DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204
– Das Causas Que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção III – Das Causas que
Interrompem a Prescrição
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 1
I
– por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
– por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
– por protesto cambial;
IV
– pela apresentação do título de credito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V
– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
– por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
1.
As
causas que interrompem a prescrição
Só
se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua
inércia e tome a iniciativa de defender esse direito, o que ocorre quando
pratica algum dos atos descritos nos incisos do art 202. Diferentemente do que
ocorre com o impedimento e a suspensão da prescrição, sua interrupção só pode
ocorrer uma única vez. Interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Temos na esteira de
Roberto Gonçalves, o subtítulo: Das
causas que interrompem a prescrição. A interrupção depende, em regra, de um
comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de
certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício
ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já
decorrido, que vota a correr por inteiro, diversamente da suspensão da
prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.
O efeito da
interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper” (art 202, parágrafo
único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais
favorável ao devedor.
O art 202, caput, expressamente declara que a
interrupção da prescrição “somente poderá
ocorrer uma vez”. A restrição é
benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. Como o art 172
do Código de 1916 silenciava a esse respeito, admitia-se que a prescrição fosse
interrompida mais de uma vez, salvo se a reiteração caracterizasse abuso. A
inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da
solução das controvérsias.
O mesmo dispositivo
indica as causas que interrompem a prescrição, protegendo o credor diligente,
que mostra interesse em defender seus direitos.
De acordo com o
inciso I do art 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
O Código de
Processo Civil de 1973 assim dispunha, no art 219, § 1º: “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que
ordenar a citação”. A correspondência no CPC/2015, art 240, § 1º, traz a
seguinte redação: “A interrupção da
prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por
juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (VD). A interrupção decorria, portanto, do despacho que ordenava a
citação, como prescreve o art 202 do Código Civil supratranscrito, e não da
citação pessoa do devedor.
Entretanto, as
modificações feitas ao estatuto processual civil pelas Leis nºs. 8.950 a
8.953/94 resultaram em nova redação do referido § 1º, que está agora assim
redigido: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação”. Por sua vez, estatui o art 263 do Código de Processo Civil que
“considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo
juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura
da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 219
depois que for validamente citado”, com correspondência no CPC/2015, art 312,
com a seguinte redação: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial
for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu, os
efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.
Pelo sistema do
vigente estatuto processual civil à época, referente ao CPC/1973, pois, a
prescrição considerava-se interrompida na data da distribuição, onde houver
mais de uma vara, ou do despacho. Mas não é este nem aquela, porém, que a
interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente, à referida
data. Isto da mesma forma, aplica-se à atual redação do livro do CPC/2015.
O art 202 do Código
Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei
processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que
retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos
nos Códigos de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma
vara.
O comportamento do
credor vem previsto nos parágrafos do mencionado art 219 do estatuto
processual. Cumpre-lhe promover, nos dez dias seguintes à prolação do despacho,
a citação do réu. Promover a citação é providenciar a extração do mandado de
citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução
do oficial de justiça. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por
obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, i.é, pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
Não sendo citado “o réu”, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
Efetuada a citação nos dez dias ou nos noventa dias da prorrogação, a
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, à
data do despacho ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara (CC, art
202, I; CPC/1973, arts 219, § 1º, e 263, com correspondência no CPC/2015, arts
240, § 1º, e 312) (VD). (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, pdf
–parte geral, 2010, v. 1, p. 526 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
Obtempera a
propósito Antonio Carlos Marcato que, da literalidade do inciso I do art 202 do
Código Civil de 2002 “extrai-se, em primeiro lugar, dispensado qualquer labor
interpretativo, que a eficiência interruptiva do despacho ordinatório da
citação fica condicionada à realização
plena desse ato processual por último referido: deverá ser válido (rectius: há a necessidade de observância do modelo legal para sua
efetivação) e tempestivo (idem, quanto ao prazo a tanto
destinado); extrai-se, mais, que a validade da citação independente da competência do juiz que a ordenou”.
(Interrupção da prescrição: o inciso I do art 202 do Novo Código Civil, in
Mirna Cianci (coord.), Prescrição no novo
Código Civil: uma análise interdisciplinar, p. 19-24,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 526 - pdf – parte geral).
Aduz o mencionado
autor que o aludido dispositivo legal “deve ser aplicado à luz do § 1º do art
219 do CPC/1973, com correspondência ao art 240, art 1º, do CPC/2015” e que “a
aceitação pura e simples do novo modelo legal, sem tal ressalva, representará
não apenas um indevido retrocesso, mas, sobretudo, potencial fonte de prejuízo
ao autor diligente, que sempre dependerá, para o resguardo de seus interesses,
da agilidade da máquina judiciária, já tão sobrecarregada”.
Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na obtenção do despacho u na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência, conforme dispõe a Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. Se os prazos legais, de dez e noventa dias, forem ultrapassados,
nem por isso a citação válida deixa de produzir os seus efeitos regulares, exceto quanto ao efeito de interromper a
prescrição retroativamente. Se o prazo prescricional já decorreu, haver-se-á
por não interrompida a prescrição, não se efetuando a citação nos aludidos
prazos.
Para interromper a
prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade,
segundo a lei processual. É preciso, pois, que, exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se
completado. A citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição,
para beneficiar aqueles que de boa-fé peticionam perante juiz incompetente. Não
se admitem, porém, abusos nem erros grosseiros. É preciso, também, que seja válida, i.é, não seja nula por inobservância
das formalidades legais.
Tem-se atendido que
a citação ordenada em processo anulado é idônea para interromper a prescrição,
não tendo a nulidade sido decretada exatamente por vício de citação. Assim,
decretada a nulidade do processo, sem ser atingida a citação, houve interrupção
e continua eficaz.
A Comissão Revisora
do Projeto, ao rejeitar emendas que pretendiam tornar sem efeito a interrupção
da prescrição se extinto o processo sem julgamento do mérito, ou se anulado
totalmente o processo, salvo se por incompetência do juiz, observou que “o
efeito interruptivo não se dá em atenção à sentença, mas decorre da citação. A
propositura da ação demonstra inequivocamente que o autor, cujo direito diz
violado, não está inerte. Se o simples protesto judicial basta para interromper
a prescrição, por que não bastará a citação em processo que se extinga sem
julgamento do mérito?”
A referida Comissão
acrescentou que “a interrupção da prescrição, pelo Projeto, se dá com a
inequivocidade de que o titular do direito violado não está inerte”. Se há
nulidade processual, nem por isso se deve desproteger o titular do direito
violado, que demonstrou não estar inerte, para beneficiar o violador do
direito. (José Carlos Moreira Alves, A parte Geral, cit., p. 154,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 526-527 - pdf – parte geral).
O inciso I do art 202, ora comentado,
não condiciona a interrupção da prescrição `citação na ação principal em que o
autor diretamente persegue o direito material. É razoável admitir que a citação
em questão pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão
assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo
principal.
A
prescrição também interrompe-se por “protesto,
nas condições do inciso antecedente” (art 202, II), quando por algum motivo
não puder ser proposta a ação. Trata-se do protesto
judicial, medida cautelar autorizada pelo art 867 do CPC/1973, com
correspondência no art 301, no CPC/2015 - Seção II – Da Notificação e da Interpelação,
ainda que ordenado por Juiz incompetente. Não se confunde com o protesto cambial, que figura em terceiro
lugar (inciso III) no rol das causas de interrupção da prescrição porque
indica, inequivocamente, que o titular do direito violado não está inerte.
A
quarta modalidade de atos interruptivos da prescrição é a “apresentação do título de crédito em juízo de inventário, nos autos da
falência ou em concurso de credores” (inciso IV). A habilitação do credor
em inventário, nos autos da falência ou da insolvência civil, constitui
comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito em
interromper a prescrição.
O
inciso V do art 202 declara, ainda, que a prescrição pode ser interrompida por
“qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda
manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares,
notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana,
necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil
para interromper a prescrição.
Por
último, dispõe o inciso VI do art 202 que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Esta é
a única hipótese em que a interrupção da prescrição ocorre sem a manifestação
volitiva do credor. Incluem-se, nesses atos de reconhecimento da dívida, por
exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação do prazo ou de
parcelamento, pagamento de juros etc. Ressalte-se que outras causas de
interrupção da prescrição são previstas em leis especiais. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, pp.
527-528 - pdf,
2010 Saraiva – São Paulo).
Art 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado. 1
1.
Legitimidade para interromper a
prescrição
Não apenas o titular do direito, mas
todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal
legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela
doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os
cônjuges e companheiros por exemplo. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Seguindo a esteira de raciocínio de
Roberto Gonçalves, o próprio titular do direto em via de prescrição, quem
legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse
(herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, pdf
–parte geral, 2010, v. 1, p. 528 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
Art 204. A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros semelhantemente, a interrupção operada contra o
codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1
§ 1º. A interrupção da prescrição por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º. A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º. A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
1.
Efeitos da interrupção da prescrição
perante terceiros
A prescrição é uma exceção subjetiva.
Por essa razão, como regra geral sua interrupção tem efeitos apenas pessoais,
não beneficiando nem prejudicando terceiros. Tal regra geral vem estampada no caput do art 204 do Código Civil ao
estipular que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Contudo, em seus parágrafos esse
mesmo artigo traz algumas exceções a essa regra geral, disciplinando situações
específicas em que a interrupção da prescrição por um credor atinge terceiros.
Assim, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim
como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros (§ 1º); a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate
de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2º) e a interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador (§ 3º). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 07.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Os efeitos da
prescrição são pessoais. Em consequência, “a
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros”, assim
como aquela promovida contra um devedor, ou seu herdeiro, “não prejudica aos demais coobrigados” (CC, art 204).
Na esteira de Roberto Gonçalves, essa
regra, porém, admite exceção: a interrupção por um dos credores solidários
(solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade
passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira). A interrupção
operada contra um dos herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a
correr), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste
caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da
interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o novo prazo
prescricional (art 204, §§ 1º e 2º). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral,
2010, v. 1, p. 529 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
Já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: “Se o direito em discussão é indivisível, a
interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita” (RSTJ, 43/298)
Por fim, dispõe o § 3º do art 4º que “a interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador”. Como a fiança é contrato acessório, e este
segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o
principal devedor ou afiançado, o prazo se restabelece também contra o fiador,
que fica, assim, prejudicado. O contrário, entretanto, não é verdadeiro: a
interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal
não acompanha o destino do acessório.
Com
respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona Câmara Leal:
“Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto da prescrição, essa começará a
correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei
antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso,
continuaria a regê-la, relativamente ao prazo” (Antônio
Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da
decadência, cit., p. 90, n. 67, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 529 - pdf – parte geral).
O
Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de
cinco anos para as ações pessoais. Os prazos vintenários do Código Civil de
1916 que estavam em curso, referentes a relações de consume, recomeçaram a
correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo
faltante era superior. Quando a lei nova estabelece um prazo mais longo de
prescrição, a consumação se dará ao final desse novo prazo, “constando-se,
porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” (Antônio
Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da
decadência, cit., p. 90, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 529-530 - pdf – parte geral).
Nas “Disposições Transitórias”, o
CC/2002 estabeleceu a seguinte regra: “Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada” (art 2.028).
Assim, v.g., se quando da entrada em vigor do Código de 2002 já haviam
decorrido doze anos para o ajuizamento de uma ação de reparação de danos,
continuará valendo o prazo da lei anterior e ainda faltarão oito anos para a
consumação da prescrição vintenária. Se, contudo, o prazo decorrido era de
apenas oito anos, aplicar-se-á o prazo de três anos estabelecido no art 206, §
3º, V, do CC/2002, a partir de sua entrada em vigor. (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, pdf
–parte geral, 2010, v. 1, p. 530-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário