DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 264, 265,
266
Das Obrigações Solidárias – Disposições
Gerais
–
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
VI – Das Obrigações Solidárias – Seção I -
Disposições
Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Conforme ensina Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, cada um dos
devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores
tem o direito de receber a prestação. A solidariedade somente é possível na
coexistência de mais de um devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um
credor e um devedor, a obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve,
integralmente, a prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda
característica do instituto que a prestação seja cumprida ou exigida por
inteiro e não de modo fracionado (unidade objetiva). Nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma só relação
obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se
em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da
pluralidade subjetiva” (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89). A
solidariedade é compatível como todo gênero de obrigação, pouco importando sua
natureza ou objeto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender de Bdine Jr., a solidariedade está definida nesse dispositivo. Em uma
mesma obrigação, mais de um credor ou devedor tem direito, ou está obrigado,
como se fosse o único credor ou devedor. É o que se verifica, por exemplo,
quando um débito em dinheiro (bem divisível) é assumido solidariamente por duas
pessoas. O credor poderá cobrar a totalidade da dívida de um só dos devedores,
porque, havendo solidariedade, pode agir como se apenas um dos devedores
existisse. Por outro lado, se a solidariedade for ativa (diversos credores), a
dívida pode ser exigida por qualquer deles em sua integralidade. Como se
verificará no dispositivo seguinte, somente a lei ou o contrato podem
estabelecer a solidariedade. (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 213 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como
aponta Fiuza, em relação à Doutrina da obrigação
solidária, diz-se quando a totalidade
da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de
quaisquer dos devedores. Cada devedor deve a todo e não apenas sua fração
ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da
indivisibilidade, visto que esta se relaciona ao objeto da prestação, enquanto
a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que,
convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade,
permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em
30/03/2019, VD).
Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Sob o prisma de Bdine Jr. A presunção
não é admitida em relação à solidariedade. Presunção é a aplicação a um fato
desconhecido de uma verdade conhecida em relação a outros fatos semelhantes. No
caso da solidariedade, não se pode reconhecê-la sem que a estabeleça a lei ou o
acordo de vontades. E assim é porque não é o usual que diversos credores ou
devedores em uma mesma relação jurídica não estabeleçam exatamente o que lhes
cabe em determinada prestação. A lei (ver art. 942, parágrafo único) ou o
contrato, exclusivamente, poderão estipular a solidariedade. Verifique-se,
porém, que a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela
não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato que deve
ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja,
levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua
literalidade. (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 213 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A respeito da doutrina, Ricardo Fiuza
argumenta que o artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade:
a lei ou a vontade das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no
contrato, presume-se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário,
admitida, aqui, inclusive a prova testemunhal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria
Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado
doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2019, VD)
Em
mais recente comentário, Bdine Jr., aponta que diversamente da indivisibilidade
que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica.
Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente,
determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses de
responsabilidade solidária imposta pela lei a relação entre coobrigados de
cambiais, fiador e afiançado, comodatários de uma mesma coisa, mandantes
conjuntos, coatores de ato ilícito, entre outros. Sobre esse aspecto, Bdine
comenta que “a impossibilidade de
presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a
partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo
com o disposto no art. 112 do CC, ou seja, levando-se em conta mais a intenção
consubstanciada na declaração do que sua liberalidade”. (Bdine Jr., Hamid
Charaf. Comentário ao artigo 265 do
Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 266. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para
outro.
Como mostra Bdine Jr., Hamid Charaf, embora
solidária, a obrigação pode ser pura e simples para alguns dos cocredores ou
codevedores e sujeita a termo ou condição ara outros. O que se admite nesse
dispositivo é que haja distinção de tratamento aos devedores ou credores solidários,
sem que isso comprometa a própria solidariedade. Peculiaridades relacionadas a
cada credor ou devedor podem autorizar a distinção de tratamento, sem que as
razoes determinantes da solidariedade sejam abaladas. Comentário ao artigo 266 do Código civil, In Peluso, Cezar
(coord.).
Buscando
Fiuza, encontra-se na Doutrina, que o artigo 266 procurou manter ao novo
diploma a disposição contida no art. 897 do Código Civil de 1916, além de
promover o acréscimo da cláusula final “pagável em lugar diferente”, como aliás
já havia feito o Projeto de Código de Obrigações (art. 123).
O
modo de ser da obrigação solidária pode variar de um codevedor ou cocredor para
outro. A obrigação pode até ser válida ara um e nula para o outro, sem afetar a
solidariedade. Observa a Prof.ª Maria Helena Diniz não ser “incompatível com a
sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a
prazo para um dos cocredores ou codevedores, e pura e simples para outro, desde
que estabelecido no título originário. Assim, o codevedor condicional não pode
ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o
devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do codevedor
condicional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade,
visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha
número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido
pelas cláusulas apostas na obrigação” (Curso
de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, : : 2,
p. 131).
O
dispositivo inova o direito anterior somente quando fez inserir a cláusula
final acerca do pagamento em lugar diferente apenas em relação a alguns dos
devedores solidários. A disposição foi transplantada do projeto de Código de
Obrigações (art. 123).
No caso de cláusula ou condição pactuada
após o surgimento da obrigação, vide art. 278). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria
Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado
doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2019, VD)
Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
a lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência
de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros,
sem que se destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao
negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade. “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além
do rol previsto no CC, art. 266” (Enunciado 347 do CEJ). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina Direito
Civil Comentado, apud Direito.com em 31.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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