DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 212, 213, 214
– Da Prova - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos
Título V – Da Prova (art.
212 a 232)
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Prova
– é o meio
empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e
aplicável ao caso em exame), pertinente
(adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente esclarecedora dos fatos controvertidos). (Washington
de Barros Monteiro, Curso de direito
civil, v. 1, p. 255-256, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 535 - pdf – parte geral).
Não basta alegar: é preciso provar,
pois allegare nihil et allegatum non
probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar significam dizer a
mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é
atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curiai). Por outro lado, o ônus da prova incumbe a quem
alega o fato e não a quem o contesta, sendo que os fatos notórios independem de
prova.
Segundo Roberto Gonçalves preleciona,
a regulamentação dos princípios referentes à prova é encontrada no Código civil
e no Código de Processo civil. Ao primeiro cabe a determinação das provas, a
indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade; ao diploma
processual civil, o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo.
Quando a lei exigir forma especial,
como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC/2015, art 406;
CC/2002, art 107, a contrario sensu).
Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal),
qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como estatui
o art 369 do CPC/2015: “As partes têm direito
de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte
geral, v. 1, p. 536 – Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas
atualizações VD).
Portanto, quando o art 212 do Código Civil
enumera os meios de prova dos negócios jurídicos a que se não impõe forma
especial, o faz apenas exemplificativamente e não taxativamente.
Art 212. Salvo
o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser aprovado
mediante: 1
I
– confissão; 2
II
– documento; 3
III
– testemunha; 4
IV
– presunção; 5
V
– perícia. 6
1.
O princípio do livre convencimento
motivado (CPC/2015, art 357 e 489)
Prova é todo meio legítimo de
convencimento utilizado pelas partes para formar o convencimento do juiz.
Segundo o princípio processual do livre convencimento motivado, pode o juiz se valer
de todo e qualquer elemento probatório, desde que existente nos autos, para
formar seu convencimento. Doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas
quanto a isso. Por essa razão, diz o art 357 do Código de Processo Civil de
2015 que devem ser observados absolutamente todos os incisos e parágrafos do 1º
ao 9º, elencados no artigo, o que impõe compreender que os meios de prova
elencados pelo artigo 212 ora analisado, são meramente exemplificativos. Ainda
por força do princípio do livre convencimento motivado, mesmo o negócio
jurídico ao qual a lei estabeleça uma forma especial (escritura pública, por
exemplo) poderá ser provado por qualquer meio legítimo de prova. Eventual
inobservância da forma prescrita em lei deverá ser sopesada pelo julgador no
plano da validade e da eficácia desse negócio jurídico. Apenas isso.
2.
Confissão
Há confissão
quanto a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e
favorável ao seu adversário. Tal ato de admissão pode ser feito judicialmente,
ou seja, nos autos do próprio processo em que se discute esse fato, ou ainda
extrajudicialmente, perante um tabelião, por exemplo (CPC/2015, art 389). Diz
ainda o art 390, que a confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada, quando ocorre por força de questionamentos feitos pelo magistrado ao
tomar seu depoimento pessoal. Nesse sentido, é o enunciado n. 157 da III
Jornada de Direito Civil “o termo
“confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista
que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível
no ordenamento jurídico brasileiro”.
3.
Documento
Os documentos podem ser públicos ou
privados, tendo sua força probatória alterada de acordo com sua natureza. Diz o
art 405 do Código de Processo Civil de 2015 que “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos
fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar
que ocorreram em sua presença”, isso ocorre porque, nos termos do art 2015
do Código Civil, os documentos públicos são dotados de fé pública, o que
significa dizer que sobre seu conteúdo para uma presunção de legalidade e
veracidade. Por outro lado, as declarações apostas em documentos particulares
presumem-se verdadeiras apenas em relação ao seu signatário (CC, art 219 e
CPC/2015, art 408).
4.
Testemunha
Testemunha é toda pessoa imparcial
que, não sendo parte do processo, comparece para prestar seu depoimento sobre a
veracidade de fatos sobre os quais tenha conhecimento. Toda pessoa pode depor
como testemunha, exceto as incapazes, suspeitas ou impedidas (CC, art 228 e
CPC/2015, art 447). Todavia, pode o juiz ouvir tais pessoas na qualidade de
informantes, caso em que a força probatória de seu depoimento deverá ser
redimensionada.
5.
Presunção
Presunção é a ilação tirada de um fato
conhecido para demonstrar outro desconhecido. Levando em conta o que
ordinariamente acontece o juiz apoia-se num fato já certo e, sabendo por sua
experiência cultural de ser vivente na sociedade, desse fato infere outro, que
para o julgamento da causa é relevante. Tais são as praesumptiones hominis, admissíveis nos casos em que for possível
aplicar “regras da experiência comum,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC/2015,
art 375). As presunções podem ser absolutas, quando sequem admitem prova em
contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida por lei.
6.
Perícia
Muitas vezes os fatos sobre os quais
as partes controvertem são de tamanha complexidade e especificidade que apenas
profissionais com conhecimento técnico especial tem a capacidade de bem
compreendê-los. Não dispondo o juiz de tais conhecimentos, deve o juiz pedir a
um perito especialmente designado para esse fim que esclareça tais fatos. Diz o
art 464 do Código de Processo Civil de 2015, que a prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações, VD).
Art 213. Não
tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a
que se referem os fatos confessados.1
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente é
eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.2
Eficácia
da confissão
Na esteira de
Roberto Gonçalves, ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um
fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC/2015, art 389).
Pode ser judicial (e juízo) ou extrajudicial (ora do processo), espontânea ou
provocada, expressa ou presumida (ou ficta) pela revelia (CPC/2015, art 341 e
344). Tem, como elementos essenciais, a capacidade da parte, a declaração de
vontade e o objeto possível.
“Não tem a eficácia a confissão se provém de
quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados” (CC,
art 213). “Se feita a confissão por um
representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado” (art 213, parágrafo único).
A confissão, como
foi dito, é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo
situação favorável à outra. Desse modo, somente quem ostenta essa posição na
relação jurídica pode confessar. Como da confissão decorrem consequências
desfavoráveis ao confessor, não basta, para efetivá-la, a capacidade genérica
para os atos da vida civil, sendo necessária a titularidade dos direitos sobre
os quais se controverte.
O representante legal do incapaz não
pode, em princípio, confessar, porque lhe é vedado concluir negócios em
conflito de interesses com o representado (CC, art 119), e a confissão opera,
essencialmente, contra os interesses do titular do direito. A representação
voluntária, no entanto, legitima o representante a confessar desde que lhe seja
atribuído, expressamente, tal poder. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 536 –
Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas atualizações VD).
1.
Eficácia
da confissão
Dado o notório
prejuízo processual à parte que confessa determinado fato contrário aos seus
interesses, o legislador foi bastante cuidado quanto a esse tipo de prova. Isso
claramente pode ser visto a partir da limitação instituída pelo art 213 do
Código civil, que explicitamente afirma que a confissão apenas tem eficácia e
força probante caso tenha sido dado por quem tem poderes para dispor do direito
a que se referem os fatos confessados. A premissa dessa limitação é a de que os
efeitos decorrentes de uma confissão, na prática, em muito se aproximarão da
disposição do direito. A confessar um fato contrário a seu interesse, a parte
está praticamente abrindo mão de defender seu direito em favor daquele contra
quem litiga, o que não se encontra muito distante de dispor de seu direito em
favor dessa contraparte.
2.
Confissão
feita por representante
Não exclui a lei a possibilidade que a
confissão seja por meio de um representante legal. Sendo muito mais comum que
essa confissão se dê em juízo, esse representante será, na maioria das vezes o
próprio advogado da parte, a qual só terá efeitos se feita por advogado com
poderes específicos para confessar (CPC/2015, art 105). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 1
1.
Irrevogabilidade
da confissão
Uma vez livremente feita, a confissão
é ato irretratável, não podendo ser revogada, tampouco questionada. Contudo,
sendo um ato de livre manifestação de vontade, apesar de não ser um ato
negocial, a confissão pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de
coação. Deve-se notar que o legislador expressamente afastou a possibilidade de
a coação ser anulada por dolo, ou por erro de direito. Apenas o erro de fato ou
a coação são suscetíveis de retirar a eficácia da confissão. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas ações que versarem sobre bens
imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro (CPC/2015, art
391, parágrafo único). Não vale, também, a confissão relativa a direitos indisponíveis
CPC/2015, art 392 “Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. §
1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um
representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.” (RJTAMG,
40/109, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 537 - pdf – parte geral, aplicadas as
devidas atualizações VD).
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