DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 230, 231, 232
– Da Prova – VARGAS, Paulo S. R.
Livro III
– Dos Fatos Jurídicos
Título V
– Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 230. As
presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a
prova testemunhal. 1
1.
Presunções
As presunções podem ser legais, quando
decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública –
CC, art. 215), ou comuns quando feitas pelo juiz com base no que ordinariamente
acontece. Além disso, as presunções podem ser absolutas, quando não admitirem
prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida. Tendo
em vista que a presunção é um meio indireto de prova, ainda mais suscetível à
falibilidade na percepção dos fatos, o legislador tomou o cuidado de limitar os
casos em que ela é admitida, vedando que seja aplicada nos casos em que não se
admite a prova testemunhal. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguimos então na
esteira doutrinária da visão de Paulo Byron, em relação às presunções “homini s”, ou simples, que são as
deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que
ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e
concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a prova testemunhal. Mas as
presunções legais juris et de jure e juris tantum serão sempre acatadas,
inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento de testemunhas. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Já na visão de Nestor Duarte, são as
presunções homini s ou simples,
somente admitidas como prova quando também for admitida a prova testemunhal.
Funda-se no que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973, com
correspondência no art. 375 do CPC/2015, que determina: “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiencia
técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (Nestor
Duarte apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 231. Aquele
que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de
sua recusa. 1
1.
Recusa à realização de exame médico
necessário
Ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, LXIII), tampouco obrigado a ser submetido
à intervenção médica que atente contra a integridade física, como usualmente
ocorre com alguns exames médicos, tais quais a coleta de sangue ou a retirada
de tecidos (CC, art. 13 e 17). Em função de tais premissas, nada mais natural
que ninguém seja obrigado a se submeter a exame médico voltado a produzir prova
contrária a seus interesses. Para evitar que tais garantias constitucionais se
transformassem em ilegítimos e transversos meios de obstar a procedência de
ações movidas em face da pessoa que se recusou a submeter-se ao exame médico, o
art. 231 do Código civil criou uma presunção relativa que opera contra essa
pessoa.
Tratando especificamente da ação de
investigação de paternidade, o superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.
301, segundo a qual: “em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade”. Faz-se obrigatório, todavia, que o
exame médico seja necessário, ou seja, que o fato a cuja prova ele se destina
não possa ser demonstrado por outros meios. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo a doutrina
acompanhada por Paulo Byron, onde o exame médico faz-se necessário, quem vier a
negar-se a efetuar exame médico, v.g., DNA,
que seja necessário para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim, se alegar violação
à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da
paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação,
tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade
genética. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Na esteira de Nestor Duarte, as partes
têm o dever de colaboração do processo (art. 339 do CPC/1973, com
correspondência no CPC/2015, art. 378), “Ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade” e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se
da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra
parte. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 232. A
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que pretendia
obter com exame. 1
1.
Recusa à realização de exame médico
determinado pelo juiz
Seja porque o exame médico é a única
forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi determinada
pelo juiz, não pode a parte que se recusa a realizá-lo se aproveitar da falta
desse exame. No processo, são poucas as situações em que a parte se vê
verdadeiramente obrigada a alguma prestação. No processo as partes assumem ônus,
não deveres, usualmente definidos como imperativos do próprio interesse. Disse
Sydney Sanches que “quando alguém se vê
ameaçado de não conseguir certo resultado ou de sofrer consequência danosa, se
não agir de modo predeterminado, se diz que tem um ônus (não uma obrigação de
direito material). E, quando o descumpre, corre um risco. Costuma-se dizer
comparativamente: enquanto, no direito material, à ideia de direito corresponde
a de obrigação, no direito processual, à ideia de ônus corresponde a de risco”.
[1] Obedecendo à lógica dessa dinâmica processual, os artigos 231 e 232 do
Código Civil criam uma regra de inversão do ônus da prova, transferindo-o
exatamente para a pessoa que se recusou a realizar determinado exame médico.
Com isso, assume ela o risco de se colocar em situação desfavorável no processo
caso se recuse a realizar determinado exame. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
[1] Denunciação da Lide no
direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 46.
Seguindo a doutrina,
Paulo Byron diz, em recuso à perícia médica, que “se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado
sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim sendo, p. ex., a
recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da maternidade ou paternidade.” (juridicocerto.com/p/
paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Finalizando os
comentários desta Seção “Das Provas”, com o art. 232, Nestor Duarte aponta que
o juiz pode ordenar à parte que se submeta a perícia médica (Art. 340, II, do
CPC/1973, com correspondência no art. 379, CPC/2015, redação no mesmo sentido).
Sendo imposição à parte, constitui ônus, cujo cumprimento não pode ser obtido
coercitivamente. Recusando-se ela, porém, está o juiz autorizado a interpretar
que a prova favoreceria a outra parte. Não se trata, contudo, de consequência
inexorável, porquanto a recusa há de ser injustificável e essa circunstância
tem de ser examinada em função do conjunto probatório, podendo ser infirmada
por outros elementos de prova. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
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