduzir o prazo, que constituía questão polêmica, foi também afastada pelo
aludido art 192. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 518, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 1, 2
1.
Alegação
da prescrição em qualquer grau de jurisdição
Outro
efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da
prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada a qualquer momento, em
qualquer grau de jurisdição. Constituindo exceção à regra geral de que toda a
matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar
a prescrição não precluiu e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em
sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito
em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo
para opor-se no cumprimento da condenação.
(Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
2.
Dispõe
o art 193 que “a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”
Pode ser arguida em
qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instância. Pode,
portanto, ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o
réu tenha deixado de invoca-la na contestação, não significando renúncia tácita
a falta de invocação na primeira oportunidade em que falar no processo.
Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é
porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa – o que
não tolhe o efeito da prescrição. (Prescrição. Arguição em razões finais.
Admissibilidade. Conceito de instância tomado como grau de hierarquia
judiciária que possibilita a arguição do lapso prescricional em qualquer tempo
e juízo” (RT, 766/236), apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 519 - pdf – parte geral).
a única
consequência da serôdia alegação diz respeito aos ônus da sucumbência: são
indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a
prescrição de imediato, na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo
somente em grau de apelação, nos termos do art 22 do Código de Processo Civil
de 1973, sem correspondência no CPC/2015.
Na fase de
liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser
objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser
alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC/1973, art 741, VI. Este artigo tem
correspondência no CPC/2015, art 910, que, contudo omite o inciso VI, Nota VD).
Se a prescrição,
entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda
instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o
Superior Tribunal Federal, ou no recurso extraordinário, interposto perante o
supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos
internos desses tribunais, que têm força de lei. Dispõe a Súmula 282 do último
que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”. Igualmente, no tocante à ação
rescisória. (RTJ, 71/1; rt, 488/145, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 519 - pdf – parte geral).
Diz o mencionado
art 193 que a prescrição pode ser alegada “pela
parte a quem aproveita”. A arguição não se restringe, pois, ao
prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela. Segundo Câmara
Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus
efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Podem
alega-la não só os interessados direitos como também os indiretos (credores do
prescribente insolvente; o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja
evicção se extinguiu pela prescrição; qualquer terceiro, relativamente à
prescrição da ação, cuja não extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo) (Da prescrição, cit., p. 65-66,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 520 - pdf – parte geral).
1.
Possibilidade
de o juiz pronunciar de ofício a prescrição
Dispunha o artigo 194 do Código Civil
que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo
para favorecer a absolutamente incapaz. Tal dispositivo, entretanto, foi
revogado pela lei n. 11.280/06, que inclui o § 5º no artigo 219 do CPC/1973, o
qual é explícito ao afirmar que “o juiz pronunciará
de ofício a prescrição”. Este artigo 219, que encontra correspondência no
CPC/2015, art 240, perde o § 5º. Contudo, como bem reconhecido pelo enunciado
295, da IV Jornada de Direito Civil, “a
revogação do art 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao
juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a
possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado”. Por
essa razão, ao pronunciar de ofício a prescrição deverá o juiz ter o cuidado de
verificar se não houve renúncia à prescrição, algo que nem sempre será de
imediata constatação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Seguindo o
raciocínio de Roberto Gonçalves, prescrevia o ar 194 que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz”. Não podia, portanto, conhecer da
prescrição, se não fosse invocada pelas partes, salvo em benefício de
absolutamente incapaz. Essa ressalva, que não favorecia o relativamente
incapaz, constituía inovação, pois não constava do código civil de 1916. O
aludido dispositivo foi, todavia, expressamente revogado pelo art 11 da Lei n.
11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que ainda, como foi dito, introduz o § 5º ao art 219 do Código de Processo civil, tornando obrigatório o pronunciamento
da prescrição, de ofício, pelo juiz.
A prescrição diz
respeito, em regra, a direitos patrimoniais. Os direitos não patrimoniais
(direitos pessoais, de família) estão sujeitos à decadência ou caducidade. Esta
também pode ser declarada de ofício, pelo juiz (CPC/1973, § 4º, com
correspondência no CPC/2015, art 240, § 2º). O art 210 do Código Civil diz,
imperativamente, que o juiz “deve” (é
dever e não faculdade), “de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de
direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando
estabelecida por lei. O juiz não pode
decretar de ofício a prescrição intercorrente. (RTJ, 130/1002; RT. 652/128 e 656/220; “Prescrição. Execução fiscal.
Feito paralisado por mais de cinco anos. Impossibilidade do reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente, por trata-se de direito patrimonial” (RT,
765/386), apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – p. 520
- pdf – parte geral).
Se a parte, pessoalmente, não invoca a
prescrição, poderá fazê-lo o representante do Ministério Público, em qualquer
situação, bastando levar o fato ao conhecimento do juiz, que agora deve
pronunciá-la de ofício. Também poderá alega-la o curador à lide, em favor do
curatelado, bem como o curador especial, nos casos em que lhes caiba intervir. (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, pdf
–parte geral, 2010, v. 1, p. 520 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
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