DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III
– Dos Fatos Jurídicos
Título V
– Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 224. Os
documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português
para ter efeitos legais no País. 1
1.
Documentos em língua estrangeira
Dispõe o artigo 13 da Constituição
Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil. Para dar operabilidade a esse preceito, nada mais natural que se apenas
se reconheça efeitos legais aos documentos redigidos em língua portuguesa ou
traduzidos ao vernáculo por tradutor juramentado. É exatamente isso o que diz o
artigo 224 do Código Civil. Importante ressaltar que entre os países do Mercosul,
o decreto n. 2.067/96 confere força probatória aos documentos redigidos em
espanhol independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembrando Paulo Byron,
tem-se na exigência da língua vernácula nos atos negociais, que todos os
documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no
Brasil, deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em língua
estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado,
para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o
juiz possa compreender todos os idiomas e, ainda sobre o registro de documentos
estrangeiros, que poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins
de sua conservação, mas para que possam ter eficácia e para valerem contra
terceiros deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução
deverá ser registrada. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).
Sob o enfoque de Nestor
Duarte, aprende-se que, não impõe a lei que o instrumento particular feito no
Brasil, o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art.
215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos
estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.
Tendo o documento em língua estrangeira
de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94)
para o português (art. 157 do CPC/1973, com correspondência no art. 192 do
atual CPC/2015, em seu parágrafo único e no art. 129, § 6º, da Lei n.
6.015/73). A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência,
quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua
compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor
Duarte apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 225. As
reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão. 1
1.
Reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas
Os documentos não se restringem à forma
escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita,
portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem servir
como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para
os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas
servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir,
sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou
adulteração para retirar-lhe a força probatória. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No contar de Paulo Byron,
só ouvimos a doutrina, a respeito de reproduções fotográficas,
cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registro fonográficos,
fazerem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não
impugne sua exatidão. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).
Seguindo na esteira de
Nestor Duarte, entende-se que essas reproduções da prova documental, embora não
sejam literais, o que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu
autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como
documentos direitos porque “o fato representado se transmite diretamente para a
coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1977, v. IV, p. 163).
Cabe à parte contra quem
forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a
exame pericial (alusão ao art. 383 do CPC/1973, com correspondência no art. 422,
caput e § 1º, do CPC/2015).
A
Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao
dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão
considerados originais para todos os efeitos legais”, (art. 11), acrescendo,
ainda, regras ao Código de Processo Civil, acerca de “reproduções digitalizadas
de qualquer documento, público ou particular”, aqui, o autor refere-se ao art.
365, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973, com correspondência no art. 425 do
CPC/2015, com a devida redação referente aos incisos V e VI, tanto quanto aos
§§ 1º e 2º, aqui aludidos. (Nestor
Duarte apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
226. Os
livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que
pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco,
forem confirmados por outros subsídios. 1
Parágrafo
único. A
prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei
exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
1.
Força
probatória dos livros e fichas dos empresários e sociedades
Apesar de serem documentos particulares,
a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a
fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais
documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu,
podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos
lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei
exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais,
sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O diapasão de Paulo
Byron, afina-se com a doutrina que a respeito de livros e fichas de empresários
e sociedades, servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também
a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão
provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até
mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de
falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser
refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor
será permitida prova testemunhal, quanto à subsidiariedade de prova
testemunhal, admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual
for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente,
obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).
No
sentir de Nestor Duarte, aparentemente o dispositivo contraria o princípio
segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulum constituit. Sucede,
entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A
fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem
vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos
livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2ª ed. Rio de Janeiro,
forense, 1964, p.227). não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros
inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art.
378 do CPC/1973, que tem correspondência no CPC/2015, art. 417, com idêntica
redação). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos
fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor
e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade”
(art. 380 do CPC/1973, com correspondência no art. 419 do CPC/2015, mesma
redação).
A
prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o
instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as
pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em
procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, que encontra correspondência
do art. 396 em diante, até o art. 400, parágrafo único do CPC/2015). (Nestor
Duarte apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp 178–179 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
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