DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 -
Da Solidariedade
Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da
Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 281. O
devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as
comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
O dispositivo foi
praticamente copiado do Código civil francês (art. 1.208), não constituindo
novidade, mesmo à época de elaboração do Código Civil de 1916, alerta Ricardo
Fiuza. Já nos ensinava Alves Moreira que “quanto às execuções ou meios de
defesa pessoais, o devedor solidário não pode invocar os que sejam pessoais dos
outros devedores, mas só os que pessoalmente lhe competem. E assim que ele não
poderá defender-se, quando seja demandado pelo credor, com a não realização
duma condição suspensiva, nem com o fato do dolo, erro ou violência, ou por
qualquer incapacidade relativa, quando os fatos e a incapacidade referidos não
digam respeito a ele, mas a outros dos condevedores solidários” (Guilherme
Alves Moreira.
Explica, ainda,
Sílvio Venosa que “podem existir meios de defesa, exceções, particulares e
próprias só a um (ou alguns) dos devedores. Aí
então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é que poderá
alega-la. São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo
dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, só
poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se
obrigam sem qualquer vício, não podem alegar da sua defesa a anulabilidade da
obrigação, porque o outro coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor
pode opor em sua defesa, nas obrigações solidarias, as exceções gerais (todos
coobrigados podem fazê-lo), bem como as exceções que lhe são próprias, as
pessoais. Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e
espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na
solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, cit., p. 129). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 162, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2019, VD).
Sob propostas de alteração deste artigo,
vide comentários ao art. 273.
O devedor demandado poderá deduzir em
ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais,
conforme o parecer de Bdine Jr, contudo, não pode apresentar exceções que sejam
pessoais para outros devedores. Nesse caso, o pagamento será integral,
questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui
exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido
incluído na lide. O devedor solidário estará obrigado a responder pela
integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito
de regresso contra o devedor que figurou na demanda e que não teve oportunidade
de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este
devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer
seu direito – se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art.
154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e
b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a
devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível –
como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que
nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de
direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz roldão de Freitas Gomes, Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3).
Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa
empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda
judicial, no dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD. De
acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos
a todos (nulidade do ato, defeito de
forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito
exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o
devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado
perante os demais devedores, caso não o faça (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 89). No
que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão,
remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial. O
devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio
subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico,
confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres
de prestar.
Exemplifica-se
na Jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCEÇÃO PESSOAL.
APROVEITAMENTE FRENTE AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 281 DO CC/02. 1. Embargos à execução de confissão de dívida
promovida em face de sociedade e de duas pessoas físicas. 2. Ausência de
contrariedade ao art. 535 do CPC1973 (correspondendo ao art. 1.022, do CPC/2015
- Capítulo V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPC/2015) nota VD), pois apreciada a
questão que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto, havia
determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. Se, além de terem
figurado como fiadores, o casal executado reconheceu, expressamente, estar
obrigado pelo pagamento da obrigação principal da confissão de dívida, devem
eles ser considerados devedores solidários da dívida confessada. 4. Como a
exceção pessoal de um dos devedores solidários não pode aproveitar aos demais,
a irregularidade na representação da sociedade quando da confissão da dívida
não pode beneficiar o casal executado. Inteligência do art. 281 do CC/02. 5.
Irregularidade na representação da sociedade conhecida pelo cônjuge do casal
executado, que, mesmo não sendo mais sócio da pessoa jurídica, contraiu a
dívida originária e a confessou em nome desta. 6. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO”
(STJ, 3ª T. REsp nº 1285957-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
13.08.2013).
Art. 282. O
credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um
ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Segundo a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se o credor renunciar ou exonerar da
solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua
participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo,
em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá
exclusivamente por sua parte.
Observe-se que
estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que
permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença
entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o
credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da
obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua
sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores a
prestação por inteiro” (Curso de direito
civil brasileiro, cit., p. 141).
Se a exoneração
for apenas de um ou de alguns dos codevedores, permanece a solidariedade quanto
aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores
solidários não exonerados, abatendo a parte daquele, cuja solidariedade
renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples.
Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado
passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no polo passivo
os demais codevedores. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 161, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).
Às páginas 230,
Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 282 do Código civil, In
Peluso, Cezar (coord.), faz menção à solidariedade que é instrumento de
garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode
referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum
prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não
contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o
que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a
cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado
com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela
parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade
da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da
solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com
ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no
artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 230 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No diapasão de
Guimarães e Mezzalina, por
se tratar de mecanismos de garantia do credor, poderá ele renunciar à
solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor
liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor
apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade,
o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da
quota-parte referente ao devedor cuja solidariedade se renunciou. Não fosse
assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria
apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento da posição
dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa
ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível
com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar,
ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando
especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a
quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe a quitação. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
“O
pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve
derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das
circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do
CEJ). “Com a renúncia da solidariedade
quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do
beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos
demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados
pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ). “A
renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de
seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 283. O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Na esteira de Bdine Jr., uma vez tendo
quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota
correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de
aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá
postular de cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de
cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto,
necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores
seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que
ele lhe devia entre os codevedores. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D)
deviam R$ 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar
R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C, D, responsáveis por cotas iguais). Se
D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A
poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333.33 – correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 231 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina
apontado por Ricardo Fiuza, o dispositivo não inova o direito anterior. O
codevedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o
direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um.
Ressalta novamente a Protb Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva
que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele
que paga o débito recobra dos demais a suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT. 81:146). Todavia, as partes dos codevedores
podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas
quotas, e se o codevedor demandado
pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II)” (Curso
de direito civil brasileiro,
cit., p. 144).
Sobre as origens
do direito de regresso em face dos demais codevedores, vide ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190-2.
O novo Código, entretanto,
repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando
se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro”, fazendo parecer
que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de
regresso contra os demais coobrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917, já se
contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por
inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços
da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos coobrigados a sua quota,
proporcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a
redação sem a ‘cláusula por inteiro’” (Código
Civil anotado, cit., p 622).
Sugestão legislativa. Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado
Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão
da expressão “por inteiro”, em benefício da clareza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)
Como não poderia
deixar de ser, comentário colhido no site Direito.com em 09.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), o pagamento integral ou parcial
efetuado por um dos devedores autoriza-lhe a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários.
Não fosse assim haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em
prejuízo daquele que quitou a obrigação.
O devedor
acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais
codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC/1973, art. 130, inc. III).
(Sucede que, correspondendo ao art. 130 do CPC/1973, têm-se o art. 371 do
CPC/2015, no entanto, no primeiro citado quanto ao correspondente, não constam
incisos, quando muito, no 371 do CPC/2015, há um parágrafo único. Nota de VD). Seguindo o parágrafo 2 colhido no
site Direito.com em 09.04.2019, é, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos
autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas
procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso
(ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores
pelo débito cobrado pelo credor. (Direito.com em 09.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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